PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040715-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HONORATO NETO
Advogado(s): REINAN DE JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência e danos morais, indeferiu o pleito liminar para limitar descontos a 30% dos rendimentos, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à extensão dos descontos e à configuração do superendividamento. O agravante sustenta que os empréstimos comprometem a totalidade de seus proventos de aposentadoria, dificultando inclusive tratamento de saúde, e invoca o direito ao mínimo existencial.

II. Questão em discussão

2. Definir se, diante das provas apresentadas, estariam configurados os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que limite os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante.

III. Razões de decidir

3. A prova documental não demonstra, de forma clara e segura, o valor efetivamente descontado a título de empréstimos, havendo inconsistências entre as fontes de renda, os extratos e o histórico consignatório, inviabilizando o reconhecimento sumário da alegada situação de superendividamento.

4. Inexistência, em sede de cognição sumária, de elementos robustos que evidenciem violação ao mínimo existencial.

5. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

6.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha por alegado superendividamento exige prova clara e segura acerca do valor efetivamente comprometido da renda e da afetação ao mínimo existencial."


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A, § 1º.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO HONORATO NETO, figurando como agravada a BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040715-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HONORATO NETO
Advogado(s): REINAN DE JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão  prolatada pela juíza da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo (Por Superendividamento) Combinada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que, nada obstante  “tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial”, concluindo pela ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada (ID 86567570).

 

Em seus argumentos o agravante, na linha do quanto declinado na petição inicial, alega que os empréstimos assumidos junto à instituição financeira consomem significativamente seus proventos de aposentadoria, chegando ao ponto de não receber nenhum valor nos últimos 02 (dois) meses, o que acarreta grave situação financeira, dificultando, inclusive, o tratamento de doença que lhe acomete.

 

Após invocar a dignidade humana e que foram juntados todos os documentos necessários a se constatar o excessivo percentual que está sendo descontados em seus proventos, requer a concessão da tutela que lhe fora negada no primeiro grau, limitando os descontos em 30% dos seus rendimentos mensais.

 

Indeferida a liminar pleiteada (ID 86600172), o agravado apresentou contrarrazões, nos termos constantes na petição colacionada no ID 87992638.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das sessões,    

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040715-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HONORATO NETO
Advogado(s): REINAN DE JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

VOTO


O caso concreto trata de ação destinada a repactuação das dívidas contraídas pelo agravante junto à instituição financeira acionada, ao fundamento de que a integralidade do valor devido impacta sobremaneira os seus rendimentos mensais, a ponto de comprometer o mínimo existencial, situação passível de enquadrá-lo como pessoa superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1º da Lei n. 14.181/2021.

 

Na decisão vergastada a magistrada, como visto no relatório, negou a tutela, pois entendeu que o conjunto probatório constante nos autos ainda não se encontra bem formado, a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada.

 

Realmente. Observa-se, em juízo de cognição sumária, que o próprio autor, ora agravante, ao aduzir seus fundamentos na petição inicial, declinou que dos R$ 7.377,80 (sete mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), o banco somente poderia descontar o valor de R$ 2.213,34 (dois mil duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento).

 

Nada obstante a informação acima mencionada, existe nos autos contracheque de abril de 2025, a demonstrar que o recorrente tem duas fontes de renda, decorrentes do regime próprio e regime geral de previdência social.

 

Ademais, pelas provas acostadas, não se sabe ao certo quanto, efetivamente, está sendo descontado do agravante pela instituição financeira agravada, pois, no que se refere ao histórico do INSS, não consta qual instituição financeira está consignando os valores dos empréstimos (ID 86452360), e no tocante ao documento nominado de “meus empréstimos” (ID 86452363), também não se sabe se cada um dos negócios ali mencionados correspondem a um desconto, ou se alguns deles foram absorvidos pela renegociação indicada no próprio documento.

 

Os extratos bancários, por sua vez, não trazem dados aptos atribuir aos empréstimos uma situação de superendividamento, pois, ainda, não se vislumbra que estejam eles, por si, afetando o mínimo existencial.

 

As provas, portanto, não se mostram, ainda, seguras para fins de estabelecer a magnitude dos valores descontados e seu correto enquadramento.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR