PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível oriundo de Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Discute-se no recurso a alegada existência de omissões e contradições no julgado originário, sob a justificativa de que não houve apreciação adequada acerca da força executiva do título apresentado, correspondente a um seguro de vida com cobertura por invalidez, além do questionamento sobre a tramitação dos embargos em autos apartados, o que a embargante reputa irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a tramitação dos embargos à execução em autos apartados configura procedimento irregular causador de nulidade ; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à avaliação da força executiva do contrato de seguro de vida em caso de cobrança de indenização por invalidez. O Ministério Público não interveio no feito por ausência das hipóteses de obrigatoriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A via dos Embargos de Declaração submete-se a fundamentação vinculada e estrita, servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na lei processual. O recurso não autoriza a rediscussão de matéria já analisada de forma clara, nem funciona como sucedâneo recursal para expressar inconformismo com o mérito.

Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento. A sua distribuição por dependência e tramitação em autos apartados obedecem à regra cogente expressa no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando qualquer nulidade procedimental. O julgamento de procedência desses embargos tem como consequência lógica a extinção da execução principal por perda superveniente do objeto.

O acórdão não padece de omissão, pois tratou de forma hialina a questão da força executiva do título. A legislação pátria restringe a qualidade de título executivo extrajudicial aos contratos de seguro de vida estritamente nos casos de morte do segurado, conforme o art. 784, VI, do CPC/2015. O dispositivo não contempla a indenização pleiteada por invalidez funcional.

A busca por indenização securitária fundada em invalidez requer, indubitavelmente, o ajuizamento de ação de conhecimento, que permite a cognição exauriente, o contraditório e a produção de prova pericial técnica, uma vez que laudos unilaterais possuem apenas presunção relativa de veracidade e não dotam o contrato de certeza, liquidez e exigibilidade para execução direta. O acórdão embargado abordou expressamente todos os fundamentos de fato e de direito suficientes para a resolução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

A tramitação dos embargos à execução em autos apartados atende a imperativo legal e não constitui nulidade processual.

O contrato de seguro de vida não ostenta qualidade de título executivo extrajudicial para a cobrança de indenização por invalidez, reclamando tal pretensão o ajuizamento de ação de conhecimento.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, VI; art. 803, inciso I; art. 914, § 1º; art. 924, inciso I; e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.659.768/RS e STJ, REsp 1.555.771/SC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000952-15.2013.8.05.0258, em que figuram como Embargante CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA e como Embargada a parte executada originária, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 95848214) opostos por CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA contra o Acórdão (ID 94938663) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de piso (ID 66665740 / 65320187).

A demanda originária trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cuja Petição Inicial encontra-se inserta no ID 66665732, a qual foi objeto de embargos à execução que culminaram na extinção do feito.

Em suas razões recursais (ID 95848214), a parte Embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, sob o argumento de que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente a força executiva do título apresentado (seguro de vida com cobertura por invalidez), bem como questiona o fato de os Embargos à Execução terem tramitado em autos apartados, reputando tal procedimento irregular e causador de nulidade. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a nítida intenção de rediscussão da matéria já julgada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 94938663) que, por unanimidade, manteve a r. sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 66665740 / 65320187).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão vergastado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), conforme alegado pela Embargante.

De plano, cumpre reiterar que a via dos Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada e estrita, prestando-se tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos na lei processual. O recurso não comporta a rediscussão de matéria já julgada de maneira clara pelo colegiado, tampouco serve como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com o mérito da decisão.

Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No tocante à alegação de nulidade pela tramitação dos Embargos à Execução (processo nº 8000006-33.2015.8.05.0258) em autos apartados, não assiste razão à Embargante. É imperioso esclarecer que os Embargos à Execução possuem inequívoca natureza de ação autônoma de conhecimento. A sua tramitação em autos apartados, distribuídos por dependência e apensados à execução principal, obedece à regra expressa e cogente do art. 914, § 1º, do CPC/2015 (que manteve a diretriz do art. 736, parágrafo único, do CPC/1973).

Art. 914. O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Superada essa regularidade procedimental, a consequência do julgamento de mérito dessa ação autônoma é direta e prejudicial em relação à via executória. Ao ser declarada a procedência dos embargos à execução – reconhecendo-se a inexequibilidade do título apresentado –, a consequência lógica e inafastável é a extinção da Execução principal por perda superveniente do seu objeto ou decretação de sua nulidade. Tal providência amolda-se perfeitamente aos ditames do art. 924, inciso I, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Ademais, no que pertine à suposta omissão quanto à força executiva do título, o acórdão foi hialino. A legislação pátria (art. 784, VI, do CPC/2015, na mesma linha da alteração promovida pela Lei nº 11.382/2006 no art. 585 do CPC/1973) restringiu a qualidade de título executivo extrajudicial aos contratos de seguro de vida estritamente nos casos de morte do segurado. Referido dispositivo não alberga a hipótese de indenização pleiteada por invalidez funcional.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

A propósito da matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico e consolidado. O STJ já assentou reiteradamente (como evidenciado nos julgamentos do REsp 1.659.768/RS e do REsp 1.555.771/SC) que a busca por indenização securitária fundada em invalidez demanda, indubitavelmente, o ajuizamento de ação de conhecimento, propiciando a cognição exauriente e o contraditório, indispensáveis à produção de prova pericial técnica. Isso porque eventual laudo produzido unilateralmente ou proveniente do INSS goza de presunção apenas relativa de veracidade no âmbito civil, sendo inábil para dotar o contrato dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para o manejo de execução direta.

Portanto, resta evidente que o acórdão embargado abordou expressamente todos os fundamentos de fato e de direito suficientes para a resolução da controvérsia, rejeitando a tese do exequente de maneira cristalina e abalizada na lei e na jurisprudência pátria. A insurgência demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos, posto que inexiste no julgado hostilizado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que reclame saneamento.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01