PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face de instituição financeira, em razão da legalidade das cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e utilização do sistema de amortização pela Tabela Price. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 927 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada:TJBA, APL 0334627-85.2013.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 09.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006726-56.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante DEUSDETE DA CONCEICAO e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DA CONCEICAO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juros remuneratórios fixados contratualmente são abusivos, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; (ii) se há ilegalidade na capitalização mensal de juros em razão da ausência de pactuação expressa; (iii) se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva ou anatocismo.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de descompasso com a taxa média de mercado.
4. No caso concreto, a taxa contratada (21,13% a.a. / 1,61% a.m.) revelou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época (26,93% a.a. / 2,01% a.m.), afastando-se a alegação de onerosidade excessiva.
5. Conforme Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização mensal dos juros, que, no presente caso, está expressamente pactuada.
6. A utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência, não havendo vedação legal à sua adoção em contratos com previsão de capitalização mensal, tampouco configurando anatocismo.
7. Ausente demonstração de qualquer irregularidade contratual ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não se justifica a revisão pretendida.
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, desde que compatível com a taxa média de mercado.
2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada no contrato, conforme autorizado pela Súmula 539 do STJ.
3. A utilização da Tabela Price é legal e não configura anatocismo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSETE DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento, ajuizada em face AGIBANK S/A, Julgou a ação improcedente nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. (...)” O apelante, em suas razões (ID 92304700), alega, em síntese, que o banco utilizou sistema de amortização PRICE com capitalização mensal não expressa, resultando em cobrança superior ao devido. Sustenta que houve diferenças entre o sistema aplicado e o que deveria ser utilizado (sistema GAUSS), quantificando prejuízo. Suscita violação ao CDC e a necessidade de aplicação da Súmula 539 do STJ sobre expressa pactuação da capitalização. Dispensado preparo recursal por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, algo que até aqui se mantém por não haver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões (id 92304705), o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DA CONCEICAO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, ao método de amortização (Tabela Price) e à capitalização de juros, conforme contratos de empréstimos firmados entre as partes. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes com relação aos juros estipulados em contratos bancários, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O entendimento de que as instituições bancárias não se submetem ao limite de 12% ao ano com relação às taxas de juros foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382, STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Avançando nas diretrizes, há outros entendimentos sumulados daquela Corte nesta matéria que são pertinentes ao caso em tela. Entende o STJ que a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior à mensal é forma válida de pactuação da capitalização mensal dos juros”. Súmula 541, STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a capitalização mensal dos juros é lícita quando promovida por instituição financeira, desde que pactuada expressamente no contrato. Súmula 539, STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesta senda, os juros pactuados no contrato sob exame estão de acordo com os preceitos sumulados – e, portanto, vinculantes (art. 927, CPC) – pelo STJ, dado que a capitalização dos juros está expressamente prevista no instrumento contratual, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, ultrapassados esses pontos, entende a Corte que, em caso de contrato com instituição financeira, a abusividade dos juros deve ser aferida a partir de sua comparação com a taxa média praticada no mercado para operações de mesma espécie: "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). No caso dos autos, verifica-se que as taxas contratadas mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época das respectivas contratações, conforme demonstra o documento (ID 92304446). No Contrato nº 1239567178, firmado em novembro de 2022, convencionou-se a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 21,13% ao ano, correspondentes a 1,61% ao mês. Ressalte-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza era de 26,93% ao ano ou 2,01% ao mês, conforme boletim estatístico oficial da instituição. As taxas praticadas situam-se abaixo da média de mercado, não caracterizando desproporcionalidade que justifique intervenção judicial. Quanto à alegada capitalização indevida relacionada ao sistema de amortização, observe-se que o recorrente fundamenta sua irresignação na diferença entre os sistemas PRICE e GAUSS, sustentando não ter havido expressa pactuação da capitalização mensal, com incidência indevida de juros compostos. No que se refere a utilização da Tabela Price, também conhecida como sistema francês de amortização, esta consiste num método utilizado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas. Com efeito, a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, nem prática abusiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334627-85.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada ELMAR GAMA BISPO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03346278520138050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescentados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida desde que pactuada de forma clara e expressa (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ) 2. Possível é a utilização da Tabela Price, in casu, vez que inexistente óbice legal à sua utilização em contratos de financiamento em que a capitalização mensal, prevista de forma expressa no contrato, é permitida. 3. A comissão de permanência, assim compreendida pelo somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 4. A discussão acerca da ilegalidade do TAC e TEC abordada no presente recurso trata de verdadeira inovação recursal. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 5. Apelação não provida.(TJ-BA - APL: 05516964420168050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2017). Ademais, conforme Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que se verifica no contrato em análise. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DA CONCEICAO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO