PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE – PROTOCOLO REALIZADO NO SISTEMA ESAJ – MIGRAÇÃO PARA O PJE – DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA REAL DO PROTOCOLO E A DATA LANÇADA NO SISTEMA ELETRÔNICO – FALHA SISTÊMICA – COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO SISTEMA JUDICIAL – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. A divergência de datas de protocolo decorrente da migração do processo do sistema ESAJ para o PJe, quando comprovado o envio tempestivo da petição, não pode ser imputada à parte recorrente. Falhas ou inconsistências atribuíveis ao sistema eletrônico do Poder Judiciário devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, de modo a preservar o direito de defesa e o acesso à justiça. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, impõe-se a cassação da decisão que deixou de conhecê-los, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular apreciação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300040-90.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEILDA BARREIROS DE SOUZA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, cassar a decisão que deixou de conhecê-los e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular apreciação dos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA BARREIROS DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEILDA BARREIROS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Na origem, a parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, os quais não foram conhecidos, sob o fundamento de intempestividade, ao argumento de que o protocolo teria ocorrido em 17/11/2021, quando o termo final do prazo seria 16/11/2021, considerada a ocorrência do feriado nacional de 15/11/2021. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos em 16/11/2021, conforme comprovação de assinatura eletrônica e recibo de protocolo emitido pelo sistema ESAJ, à época em que o processo ainda tramitava naquela plataforma. Aduz que a indicação da data de 17/11/2021 decorreu de equívoco causado pela migração do processo do sistema ESAJ para o sistema PJe, circunstância que teria induzido o juízo de origem a erro. A apelante requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em segundo grau, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que os aclaratórios sejam devidamente apreciados. Regularmente processado o recurso, a parte apelada foi intimada para apresentação de contrarrazões. Distribuído o feito, os autos vieram conclusos para apreciação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA BARREIROS DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da tempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, os quais não foram conhecidos pelo juízo a quo sob o fundamento de que o protocolo teria ocorrido em 17/11/2021, quando o termo final do prazo se encerrava em 16/11/2021, considerada a ocorrência do feriado nacional de 15/11/2021. A apelante sustenta que os aclaratórios foram regularmente protocolizados em 16/11/2021, ainda sob a égide do sistema ESAJ, sendo a data de 17/11/2021 indevidamente lançada no sistema PJe em razão da migração do processo entre plataformas, o que teria induzido o juízo de origem a erro. Do exame dos autos, assiste razão à recorrente. Com efeito, verifica-se que a parte apelante juntou comprovante de protocolo eletrônico e assinatura digital emitidos pelo sistema ESAJ, demonstrando que a petição de embargos de declaração foi efetivamente transmitida em 16/11/2021, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A posterior indicação da data de 17/11/2021 decorreu, ao que se extrai dos documentos acostados, de inconsistência sistêmica ocasionada pela migração do processo do ESAJ para o PJe, circunstância que não pode ser imputada à parte nem servir de óbice ao exercício regular do direito de recorrer. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que falhas ou inconsistências atribuíveis ao sistema eletrônico do Poder Judiciário não podem prejudicar a parte, especialmente quando comprovado, por meio idôneo, o efetivo protocolo tempestivo da petição. Tal entendimento decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do acesso à justiça, que devem nortear a interpretação dos atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE RECURSO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ . PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". (EAREsp n. 1 .759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2014482 PE 2021/0319669-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Assim, evidenciada a tempestividade dos embargos de declaração, revela-se indevida a decisão que deixou de conhecê-los, impondo-se a sua cassação, a fim de que o juízo de origem proceda à regular apreciação dos aclaratórios, como entender de direito. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em segundo grau, verifica-se que a apelante formulou requerimento expresso, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausentes elementos que infirmem tal declaração, e à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do benefício. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, Cassar a decisão que deixou de conhecê-los, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à regular apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, como entender de direito. Defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça em segundo grau, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA BARREIROS DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
VOTO