PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Concurso público da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Edital nº 01/2014. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Acórdão que acolheu embargos da embargada com efeitos infringentes para manter a sentença de improcedência. Alegação de nulidade de julgamento, omissão, contradição e erro material. Vícios não configurados. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC. Rejeição. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante PAULO JOSÉ ARAÚJO MOACYR MIRANDA e parte(s) Embargada ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos por candidato aprovado fora do número de vagas do concurso público nº 01/2014 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia contra acórdão que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela ALBA, reformando julgado anterior para negar provimento às apelações e manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nomeação. O embargante alega nulidade de julgamento por antecipação de voto divergente, inadequação dos paradigmas jurisprudenciais utilizados, contradição entre o acórdão originário e o acórdão embargado, omissão quanto ao status do TAC nº 01/2023 celebrado nos autos da ACP nº 0565255-39.2014.8.05.0001, omissão sobre prescrição de candidatos que não judicializaram e omissão acerca da vinculação do embargante ao referido TAC.
2 - Cumpre verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, em tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.
3 - A antecipação de voto por desembargador integrante do colegiado em matéria conexa não configura nulidade processual, porquanto o julgamento dos embargos da ALBA ocorreu em sessão própria, no plenário virtual, com decisão unânime, inexistindo prejuízo concreto ao embargante.
4 - O Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI) estabelece tese objetiva de observância obrigatória independentemente do rito processual da ação, não havendo distinção entre mandado de segurança e ação ordinária para fins de aplicação do precedente vinculante. A possibilidade de dilação probatória na ação ordinária reforça a conclusão de que os autores não demonstraram, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo precedente.
5 - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao mesmo decisum, e não a divergência entre dois julgamentos distintos proferidos em momentos processuais diferentes, sendo o segundo o resultado legítimo da reforma do primeiro mediante acolhimento de embargos com efeitos infringentes.
6 - Os fatos supervenientes relativos ao TAC e à ACP não configuram omissão do acórdão, pois os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a introdução de fatos novos ocorridos após o julgamento.
7 - A alegação de omissão quanto à prescrição de candidatos que não judicializaram constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria não suscitada oportunamente perante o colegiado.
8 - A improcedência dos pedidos decorreu da aplicação do Tema 784 do STF, e não de suposta extensão dos efeitos do TAC ao embargante, de modo que a questão relativa à vinculação pessoal ao acordo não altera o fundamento determinante do acórdão.
9 - O magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos que se bastaram para a formação das conclusões. Tema 339 da Repercussão Geral do STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO JOSÉ ARAÚJO MOACYR MIRANDA contra acórdão (ID. 104226381) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, reformando o acórdão anteriormente proferido para negar provimento às apelações e manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária relativa à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2014 da ALBA, nos termos da seguinte ementa: "Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Concurso público. Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Edital nº 01/2014. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. Contradição na aplicação do Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311/PI). Mera expectativa de direito. Termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente nos autos da ação civil pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001. Instrumento legítimo de execução da coisa julgada. Eficácia reconhecida. Efeitos infringentes. Sentença de primeiro grau mantida. Embargos acolhidos." Em suas razões recursais (ID. 105265241), o embargante, atuando em causa própria, sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes e fins de prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC e as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como as Súmulas 211 e 320 do STJ. Em primeiro plano, argui nulidade de julgamento, aduzindo que o voto divergente proferido pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (ID. 90900740), em 23/09/2025, teria sido antecipado em sessão de julgamento designada exclusivamente para apreciação dos embargos de declaração do litisconsorte Diego Borges Ramos, relativos a mero erro material. Sustenta que, naquela ocasião, o colegiado não fora instado a se pronunciar sobre os embargos da Assembleia Legislativa, cujo julgamento somente teria ocorrido a partir de 13/04/2026, em plenário virtual. Alega, nessa linha, violação ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa, cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, na medida em que os causídicos teriam sido impedidos de apresentar memoriais aos julgadores em tempo oportuno. Prossegue sustentando a inadequação dos paradigmas jurisprudenciais que fundamentaram o acórdão embargado. Quanto à Reclamação 58.919/BA (Min. Alexandre de Moraes), alega que se trata de mandado de segurança impetrado por candidata após o esgotamento do prazo de validade do certame, circunstância que teria impedido a apreciação do mérito, diferentemente da ação ordinária em curso, na qual houve dilação probatória. Destaca trecho daquele julgado referente à decadência do direito à ação mandamental, argumentando que a situação fática não guarda identidade com a presente lide. Em seguida, aponta possível contradição entre o acórdão originário (ID. 83351829), no qual o relator teria reconhecido expressamente a preterição dos litisconsortes ativos em face de terceirizados e contratados por REDA, e o acórdão embargado, que concluiu pela ausência de demonstração cabal dessa preterição. Invoca, nesse contexto, o Tema 1010 do STF, sustentando que a criação de cargos em comissão somente se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Relativamente ao RMS nº 62.675/BA (Rel. Min. Og Fernandes) e ao AgInt nos EDcl no RMS nº 56.687/MG, alega que ambos os precedentes versam sobre mandados de segurança que foram denegados por ausência de prova pré-constituída, sendo inaptos a servir de paradigma para a presente ação ordinária, na qual houve ampla instrução probatória. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não indicar qual prova cabal teria faltado para demonstrar a preterição, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, que inclui pareceres do Tribunal de Contas, edital de novo concurso e dotação orçamentária comprovando desproporção entre concursados e terceirizados. Em tópico próprio, traz fatos supervenientes relativos à Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001 e ao TAC nº 01/2023, requerendo a juntada de prova emprestada. Aduz que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, o TAC não foi concluído, havendo candidata (Bethânia Félix Martins, 36ª colocada) postulando nomeação em razão da alegada não entrada em exercício da candidata Giuliana Vieira de Sá (35ª posição). Informa que o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública, em decisão de 28/04/2026, determinou a suspensão do processo por seis meses a pedido do Ministério Público, além de notificar o Parquet e a ALBA para se manifestarem sobre a exoneração da referida candidata e o preenchimento da vaga pela 36ª colocada. Alega, ainda, omissão do acórdão quanto à questão da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) dos candidatos que não judicializaram suas pretensões, sustentando que, decorrido o prazo prescricional desde o certame de 2014, somente poderia haver preterição se existisse possibilidade de novos ajuizamentos, e que o próprio Ministério Público estaria buscando, na via da ACP, a nomeação apenas dos candidatos que judicializaram. Por fim, argui omissão quanto à vinculação do embargante ao TAC nº 01/2023, do qual não participou e tampouco foi intimado, invocando os arts. 843 e 844 do Código Civil, segundo os quais a transação se interpreta restritivamente e não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, bem como o art. 97 do CDC, que autoriza a liquidação e execução individual da sentença coletiva pelo beneficiário. Sustenta que sua ação individual foi protocolada antes da celebração do TAC, não podendo ser por ele alcançada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo, prequestionando a matéria para fins de recursos excepcionais, bem como a intimação dos embargados para contrarrazões e a juntada excepcional de documentos da ACP como fatos supervenientes (art. 435 do CPC). Em contrarrazões (ID. 105994641), a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia refuta integralmente as alegações do embargante. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, aduzindo que o acórdão embargado constitui decisão exaustivamente fundamentada, sem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que a invocação genérica das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 e 320 do STJ não transforma mero inconformismo em vício passível de correção por embargos declaratórios. Defende que o prequestionamento já se encontra plenamente atendido pelo acórdão. No mérito das contrarrazões, a embargada sustenta a exaustão das obrigações decorrentes do título judicial formado na ACP, argumentando que o TAC nº 01/2023 foi celebrado entre o Ministério Público e a ALBA, homologado judicialmente nos autos da execução coletiva, adquirindo natureza de título executivo judicial dotado de força de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Destaca que o próprio Parquet reconheceu, no instrumento, que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, que inexiste reciprocidade obrigatória entre contratação temporária e existência de cargo efetivo vago, e que o dispositivo transitado em julgado na ACP necessitava de temperamentos. Informa que a ALBA nomeou e empossou 58 candidatos em estrito cumprimento ao TAC, esgotando as obrigações decorrentes da ACP. Prossegue argumentando a distinção fundamental entre nulidade de contratações temporárias e existência de vagas de cargos efetivos, sustentando que são institutos jurídicos submetidos a regimes constitucionais diversos. Defende que a nulidade de uma contratação temporária não implica automaticamente a existência de vaga de cargo efetivo a ser provida por concursado, e que as atribuições dos trabalhadores temporários não se confundem necessariamente com as dos cargos objeto do concurso de 2014. Quanto à ausência de preterição arbitrária, sustenta que os embargados limitaram-se a invocar vacâncias naturais decorrentes de aposentadorias e exonerações, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STF, são insuficientes para gerar direito subjetivo à nomeação. Argumenta que não houve abertura de novas vagas de cargos efetivos durante a validade do certame, e que a existência de vagas pressupõe lei específica criando-as, ato normativo não editado no caso concreto. Alega a plena aplicabilidade dos paradigmas citados no acórdão, sustentando que o Tema 784 do STF estabelece tese objetiva de observância obrigatória independentemente do rito processual, e que a possibilidade de dilação probatória na ação ordinária apenas reforça a conclusão de que os embargados não demonstraram a preterição exigida. Quanto ao Tema 1010 do STF, defende sua impertinência ao caso concreto, por tratar dos requisitos para criação de cargos em comissão, matéria diversa do direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do edital. Requer, ao final, a rejeição dos embargos com manutenção integral do acórdão. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Pois bem. Feitas essas considerações de ordem geral, passo ao exame individualizado das questões suscitadas pelo embargante. I — Da alegada nulidade de julgamento por antecipação de voto divergente O embargante sustenta que o voto divergente proferido pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (ID. 90900740) teria sido antecipado em sessão designada exclusivamente para apreciação dos embargos de declaração do litisconsorte Diego Borges Ramos, relativos a mero erro material, configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC), cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A alegação não procede e não configura qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa ocorreu em sessão própria, iniciada em 13/04/2026, no plenário virtual, com decisão unânime — circunstância que o próprio embargante reconhece expressamente em suas razões recursais. A antecipação de voto por desembargador integrante do colegiado, em matéria conexa submetida ao mesmo órgão julgador, não configura nulidade processual, porquanto o voto somente produz efeitos jurídicos quando integrado ao julgamento colegiado para o qual foi proferido. O resultado final — acolhimento unânime dos embargos da ALBA — demonstra que todos os membros do colegiado deliberaram efetivamente sobre a matéria na sessão competente, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao embargante. Acresce que a alegação de cerceamento pela impossibilidade de apresentação de memoriais carece de substância. Os embargos de declaração, por expressa disposição dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA, não comportam sustentação oral, e a apresentação de memoriais constitui faculdade processual que poderia ter sido exercida a qualquer tempo antes do julgamento, não havendo nos autos qualquer requerimento nesse sentido que tenha sido indeferido. Não se trata, portanto, de omissão do acórdão, mas de inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretensão que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. II — Da alegada inadequação dos paradigmas jurisprudenciais O embargante dedica extensos argumentos à tentativa de distinguir os precedentes que fundamentaram o acórdão embargado, notadamente a Reclamação 58.919/BA, o RMS nº 62.675/BA e o AgInt nos EDcl no RMS nº 56.687/MG, sustentando, em síntese, que todos se referem a mandados de segurança nos quais não houve dilação probatória, ao passo que a presente demanda tramita sob o rito ordinário. Essa linha argumentativa, contudo, não revela omissão, contradição ou obscuridade. Revela, em verdade, discordância quanto à ratio decidendi dos precedentes invocados — matéria que, por sua natureza, não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, mas sim por recurso próprio. O acórdão embargado fundamentou-se precipuamente no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI), que estabelece tese objetiva de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente do rito processual da ação. A tese vinculante não faz qualquer distinção entre mandado de segurança e ação ordinária; trata-se de norma de direito material que define os requisitos para que candidato aprovado fora das vagas do edital possa ter reconhecido direito subjetivo à nomeação. O rito processual não altera a substância do direito material aplicável. A circunstância de a presente demanda admitir dilação probatória, longe de fragilizar a conclusão do acórdão, reforça-a. É que, mesmo dispondo de ampla oportunidade para produção de provas ao longo de toda a instrução processual, os autores não lograram demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 — e foi precisamente esse o fundamento central do acórdão embargado, que analisou as provas efetivamente produzidas e concluiu pela sua insuficiência para caracterizar a hipótese excepcional que convolaria a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A invocação dos paradigmas específicos — a Reclamação 58.919/BA e as decisões do STJ — serviu como elemento de reforço argumentativo para demonstrar que, mesmo em situações fáticas análogas envolvendo o mesmo concurso e a mesma instituição, os Tribunais Superiores não reconheceram direito subjetivo à nomeação. O acórdão não se limitou a dizer "é assim porque foi decidido assim"; ao contrário, construiu a fundamentação a partir do ordenamento constitucional e legal, invocando os precedentes como demonstração de que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. III — Da alegada contradição entre o acórdão originário e o acórdão embargado O embargante sustenta que haveria contradição entre o acórdão que inicialmente deu provimento às apelações (ID. 83351829), reconhecendo a preterição dos litisconsortes ativos em face de terceirizados e contratados por REDA, e o acórdão ora embargado, que concluiu pela ausência de demonstração cabal dessa preterição. Trata-se de argumento que confunde contradição interna da decisão — vício sanável por embargos de declaração — com a modificação do julgamento decorrente do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC refere-se a antagonismo lógico entre proposições contidas no mesmo decisum. A alegada contradição apontada pelo embargante, contudo, situa-se entre dois julgamentos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, sendo o segundo precisamente o resultado da reforma do primeiro. Não se trata de vício interno do acórdão embargado, mas do exercício legítimo da função integrativa dos embargos declaratórios, que, em hipóteses excepcionais, podem produzir efeitos modificativos — como ocorreu no caso. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o julgamento anterior incorrera em contradição na aplicação do Tema 784 do STF, acolhendo os embargos da ALBA com efeitos infringentes para adequar o julgado à jurisprudência consolidada. A mudança de entendimento constitui, portanto, consequência lógica e necessária do saneamento do vício identificado, e não contradição a ser corrigida. A invocação do Tema 1010 do STF tampouco revela omissão. O referido tema versa sobre os requisitos constitucionais para criação válida de cargos em comissão, matéria que não se confunde com o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do edital em cargos efetivos. A eventual irregularidade na criação de cargos em comissão constitui matéria autônoma, passível de controle em via própria, mas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em certame para provimento de cargos efetivos. O acórdão embargado não tinha obrigação de se manifestar sobre tese impertinente à controvérsia recursal. IV — Dos fatos supervenientes relativos ao TAC e à ACP O embargante requer a juntada de documentos extraídos da ACP nº 0565255-39.2014.8.05.0001 como prova emprestada, invocando o art. 435 do CPC, e alega que o TAC nº 01/2023 não teria sido concluído, apontando a existência de candidata (Bethânia Félix Martins) postulando nomeação em razão da alegada não entrada em exercício de candidata anteriormente nomeada, bem como a decisão do magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública suspendendo o processo por seis meses. Essas alegações não configuram omissão do acórdão embargado. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a introdução de fatos novos ou para a juntada de documentos que não integravam os autos quando do julgamento. O acórdão pronunciou-se com base no conjunto fático-probatório existente à época do julgamento, e não lhe pode ser imputada omissão por não ter considerado eventos ocorridos posteriormente. Ademais, os documentos juntados pelo embargante, à sua própria leitura, não infirmam a conclusão do acórdão. A decisão de suspensão do processo da ACP por seis meses, a pedido do Ministério Público, nada diz sobre eventual descumprimento do TAC pela ALBA. A petição da candidata Bethânia Félix Martins — que postula sua nomeação em razão da possível não entrada em exercício de candidata anteriormente convocada — constitui incidente individual nos autos da ACP, sem repercussão sobre a validade ou eficácia do TAC como instrumento de execução da coisa julgada coletiva. A circunstância de eventuais ajustes pontuais serem necessários na execução do acordo não equivale à sua invalidade ou incompletude. V — Da alegada omissão quanto à prescrição dos candidatos que não judicializaram O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) em relação aos candidatos melhor classificados que não promoveram ações judiciais, argumentando que, decorrido o prazo prescricional, não poderia haver preterição desses candidatos. A questão não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões aos embargos da ALBA, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado não tinha obrigação de se manifestar sobre matéria não devolvida ao conhecimento do colegiado. A ausência de pronunciamento sobre questão não suscitada oportunamente pelas partes não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, que se refere a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A prescrição de direito de terceiros que não integram a lide não constitui matéria cognoscível de ofício neste recurso, tampouco ponto sobre o qual o colegiado tenha sido instado a se pronunciar. VI — Da alegada omissão quanto à vinculação do embargante ao TAC nº 01/2023 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a inaplicabilidade do TAC à sua esfera jurídica, porquanto não participou de sua elaboração nem foi intimado a se manifestar, invocando os arts. 843 e 844 do Código Civil e o art. 97 do CDC. Tampouco aqui se verifica omissão. O acórdão embargado não fundou o desprovimento das apelações na vinculação pessoal do embargante ao TAC, mas sim na ausência de demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 do STF. O TAC foi analisado como elemento integrante do contexto fático-jurídico, demonstrando que o título judicial formado na ACP já foi executado de forma ordenada e que as obrigações dele decorrentes foram cumpridas pela ALBA com a nomeação de 58 candidatos. A improcedência dos pedidos decorreu da aplicação do precedente vinculante do STF, e não de suposta extensão dos efeitos do TAC ao embargante. Logo, a questão relativa à vinculação pessoal ao acordo, ainda que juridicamente relevante em outro contexto, não altera o fundamento determinante do acórdão e, por conseguinte, não configura omissão que demande saneamento. VII — Do prequestionamento No tocante ao propósito de prequestionamento, consigno que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas neste voto, de modo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para efeitos de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO JOSÉ ARAÚJO MOACYR MIRANDA, por não se verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando mantida a decisão em todos os seus termos, com o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO
VOTO