PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-44.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO | ||
| APELADO: SILVIO SERGIO MOURA LINS | ||
| Advogado(s): |
ASB-E
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Dias D'Ávila contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de que o valor da dívida fiscal seria de baixa monta e não justificaria a cobrança judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a extinção de execução fiscal de baixo valor com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184/STF, quando o processo foi recentemente distribuído, sem observância dos requisitos temporais exigidos pela referida resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ 547/2024, que regulamenta o Tema 1.184/STF, estabelece critérios específicos para extinção de execução fiscal de baixo valor, exigindo que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. No caso concreto, a execução fiscal foi recentemente distribuída, inexistindo o decurso do prazo de um ano sem movimentação processual útil, conforme exigido pela resolução, não tendo sequer ocorrido a citação do executado.
5. A finalidade da Resolução CNJ 547/2024 consiste em coibir a perpetuação de execuções fiscais abandonadas ou paralisadas por longo período, hipótese que não se aplica ao presente caso, uma vez que o exequente manifestou expressamente interesse no regular prosseguimento da demanda.
6. A extinção prematura de execução fiscal recém-distribuída, sem observância dos critérios temporais estabelecidos na resolução, contraria a própria ratio da norma regulamentadora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Plenário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001703-44.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada SILVIO SERGIO MOURA LINS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-44.2024.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO | |
| APELADO: SILVIO SERGIO MOURA LINS | |
| Advogado(s): |
ASB-E
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, em face de sentença (ID. 81389736) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, no sentido de indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 81389740), o Apelante sustenta que foi deflagrada tempestiva execução fiscal pelo Município de Dias D'Ávila em desfavor do executado, por conta de uma dívida fiscal, e que, após distribuição do feito executório, foi exarado despacho saneador determinando a citação do executado.
Alega que, "apesar do não cumprimento da diligência citatória, o r. magistrado já determinou a emenda da petição inicial, a fim de adequar o feito à tese firmada no Tema 1.184/STF, todavia, apesar de terem sido apresentadas informações específicas à lide, o processo foi extinto sem resolução do mérito por conta do seu valor, o qual, segundo o r. magistrado, seria de baixa monta, daí não justifica a adoção da cobrança judicial".
Explica que, "no caso em tela não houve ausência de interesse de agir, tanto que ao feito executório foi dado prosseguimento pelo ente federado com expressa manifestação de vontade, razão pela qual não há que se manter a sentença ora vergastada, notadamente porque o valor se mostra substancioso para a municipalidade, a qual, igualmente aos demais municípios baianos, enfrenta grave situação financeira".
Argumenta sobre a existência de Legislação Municipal atribuindo valor mínimo para manejo de execução fiscal, afirmando que "há um decreto municipal (1.818/22) editado que 'Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D'Ávila', de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72".
Quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024, aduz que "o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado ainda que deveria ser 'respeitada a competência constitucional de cada ente federado'".
Menciona que, "como se vislumbra do art. 1º, §1º, da Resolução 547/22, a extinção da execução fiscal de baixo valor é devida quando 'não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis', ou seja, há um critério cronológico que precisa ser respeitado".
Assevera que, "no caso dos presentes autos, os mesmos não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida".
Conclui que, "ausente está o requisito temporal no caso em altercação – sem movimentação útil por mais de um ano -; em verdade, o feito acabou de ser deflagrado, razão pela qual não há aplicabilidade da referida resolução no caso dos presentes autos".
Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito executório.
Ante a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, 30 de setembro de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-44.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO | ||
| APELADO: SILVIO SERGIO MOURA LINS | ||
| Advogado(s): |
ASB-E
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual nº 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
A tese estabelecida pelo STF não fixou valor pecuniário específico como limite para ajuizamento de execuções fiscais, remetendo a análise para o caso concreto e respeitando a competência constitucional de cada ente federado.
Isto posto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para regulamentar o Tema nº 1.184/STF, estabelece em seu art. 1º que poderão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, desde que preenchidos os requisitos do §1º do mesmo dispositivo:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça revela-se inadequada, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos exigidos pela referida norma. Observa-se que a execução fiscal em questão foi recentemente distribuída, inexistindo o decurso do prazo de um ano sem movimentação processual útil, conforme exigido pela resolução. Ademais, não houve sequer a citação do executado, o que evidencia que a extinção do feito ocorreu de forma prematura.
Ressalte-se, ainda, que a finalidade da Resolução nº 547/2024 consiste em coibir a perpetuação de execuções fiscais abandonadas ou paralisadas por longo período, hipótese que não se aplica ao presente caso, uma vez que o Exequente manifestou expressamente interesse no regular prosseguimento da demanda.
A extinção prematura de execução fiscal recém-distribuída, sem observância dos critérios temporais estabelecidos na resolução, contraria a própria ratio da norma regulamentadora.
Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É o voto.
Salvador, de de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora