PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador, com agravo interno superveniente, contra decisão que concedeu tutela de urgência para adequar o vencimento básico da parte autora/agravada ao piso nacional do magistério previsto no art. 5º da Lei 11.738/2008, diante da demonstração, em cognição sumária, de pagamento inferior ao piso vigente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8036696-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravaa CELY BISET MARQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s):GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008, ART. 5º). TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ADI 4.167 E ADI 4.296 DO STF. LIMINAR NÃO SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conceder tutela de urgência de natureza pecuniária contra a Fazenda Pública à luz das Leis 8.437/1992 e 12.016/2009; (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); (iii) definir se o piso do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global; e (iv) avaliar se a medida liminar esgota o objeto da demanda.
III. Razões de decidir
O agravo de instrumento possui cognição restrita, voltada ao controle de acerto ou desacerto da decisão agravada, preservadas as molduras fática e jurídica já fixadas quando do exame do efeito suspensivo, as quais permanecem inalteradas no caso concreto.
A tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300). Tais requisitos se mostram presentes: (a) probabilidade do direito, porque o STF, na ADI 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e definiu que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global; (b) perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba e do pagamento atual em patamar inferior ao piso nacional.
A vedação genérica à liminar contra a Fazenda Pública (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.296/DF; a limitação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis. No caso, a medida não esgota o mérito (há pedidos de parcelas pretéritas e futuras) e é reversível, sendo possível retorno ao status quo ante.
Precedentes do STJ confirmam que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 dirige-se a liminares satisfativas irreversíveis (REsp 1.343.233/RS). Jurisprudência local em consonância com o STF e o STJ reforça a adequação da tutela antecipatória para assegurar o piso do magistério.
Ausente verossimilhança das alegações recursais do ente público, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau; o agravo interno resta prejudicado diante do exame de mérito do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a tutela de urgência deferida na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VII; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.059; Lei 11.738/2008, art. 5º; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º (inconstitucionalidade reconhecida).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI 4.296/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.343.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2013; Precedentes do TJBA em casos análogos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município do Salvador, contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos do mandado de segurança n. 8083430-16.2025.8.05.0001, movido por CELY BISET MARQUES , deferiu a medida liminar postulada, para “determinar aos Impetrados que promovam a atualização dos proventos da parte autora, fazendo com que a mesma receba o valor relativo ao piso nacional dos professores da educação básica, o que lhe fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes serem impostas as medidas , conforme art. 297 do CPC”, conforme ID 500839957, dos autos principais. Em suas razões recursais, alega o ente público que “foi proferida decisão, em antecipação de tutela, que implica em atualização ou aumento remuneratório, a partir de cognição sumária realizada pelo MM. Juízo a quo, inclusive, sem oitiva prévia do Município do Salvador.” Defende, outrossim, “Como a lei nº 12.016/2009 rege o mandado de segurança, a lei 8.437/1992 ampliou as vedações para as ações em gerais, impedindo liminares contra o ente público, que implique em aumento de remuneração, reclassificação, pagamento de qualquer natureza ou equiparação, nesse sentido, a determinação de “atualização de remuneração” da parte autora, em caráter de cognição sumária, implica em aumento de remuneração, através de medida liminar, circunstância que é, absolutamente, vedada” Aduz que ", é vedada a concessão de medida liminar que esgote em parte ou no todo o objeto da ação, no ocorre no caso subexame. É o que se extrai da letra legatária do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992". Pondera que "NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO em relação ao perigo de dano ou irreversibilidade do dano. A decisão narra a suposta existência de “irreversibilidade de dano”, contudo, não se sabe em que circunstância, como ou sob qual condição há dano irreversível para a parte autora, caso o provimento jurisdicional se dê, apenas e tão somente, no momento do cumprimento de sentença. NÃO HÁ MOTIVAÇÃO ALGUMA, NO PARTICULAR!". Sustenta que “no que tangencia a verossimilhança da alegação, esta também, não se encontra presente, uma vez que o Município do Salvador observa a jurisprudência recente do STF, que evoluiu no entendimento passando a compreender que piso salarial equivale a remuneração global, senão vejamos: “(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”. ( ADI 7.222 – STF)”. Assevera que “O Supremo Tribunal Federal jamais concluiu que o piso nacional deveria corresponder exatamente ao vencimento. Ao contrário, a conclusão da Suprema Corte é a de que, em regra, o piso nacional corresponde à remuneração global. Excepcionalmente, contudo, concluiu no julgamento da ADI 4167 que, naquele caso, por força da especificidade da legislação, o piso nacional poderia ser relacionado a “vencimento base”, assim entendido como “contraprestação mínima”, independentemente da composição desta, conforme posteriormente concluiu a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 5236/PA.” Pontua que “o conceito de piso corresponde à noção de remuneração global – como já expressa e recentemente decidido pelo próprio E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a decisão liminar impugnada. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID 85218823. O agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 85624181). O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86819560), defendendo a manutenção da decisão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Registre-se, em primeiro lugar, que a tutela antecipada de urgência exige a presença simultânea de (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) perigo de dano grave irreparável (ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam simultaneamente demonstrados já em etapa de cognição sumária. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se sedimentada em precedente do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento em relação à autoaplicabilidade do art. 5º da Lei 11378/2008, que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento ao invés da remuneração global. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Conforme bem-dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF, “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”. No caso, verifica-se que a agravada percebe valor inferior ao piso definido pela Portaria nº 67/2022, de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Indene de dúvidas, portanto, a fumaça do direito da autora, ora agravada. Ademais, o perigo da demora reside no fato de a recorrida receber seus vencimentos em desacordo com a legislação federal, cuja natureza alimentar sustenta a necessidade de concessão da medida antecipatória. Por fim, cumpre analisar a regularidade do pedido liminar concedido nos autos de origem. Sabe-se que, a teor do art. 1.059 do CPC atual, aplica-se à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Sobre a possibilidade de deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, convêm registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.296/DF, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, conforme ementa a seguir transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Prevaleceu, então, na Suprema Corte a orientação de que a proteção jurisdicional imediata configura-se indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não podendo ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal. No tocante à proibição de medida liminar que esgote o objeto da ação, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, deve-se ter em conta que a norma se refere à liminar satisfativa, isto é, à medida cuja execução produz resultado prático imediato e que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a vedação prevista no referido parágrafo, firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). A rigor o pedido não se restringe aos reajustes dos ganhos da recorrida de acordo com o piso nacional dos professores, mas também a cobrança das prestações pretéritas e futuras de modo que a medida liminar não exaure todo o objeto do litígio. Por fim, caso cassada a decisão liminar é perfeitamente possível o retorno ao status quo. Tal entendimento se amolda ao caso em apreço, em que concedida a tutela antecipatória que decorreu do entendimento firmado pelo magistrado – cumprindo verificar que, in casu, a Administração já protelou o reconhecimento do direito por tempo demasiado, de modo que entendimento em contrário viria contra a efetividade da Justiça, podendo ensejar a interposição de atuação protelatória da municipalidade. Assim, verifica-se a legitimidade da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo a quo. Nessa linha, também os seguintes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE. SINDICATO AUTOR/RECORRENTE. ATUAÇÃO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS DA RECORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Ausente a comprovação da alegada capacidade financeira do autor, ora recorrente, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. II – A agravante é uma entidade sindical que atua na defesa de direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, e o faz na qualidade de substituto processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos, pois que esta já advém do art. 8º, inciso III da Constituição da República. Jurisprudência do Pretório Excelso. III – Ademais, os documentos acostados nos autos de piso comprovam a devida constituição da associação sindical recorrente, restando apta, portanto, a procuração, haja vista que os poderes outorgados aos causídicos da recorrente partiram da representante sindical eleita pela categoria. Preliminares afastadas. IV – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); V – Requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora restam demonstrados pela parte autora, ora agravante. VI – Deferimento da Liminar. Recurso Provido. Decisão de piso reformada. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034424-48.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR FIXADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 169, §1º, DA CARTA DA REPÚBLICA E DO ENUNCIADO N. 37 DA SÚMULA VINCULANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à discussão relativa ao reajuste do vencimento básico que compõe os proventos de aposentadoria de docente estadual a fim de adequá-lo ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 2. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição de fundo de direito, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 4. Cumpre enfatizar que não se desconhece a previsão constante do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 segundo a qual “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Nada obstante, oportuno rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interpretação restritiva exigida pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 deve se curvar frente à inegociável proteção de elevados bens jurídicos (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014). 5. O Piso Nacional do Magistério constitui diretriz constitucional a ser observada no ensino, consoante dispõe a atual redação do art. 206, VII, da Carta da República de 1988. Com vistas a conferir efetividade à referida regra constitucional, a Lei Federal n. 11.738/2008 disciplinou a matéria, definindo o piso salarial profissional nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica e os critérios a serem rigorosamente observados pela Administração Pública. 6. As discussões envolvendo a Lei Federal n. 11.738/2008 foram dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, sob relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, no bojo da qual, além de ter sido a constitucionalidade da aludida Lei Federal, houve a modulação dos efeitos a fim de torná-la exigível a partir de 27/04/2011. 7. O Piso Nacional do Magistério alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental (TJ-BA – MS: 8006143-82.2022.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de publicação: 10/02/2023). 8. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende pela impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de VPNI no cômputo da base de cálculo para a aferição da observância ao dever de assegurar o salário mínimo do magistério (TJ-BA - PET: 80312381720228050000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022). 9. À luz do crivo do requisito probabilidade do direito, compulsando-se os autos, é possível inferir que a parte agravada anexou cópias de documentos (ID n. 385631346 e ID n. 385631344 - autos de origem), demonstrando que recebe a título de vencimento básico relativo ano de 2022 quantia inferior a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), fixado pelo Ministério da Educação, através da Portaria n. 17 de 16/01/2023, valor que não corresponde, portanto, ao piso nacional do magistério definido nos termos da Lei n. 11.738/08, razão por que, ao menos dos elementos que dos autos constam neste incipiente estágio processual, há que se reconhecer, quanto ao ponto, a assertividade do juízo de cognição realizado pelo magistrado singular no sentido da presença da probabilidade do direito, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. 10. Quanto ao requisito perigo de dano, observa-se que, no caso sub judice, constata-se que a análise da controvérsia no específico contexto processual possibilita concluir que, de fato, a demora na prestação jurisdicional permitiria, em tese, a manutenção de cenário em que a ação do Poder Público continuasse a produzir efeitos deletérios em prejuízo da esfera patrimonial da parte recorrida com potencial risco de gerar consequências jurídicas irreversíveis, já que, considerando o lapso temporal inerente ao desenvolvimento da marcha processual em que a situação jurídica permaneceria irradiando seus reflexos até a cognição exauriente e a prolação de Sentença de mérito, a parte agravada estaria privada de parcela remuneratória com significativo impacto para a sua subsistência e da sua família, cujo perigo de dano se caracteriza em tal nível que, em última instância, revela-se capaz de comprometer a eficácia final do processo e a própria efetividade do direito deduzido em juízo, impondo-se, nas circunstâncias, a manutenção da eficácia da decisão impugnada. 8. Pelas razões expostas, por estar em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, há que se reconhecer a assertividade da decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, revelando-se, portanto, irretocável o decisum vergastado. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033351-07.2023.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 28/11/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADI 4.167. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a atualização dos proventos de Valdira Silva Santos ao piso nacional do magistério, nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a atualização remuneratória, à luz das vedações das Leis 12.016/2009 e 8.437/92; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (iii) avaliar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada no âmbito do STF sobre o piso salarial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR O argumento de vedação à concessão de medida liminar com efeitos financeiros, fundado no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, foi afastado pelo STF na ADI 4.296, que declarou inconstitucional o dispositivo, garantindo a proteção jurisdicional imediata em situações de lesão ou ameaça de lesão a direitos. A probabilidade do direito está configurada, pois o STF, na ADI 4.167, consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério, previsto no art. 5º da Lei 11.738/2008, tem como referência o vencimento básico, e não a remuneração global. O precedente citado pelo agravante (ADI 7.222), relativo ao piso salarial da enfermagem, trata de contexto distinto, não alterando o entendimento sobre o piso do magistério. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba, sendo evidente o prejuízo à subsistência da autora, que recebe vencimento básico de R$ 2.722,80, valor inferior ao piso nacional de R$ 4.580,57, estabelecido pela Portaria nº 61/2024. O argumento de necessidade de aguardar o trânsito em julgado para execução individual de sentença coletiva não se aplica ao caso, que trata de ação individual baseada em direito próprio da autora, e não de execução coletiva. A decisão agravada está em consonância com os precedentes do STF e STJ, atendendo aos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, não havendo fundamentos para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8055998-59.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 07/03/2025) Ementa: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Ação de Cobrança. Piso salarial de professor. Município de Salvador. Reajuste que se aplica no mês de janeiro. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de ação pelo rito comum visando a atualização e incorporação do piso nacional dos professores nos proventos da parte autora, cuja tutela de urgência fora deferida pelo Juízo de primeiro grau; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na decisão que deferiu a tutela de urgência “determinando que o(s) réu(s) promovam a atualização dos proventos da parte autora, fazendo com que a mesma receba o valor relativo ao piso nacional dos professores do ensino médio, o que lhe fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes serem impostas as medidas coercitivas previstas em lei”; III. Razões de decidir 3. A vedação à concessão de liminares contra o Poder Público prevista no art. 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança foi julgada inconstitucional na ADI 4296, restando inaplicável também a vedação contida no art. 1.059 do CPC; 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo; 5. Foi editada a Lei nº. 11.738/08, passando a vigorar em janeiro de 2008, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também uma série de medidas voltadas à sua concretização; 6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério; 7. A existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. Decisão de primeiro grau mantida integralmente. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056003-81.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 21/01/2025) Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações do Agravante, forçoso preservar a decisão vergastada. Por todo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
VOTO