PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010428-84.2013.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA e outros (2) | ||
| Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LAEP INVESTMENTS LTD | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses dos incs. II e III, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
2. A ausência de tal providência impede o reconhecimento da desídia processual e torna nulo o decreto extintivo.
3. In casu, verificada a inexistência de intimação pessoal dos autores, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se oportunize o prosseguimento regular do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0010428-84.2013.8.05.0191, sendo apelante, MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA E OUTROS e apelado, LAEP INVESTMENTS LTD.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Thiago Morais Duarte Miranda.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010428-84.2013.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA e outros (2) | |
| Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: LAEP INVESTMENTS LTD | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA E OUTROS, contra sentença (ID 76341324) proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de LAEP INVESTMENTS LTD, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.
A sentença recorrida, lançada ao ID 76341324, concluiu pela extinção do feito por abandono, sustentando que os autores não promoveram os atos e diligências que lhes incumbiam, deixando de atender à determinação judicial anterior quanto à indicação do endereço atualizado da parte demandada, não obstante a intimação para tanto.
Em suas razões recursais (ID 76341325), os apelantes alegam: (a) que não houve abandono da causa, pois atenderam à intimação judicial com a juntada de manifestação ao ID 455546644, na qual informaram o endereço requerido; (b) que o juízo de origem deixou de apreciar o conteúdo da referida petição, mantendo os autos indevidamente conclusos; (c) que não foi determinada a intimação pessoal dos autores para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda, conforme exigência do art. 485, § 1.º, do CPC, condição essencial à extinção por abandono; (d) que o processo se encontrava parado por responsabilidade do juízo, e não por negligência das partes; (e) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa; (f) que jurisprudência consolidada no âmbito do TJ/BA e do STJ reforça a obrigatoriedade de intimação pessoal em hipóteses de abandono da causa. Ao final, requerem o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Não constam, até o momento, contrarrazões no sistema.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 30 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010428-84.2013.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA e outros (2) | ||
| Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LAEP INVESTMENTS LTD | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL MESSIAS DA ROCHA DE PAULO AFONSO MICRO EMPRESA, ROCHA E ROCHA DE PAULO AFONSO LTDA – EPP e M M DA ROCHA DE PAULO AFONSO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de LAEP INVESTMENTS LTD, na qual o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção da demanda por abandono processual, notadamente no que se refere à exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 1.º do art. 485 do CPC.
No caso concreto, os autos demonstram que os autores foram instados a se manifestar quanto ao andamento do feito, notadamente para fornecer o endereço atualizado da parte adversa. Em resposta, os apelantes apresentaram petição (ID 455546644), a qual, segundo sustentam, teria suprido a exigência.
Contudo, o Juízo a quo considerou que tal manifestação não foi suficiente para impulsionar o feito, concluindo pela inércia da parte autora e, consequentemente, extinguindo a demanda com base no art. 485, inc. III, do CPC.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não foi promovida a intimação pessoal dos autores para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o que representa violação ao disposto no § 1.º do art. 485 do CPC, segundo o qual, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, a parte será intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. A ausência dessa providência obsta o reconhecimento da desídia processual e, portanto, invalida o decreto extintivo.
Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença para que se oportunize à parte autora, mediante intimação pessoal, a manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Conclusão:
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença de ID 76341324, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC.
Salvador, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25