PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094451-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS MARA MIRANDA RAUEDYS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA. SÚMULA 616 DO STJ. CLÁUSULA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO, CONFORME A TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter indenização securitária por roubo de veículo, bem como lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de ilegalidade da negativa de cobertura pela associação de proteção veicular.

A sentença entendeu legítima a negativa de cobertura, diante da inadimplência da autora no momento do sinistro.

A apelante sustenta a ausência de notificação prévia e inequívoca acerca do atraso, a abusividade da cláusula de suspensão automática da cobertura, e requer a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em inadimplência sem comprovação de notificação prévia e inequívoca da segurada; (ii) saber se são devidos lucros cessantes pela privação do veículo; (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviços a destinatário final.

A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

No caso, a apelada afirma ter encaminhado e-mail comunicando o atraso um dia após o vencimento e um dia antes do sinistro, sem comprovação de recebimento ou leitura pela consumidora. O simples envio de mensagem eletrônica desacompanhado de prova da ciência inequívoca não atende ao requisito de constituição em mora, inviabilizando a suspensão automática da cobertura.

Outrossim, a cláusula contratual que prevê suspensão automática por atraso ínfimo revela-se abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de cláusula de mora automática e a necessidade de notificação prévia eficaz, inclusive quando a seguradora apresenta apenas prints de e-mails sem comprovação de recebimento (Apelação n. 8087670-19.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, pub. 05/09/2024).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro” (AgRg no REsp 1111576/SP), orientação aplicada por esta Corte (Apelação n. 8035423-66.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 02/02/2022).

Configurada a ilegalidade da negativa de cobertura, é devida a indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Quanto aos lucros cessantes, a condenação exige prova efetiva do prejuízo experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação idônea que demonstre rendimentos habituais inviabiliza o acolhimento do pedido.

No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual. Inexistindo demonstração de ofensa a direitos da personalidade, a controvérsia permanece no âmbito patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantida a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, com sucumbência recíproca, fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e para manter a improcedência da ação em relação ao pedido de indenização por alegados danos morais e lucros cessantes.

Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária fundada em inadimplência exige prévia e inequívoca notificação do segurado, sendo abusiva cláusula de suspensão automática por atraso ínfimo, impondo-se o pagamento da indenização material quando ausente prova válida da constituição em mora, sem que o mero inadimplemento contratual configure, por si só, dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 98, §3º; art. 373, I; art. 487, I.
CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 616.
STJ, AgRg no REsp 1111576/SP.
TJBA, Apelação n. 8087670-19.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, pub. 05/09/2024.
TJBA, Apelação n. 8035423-66.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 02/02/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8094451-23.2024.8.05.0001, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador– BA, apelante LAIS MARA MIRANDA RAUEDYS e apelada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094451-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS MARA MIRANDA RAUEDYS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LAIS MARA MIRANDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador– BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, tombada sob o n.º 8094451-23.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Salvador - Bahia, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA. Juiz de Direito”(ID 94572874).

Alega, em síntese, que a comunicação por e-mail não comprova a efetiva ciência da consumidora, não atendendo ao requisito de notificação prévia e inequívoca exigido pela Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta a abusividade da cláusula de suspensão automática diante do atraso ínfimo em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao desequilíbrio contratual.

Requer: “(…) 1. Considerando que a situação de hipossuficiência financeira da Apelante (pessoa pobre na acepção legal do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar) permanece inalterada, requer a Apelante a manutenção integral da Gratuidade da Justiça concedida, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o pleno exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Do Conhecimento e Provimento do Recurso: Seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, integralmente PROVIDO para reformar a r. sentença de piso, reconhecendo a ilegalidade da recusa de cobertura e a vigência do contrato na data do sinistro. 3. Da Indenização Material: Reformada a sentença, condenar a Apelada ao pagamento da indenização pelo roubo do veículo, no valor de R$ 27.059,00 (ID 3086), corrigido pela Tabela FIPE na data da efetiva condenação. 4. Dos Lucros Cessantes: Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia (ID 3088) desde a data do sinistro (29/06/2024) até o efetivo pagamento da indenização principal, pelos prejuízos advindos da privação do veículo (ID 3081). 5. Dos Danos Morais: Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 3060, 3087), ou outro valor que este Egrégio Tribunal arbitrar, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Da Inversão do Ônus da Sucumbência: Reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da Apelante, requer-se a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. E. deferimento. (…).” (ID 94572877).

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 94572882).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094451-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS MARA MIRANDA RAUEDYS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

               Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta por LAIS MARA MIRANDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador– BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, tombada sob o n.º 8094451-23.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação.

O cerne da questão versa sobre a legalidade da negativa de cobertura securitária por parte da Associação apelada, fundamentada na inadimplência da recorrente no momento do sinistro.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e o associado possui natureza consumerista, uma vez que a entidade se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o associado no de consumidor, como destinatário final, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 616, que dispõe de forma cristalina: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro."

No caso dos autos, a apelada alega ter notificado a recorrente por meio de um e-mail enviado em 28 de junho de 2024, um dia após o vencimento (27/06/2024) e um dia antes do roubo do veículo (29/06/2024). Esta comunicação, contudo, não se mostra suficiente para atender ao requisito de notificação "prévia e inequívoca" exigido pela jurisprudência da Corte Superior. O simples envio de um e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento e leitura pela destinatária, é meio frágil para a constituição em mora. Deste modo, a interpelação carece de validade para sustentar a negativa de cobertura.

Outrossim, a cláusula contratual que prevê a suspensão automática da cobertura por um atraso de apenas dois dias é manifestamente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Esta disposição impõe uma desvantagem exagerada à consumidora, permitindo que a fornecedora se exima de sua obrigação principal em virtude de uma falha contratual de escassa importância.

Destarte, a indenização por dano material é devida e deve corresponder ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINISTRO DE VEÍCULO. QUESTÕES SECURITÁRIAS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA MÚTUA. APELO ACOSTADO AO ID. 60968996. APELO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO. POSICIONAMENTO PACIFICADO DO STJ. APELO DESPROVIDO. APELO ACOSTADO AO ID. 60969007. APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA DE MORA AUTOMÁTICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 616, STJ. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE E-MAILS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO MODIFICAÇÃO DESTE CAPÍTULO SENTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. USO PROFISSIONAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR EM 30% DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. APLICAÇÃO DO TEOR DA CLÁUSULA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA DA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8087670-19.2023.8.05.0001,Relator(a): Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 05/09/2024).”

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação pelo rito comum, pugnando, em sede de antecipação da tutela, o restabelecimento do seguro, e, no mérito, condenação da requerida ao pagamento da indenização a título de dano moral, uma vez que teve o contrato de seguro de vida cancelado por duas vezes em decorrência de inadimplemento, sendo certo que da primeira vez os descontos não ocorreram, e da segunda vez a seguradora não emitia os boletos na data correta. II – Apelante que se insurge face a suposta ausência de apreciação do argumento de que o cancelamento das apólices se deu por falta de pagamento de três parcelas consecutivas do seguro. Descabimento . III – Sucede que, em que pese tais alegações, o apelante não colaciona aos atos arcabouço probatório capaz de confirmar tais ilações, conforme preconiza o artigo 373, II do Código de Processo Civil, tão pouco impugna as alegações do apelado no que tange a existência ou não na falha da prestação do serviço, quando da não emissão do boleto bancário para o pagamento do seguro, ou da não realização dos descontos na conta. IV – Nesse permear, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes." ( AgRg no REsp 1111576/SP ). Ausência de notificação prévia nos autos . Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 80354236620208050001, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).”

De outro modo, concluo pelo indeferimento do pedido de lucros cessantes. A condenação a este título exige prova concreta e inconteste do que a parte efetivamente deixou de lucrar em razão do evento. Cumpre ressaltar que embora existam indícios de uso do veículo para aplicativo, a apelante carece de documentos fiscais ou extratos de rendimentos que comprovem o ganho líquido habitual e o prejuízo alegado, não servindo para este fim meras estimativas unilaterais.

Com efeito, rejeito o pedido de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na negativa de cobertura securitária, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No presente caso, inexiste prova de desdobramentos que tenham atingido a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade da apelante, tratando-se de conflito restrito à esfera patrimonial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para:

a) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ano/modelo 2012/2013, placa OUH6938, conforme a Tabela FIPE na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

b) Manter a improcedência da ação em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e de reparação por danos morais alegadamente sofridos. 

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em favor da apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2026.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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