TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 8019587-05.2023.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE ORIGEM: 8019587-05.2023.8.05.0080

EMBARGANTE: EDUARDO FERREIRA LOPES

ADVOGADO: JOSÉ REINALDO VASCONCELOS SIMÕES PINHO FILHO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS MUNIÇÕES, À CADEIA DE CUSTÓDIA E AO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL NO QUANTITATIVO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. RETIFICAÇÃO DE 378 PARA 376 UNIDADES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS FUNDAMENTOS E NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Eduardo Ferreira Lopes contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sua condenação pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), ao argumento de existência de omissões quanto à classificação das munições, à cadeia de custódia, à alegada inversão do ônus da prova e de erro material referente ao quantitativo das munições apreendidas, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 ou, subsidiariamente, a correção do erro material e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à norma regulamentar aplicável, à classificação das munições apreendidas, à cadeia de custódia e à alegada inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve erro material quanto ao quantitativo das munições apreendidas; (iii) determinar se as alegações defensivas autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iv) verificar se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material é evidenciado porque o acórdão consignou a apreensão de 378 munições, quando a soma das munições descritas na denúncia totaliza 376 unidades, impondo-se a retificação do julgado.

4. A correção do quantitativo das munições não altera os fundamentos da condenação, pois a diferença de duas unidades não descaracteriza a expressiva quantidade de munições apreendidas nem interfere na incidência do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à classificação das munições, inclusive quanto ao calibre .44-40 Winchester, concluindo que a existência de outra munição de uso restrito é suficiente para manter o enquadramento jurídico da conduta.

6. A decisão embargada apreciou a alegação de quebra da cadeia de custódia e assentou que a inobservância das formalidades dos arts. 158-A a 158-F do CPP não acarreta nulidade sem demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação dos vestígios ou prejuízo à defesa.

7. O acórdão não promove inversão do ônus da prova ao reconhecer que eventual autorização administrativa específica constitui documento de natureza pessoal cuja apresentação compete a quem a invoca, sem afastar o dever da acusação de comprovar os elementos do tipo penal.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização para reformar o entendimento adotado pelo colegiado na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

9. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material capazes de justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. O erro material relativo ao quantitativo de bens apreendidos deve ser corrigido quando demonstrado por simples conferência dos elementos constantes dos autos, sem alteração do resultado do julgamento.

2. A correção de erro material não produz efeitos infringentes quando não modifica os fundamentos que sustentam a condenação.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada pelo órgão julgador.

4. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F, 619; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 8019587-05.2023.8.05.0080, em que figura como embargante Eduardo Ferreira Lopes.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher parcialmente aos embargos expostos, tão somente para sanar o erro material relativo ao quantitativo das munições apreendidas, sem alteração dos demais termos do Acórdão embargado.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Eduardo Ferreira Lopes, no id. 109865378, em face do v. Acórdão de id. 109217900, proferido por esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Embargante, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Em suas razões, a Defesa alega, em suma, que o r. Acórdão combatido incorreu em omissões e erro material. Sustenta, inicialmente, a ausência de indicação da norma regulamentar vigente à época dos fatos que classificaria a munição calibre .45 AUTO como de uso restrito, afirmando que, na data da apreensão, referido calibre seria considerado de uso permitido. Aduz, ainda, que o julgado não teria enfrentado especificamente a classificação da munição calibre .44-40 Winchester, bem assim as alegações relativas à quebra da cadeia de custódia e à suposta inversão do ônus da prova. Aponta, por fim, erro material quanto ao quantitativo das munições apreendidas, ao argumento de que o Acórdão fez referência a 378 (trezentas e setenta e oito) unidades, quando a soma dos artefatos descritos nos autos totaliza 376 (trezentas e setenta e seis) munições. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e, subsidiariamente, a correção do erro material e o prequestionamento dos dispositivos indicados.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 110214476, opina pela rejeição da alegação de omissões e pela correção do erro material relativo à quantidade de munições, sem efeito modificativo sobre o julgado.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 


08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Embargante, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, conforme julgado assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRELIMINARES DE NULIDADES. EMENDATIO LIBELLI. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PREJUÍZO À DEFESA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REGULARMENTE EXPEDIDO. INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. APREENSÃO FORTUITA DE MUNIÇÕES. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PROVA LÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO, EXTRAVIO, SUBSTITUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DOS VESTÍGIOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. ADMISSÃO FÁTICA DO ACUSADO. MUNIÇÕES GUARDADAS EM COFRE RESIDENCIAL. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR — CAC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE 378 MUNIÇÕES INTACTAS, DE CALIBRES DIVERSOS, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. ESPECIAL DEVER DE DILIGÊNCIA DO ATIRADOR DESPORTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 INCABÍVEL. PRESENÇA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO JÁ FIXADO. PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Eduardo Ferreira Lopes contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a emendatio libelli realizada na sentença gerou nulidade; (ii) estabelecer se as provas apreendidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão seriam ilícitas por desvio de finalidade; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iv) definir se a materialidade, a autoria e o elemento normativo do tipo penal foram comprovados; (v) estabelecer se a conduta é materialmente atípica pelo princípio da insignificância; (vi) verificar se houve erro de proibição; (vii) definir se a conduta deve ser desclassificada para o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003; (viii) estabelecer se a detração penal deve produzir efeitos imediatos na sentença; e (ix) determinar se deve ser suspensa a destruição das munições apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, de modo que a alteração da classificação do art. 12 para o art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 configura emendatio libelli válida quando não há modificação dos fatos imputados.

4. A denúncia descreve de forma clara a posse das munições apreendidas, e a alteração da capitulação jurídica decorre da constatação técnica de que havia munições de uso restrito.

5. A busca domiciliar decorre de mandado judicial regularmente expedido em investigação de homicídio qualificado, e a apreensão fortuita de munições que configuram delito autônomo caracteriza serendipidade admitida pelo ordenamento jurídico.

6. A posse ilegal de munições constitui infração de natureza permanente, circunstância que autoriza a prisão em flagrante quando o material é encontrado durante cumprimento regular de mandado de busca e apreensão.

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, extravio, substituição, contaminação ou prejuízo à defesa, o que não se verifica quando os itens apreendidos são individualizados e submetidos a laudos periciais.

8. O processo penal observa o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que alegações genéricas de nulidade não invalidam atos processuais sem prova de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

9. A materialidade e a autoria do crime são comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos Periciais e pelos depoimentos dos policiais militares, em harmonia com a admissão do próprio réu de que mantinha as munições em cofre residencial.

10. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo demonstração de interesse pessoal ou animosidade contra o acusado.

11. A condição de Colecionador, Atirador e Caçador não autoriza a posse genérica, irrestrita ou ilimitada de munições, sendo necessária autorização específica e compatibilidade entre os calibres apreendidos e o acervo regularmente registrado.

12. A ausência de comprovação de autorização específica para as munições de calibre restrito, preenche o elemento normativo do tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.

13. A apreensão de 378 munições intactas, de calibres diversos, incluindo munições de uso restrito, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar quantidade expressiva, reprovabilidade concreta e risco incompatível com lesão inexpressiva.

14. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta ou a apreensão simultânea de arma de fogo compatível.

15. O erro de proibição não se configura quando o agente, na condição de atirador desportivo registrado, possui especial dever de diligência e conhecimento sobre o regime jurídico de controle de armas e munições.

16. A desclassificação para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é incabível quando o acervo apreendido contém munição de uso restrito, ainda que também haja munições de uso permitido.

17. A eventual configuração de concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 não pode ser reconhecida em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

18. A detração penal, quando não altera o regime inicial já fixado no patamar mais brando possível, deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal no momento próprio.

19. A destruição das munições apreendidas decorre do perdimento do material bélico como efeito da condenação criminal, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, e do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento:

 1. A emendatio libelli é válida quando a sentença altera a capitulação jurídica sem modificar os fatos descritos na denúncia.

2. O encontro fortuito de munições durante cumprimento regular de mandado de busca e apreensão constitui prova lícita quando não demonstrado desvio de finalidade.

3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração da prova e de prejuízo à defesa.

4. A condição de CAC não autoriza a posse irrestrita de munições sem comprovação de autorização específica e compatibilidade com o acervo registrado.

5. A posse de quantidade expressiva de munições, inclusive de uso restrito, afasta a aplicação do princípio da insignificância.

6. O erro de proibição não se configura quando o agente registrado como atirador desportivo deixa de comprovar autorização específica para munições de uso restrito.

7. A presença de munição de uso restrito impede a desclassificação integral da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

8. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução quando não houver impacto no regime inicial fixado na sentença.

9. O perdimento e a destruição das munições apreendidas constituem efeito da condenação criminal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 383, 387, § 2º, e 563; CP, arts. 21, caput, 42, e 91, II, “a”; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12, 16, caput, e 25; LEP, art. 66, III, “c”; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.698.709/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, EREsp n. 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020”.

 

Analisados os termos da irresignação defensiva, verifica-se que a pretensão merece acolhimento parcial, tão somente quanto ao erro material apontado.

 

Com efeito, o v. Acórdão fez constar, na ementa e em seu corpo, a apreensão de “378 munições intactas”. Todavia, a denúncia descreveu a apreensão de 01 (uma) munição calibre .45 AUTO, 04 (quatro) munições calibre 12, 65 (sessenta e cinco) munições calibre .38 SPL, 02 (duas) munições calibre .380 AUTO, 01 (uma) munição calibre .25 AUTO, 02 (duas) munições calibre .32 AUTO, 300 (trezentas) munições calibre .22 LR e 01 (uma) munição calibre .44-40 Winchester, cuja soma corresponde a 376 (trezentas e setenta e seis) unidades.

 

Patente, portanto, a existência de erro material, uma vez que o quantitativo registrado no julgado não corresponde à soma aritmética dos itens descritos na denúncia e reproduzidos no voto, impondo-se a sua retificação.

 

Nesse sentido, o parecer ministerial reconheceu expressamente que “a indicação de 378 munições no corpo do acórdão constitui mero erro de digitação que deve ser retificado para constar o quantitativo correto de 376 munições”.

 

A correção, entretanto, não repercute no resultado do julgamento, pois a diferença de duas unidades não descaracteriza a expressiva quantidade de munições apreendidas nem altera os fundamentos utilizados para afastar o princípio da insignificância e manter a condenação.

 

No tocante às demais alegações — omissão quanto à norma regulamentar integradora, falta de enfrentamento da classificação do calibre .44-40 WINCHESTER e ausência de manifestação específica sobre os arts. 158-A a 158-F e 156 do CPP —, verifica-se que o v. Acórdão examinou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.

 

Na hipótese vertente, o que se percebe é, apenas, o inconformismo com o julgado, restando evidente o intuito de proceder à rediscussão da causa.

 

Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta.

 

Ressalte-se, que o decisio embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, que, repita-se, foi julgado, à unanimidade, pelos membros da Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça, inexistindo os supostos vícios apontados pelos Embargantes, conforme se infere do v. Acórdão recorrido, inserto no id. 109217900.

 

O fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela por esta Relatora, por tese distinta daquela pretendida pelo Requerente, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Cabe ao Embargante demonstrar concreta subsunção da casuística à norma processual.

 

Inconteste que, no caso concreto, o Acórdão embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, fincado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia e escorreita apreciação dos temas.

 

Neste sentido, convém registrar que a controvérsia relativa à classificação das munições foi examinada com base nos elementos técnicos constantes do laudo pericial, que identificou os respectivos calibres e a aptidão dos artefatos, procedendo o Colegiado ao correspondente enquadramento jurídico da conduta.

 

De igual modo, a questão referente à munição calibre .44-40 Winchester foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que o exame individualizado de sua classificação não alteraria a conclusão adotada, diante da presença, no conjunto apreendido, de outra munição reputada de uso restrito.

 

No tocante à cadeia de custódia, o julgado igualmente enfrentou a matéria, assentando que eventual inobservância das formalidades previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, sobretudo quando não demonstrada adulteração, substituição, contaminação dos vestígios ou prejuízo concreto à Defesa.

 

Também não ocorreu inversão do ônus da prova, mas apenas o reconhecimento de que eventual autorização administrativa específica, por constituir documento de natureza pessoal e situado na esfera de disponibilidade do agente, deveria ser apresentada por quem a invoca, sem prejuízo do encargo acusatório de demonstrar os elementos constitutivos da infração penal.

 

Verifica-se, assim, que a pretensão defensiva, nesses pontos, busca rediscutir matérias já devidamente examinadas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

O pedido de prequestionamento tampouco autoriza o acolhimento dos aclaratórios, pois a mera indicação de dispositivos legais não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie.

 

Nessa senda, consigna o Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP. Nessa senda:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.

3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (…)

13. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

 

Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material relativo ao quantitativo das munições apreendidas, a fim de que, onde se lê “378 (trezentos e setenta e oito) munições”, passe a constar “376 (trezentos e setenta e seis) munições”, mantendo-se o acórdão inalterado em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8019587-05.2023.8.05.0080)