PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568756-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MAIRA PATRIARCHA LEAL
Advogado(s):JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SUPRIMENTO SEM REFORMA DO JULGADO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO VIA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos e condenação ao pagamento de danos morais.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de limitação do termo final da cláusula penal moratória; (ii) a suposta contradição e omissão na fundamentação sobre os lucros cessantes; (iii) a ausência de análise específica quanto à proporcionalidade do dano moral; e (iv) o cabimento de efeitos modificativos ao julgado embargado.

III. Razões de Decidir
3. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos, unicamente para suprir omissão identificada no acórdão quanto ao pedido expresso de modificação do termo final da multa moratória de 0,5% ao mês, que, na apelação, buscava fixar como limite a data do ajuizamento da ação.
4. Integrado o julgado, afasta-se a pretensão recursal de alteração da sentença, mantendo-se o termo final da cláusula penal na data da rescisão contratual, por ausência de previsão contratual diversa e em consonância com a finalidade compensatória da multa e com o entendimento do STJ.
5. Não há contradição ou omissão quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão adotou expressamente o Tema 970/STJ, afastando a cumulação com cláusula penal moratória.
6. A fundamentação referente aos danos morais também se mostra clara e suficiente, considerando a frustração significativa experimentada pela parte consumidora e os precedentes deste Tribunal e do STJ.
7. A tentativa de rediscussão da matéria decidida revela-se incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não constituem meio processual adequado para reexame do mérito.
8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos indicados como prequestionados restam incluídos para fins de futura impugnação excepcional, independentemente do acolhimento do recurso.

IV. Dispositivo e Tese
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão relativa ao termo final da cláusula penal moratória, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Tese de julgamento: "É devida a integração do acórdão que, ao julgar apelação cível, omitiu-se quanto à análise do pedido de modificação do termo final da cláusula penal moratória, sendo legítima sua incidência até a data da efetiva rescisão contratual, ausente estipulação contratual em sentido diverso. A tentativa de rediscutir lucros cessantes e danos morais por meio de embargos de declaração revela-se inadequada diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição."


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0568756-64.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como embargantes PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, e, como embargada, MAIRA PATRIARCHA LEAL,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568756-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MAIRA PATRIARCHA LEAL
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face do acórdão de ID. 74487962, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais à parte autora, ora embargada, MAIRA PATRIARCHA LEAL.


Em suas razões recursais (ID. 77348104), as embargantes alegam a existência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo que sejam supridas tais falhas, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Aduzem, em primeiro plano, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido recursal de modificação do termo final fixado para o pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês, asseverando que a mora deveria ser limitada até a data do ajuizamento da ação (04/11/2015), e não até a data da efetiva rescisão contratual, com base em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconhece como marco adequado a data de manifestação inequívoca da vontade de rescindir.


Sustentam ainda que o julgado incorreu em contradição e omissão ao manter a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mesmo após reconhecer tratar-se de hipótese de resolução contratual. Alegam que a fundamentação do acórdão se baseou em precedente inaplicável, por se referir a situações em que o comprador manifesta interesse na manutenção do vínculo contratual, circunstância diversa da dos autos. Invocam, para tanto, o entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.881.482/SP, segundo o qual é inviável presumir lucros cessantes na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento, devendo haver comprovação específica do prejuízo.


No tocante à condenação por danos morais, argumentam que o acórdão igualmente silenciou quanto à extensão do dano, incorrendo em omissão quanto à análise do art. 944 do Código Civil, que estabelece a proporcionalidade entre o dano e a culpa como critério para fixação do valor indenizatório. Sustentam que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.


Além disso, afirmam que os embargos também têm o escopo de prequestionar expressamente os dispositivos legais que reputam violados, além de suprir os vícios alegados. 


Em contrarrazões (ID. 77606867), a embargada impugna a admissibilidade e o mérito dos embargos, aduzindo que o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados com fundamentação suficiente, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente e procrastinatório, buscando rediscutir matéria já decidida, e requer, ao final, o seu não acolhimento, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 20 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568756-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MAIRA PATRIARCHA LEAL
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA

PJ04

VOTO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 74487962), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 8Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.


O acórdão objurgado foi ementado da seguinte forma:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Maíra Patriarcha Leal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; ii) determinar a devolução integral e imediata dos valores pagos; iii) aplicar cláusula penal moratória em favor da consumidora; e iv) condenar as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão 

2. As questões centrais consistem em: i) a alegação de excludente de responsabilidade, baseada na crise econômica do setor imobiliário; ii) a validade da cláusula de tolerância e o termo inicial da mora; iii) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; iv) a configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

III. Razões de decidir 

3. Cláusula de tolerância e mora contratual: 3.1. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e tem por objetivo mitigar impactos de fatores previsíveis na construção civil, como intempéries e dificuldades operacionais. 3.2. A mora contratual configura-se a partir do 181º dia após o término do prazo de tolerância, em 30/11/2015, momento em que a construtora deveria ter entregue o imóvel.

4. Excludente de responsabilidade – crise no setor imobiliário: 4.1. A crise econômica não caracteriza força maior, por ser fator previsível e inerente ao risco do negócio. Tais dificuldades já são mitigadas pela cláusula de tolerância de 180 dias, sendo necessária uma justificativa extraordinária para afastar a responsabilidade das apelantes.

5. Cláusula penal e lucros cessantes: 5.1. A cláusula penal moratória, fixada em 0,5% ao mês sobre os valores pagos, é válida e suficiente para compensar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5.2. Conforme o Tema 970/STJ, é vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, sob pena de configurar bis in idem.

6. Indenização por danos morais: 6.1. Os danos morais são configurados pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, associado à ausência de informações claras e à frustração gerada pela conduta das apelantes. 6.2. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese 

7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, distribuídos proporcionalmente à sucumbência.

Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e prevê fatores exógenos previsíveis, mas a mora contratual configura-se a partir do 181º dia após o prazo estipulado. 2. Dificuldades econômicas e crises no setor imobiliário não caracterizam força maior, pois são riscos inerentes ao empreendimento. 3. A cláusula penal moratória substitui os lucros cessantes, conforme o Tema 970/STJ. 4. A indenização por danos morais é cabível quando os transtornos ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, sendo o valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0568756-64.2015.8.05.0001, da COMARCA DE SALVADOR, em que figuram, como apelantes, PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, e, como apelada, MAÍRA PATRIARCHA LEAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante alinhadas.”


Em suas razões (ID. 77348104), os embargantes alegam a existência de vícios no acórdão, consistentes em omissão e contradição, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento de tais vícios, inclusive com efeitos modificativos.


Dessa forma, manejados os Aclaratórios com fundamento em dois dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso, pois ele serve ao propósito de ultrapassar a etapa de prelibação. 


Com efeito, assiste razão parcial aos embargantes quanto à omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre o pedido recursal referente à modificação do termo final da incidência da multa moratória de 0,5% ao mês, que fora expressamente deduzido na apelação (ID. 70002482), o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC.


Conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


No caso, as embargantes sustentaram, desde a apelação, que o termo final da incidência da multa contratual deveria corresponder à data do ajuizamento da ação (04/11/2015), e não à data da efetiva rescisão contratual. Entretanto, o voto condutor do acórdão não apreciou esse pedido de forma autônoma e expressa, limitando-se a julgar a legalidade da cláusula penal e a afastar a cumulação com lucros cessantes, sem enfrentar a delimitação temporal da penalidade contratual.


Impõe-se, pois, o reconhecimento da omissão e a integração do julgado, sem que isso implique, necessariamente, reforma do acórdão ou da sentença.


Superada a omissão identificada, passa-se à necessária integração do acórdão quanto ao ponto omitido, especificamente sobre o pedido de modificação do termo final da cláusula penal moratória de 0,5% ao mês, cuja análise foi indevidamente preterida no voto originário.


A sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 70002476) fixou o termo final da cláusula penal moratória na data da efetiva rescisão contratual, reconhecida judicialmente no bojo da presente ação, diante do inadimplemento contratual imputável às embargantes, que atuaram como promissárias-vendedoras. Os fundamentos lançados pelo juízo a quo não merecem reparo, tampouco alteração, pois se assentam sobre parâmetros contratuais objetivos e sobre o iter negocial efetivamente experimentado pelas partes.


Com efeito, a cláusula penal moratória, no presente caso, foi estabelecida como sanção pecuniária proporcional ao tempo de mora no cumprimento da obrigação principal - a entrega do imóvel em condições adequadas. Não se vislumbra no instrumento contratual qualquer estipulação que limite ou antecipe a cessação da incidência da penalidade à data do ajuizamento da demanda. Ao revés, ausente tal previsão, aplica-se a regra geral segundo a qual a mora contratual persiste até a resolução do vínculo obrigacional, seja esta decorrente de manifestação de vontade das partes, seja por via judicial, como no caso vertente.


A tentativa das embargantes de fazer incidir a multa moratória apenas até a data de propositura da ação representa interpretação que se dissocia da teleologia da cláusula penal e da sistemática contratual, além de contrariar a coerência lógica da própria pretensão rescisória da parte autora, que somente obteve a extinção das obrigações contratuais com a prolação da sentença de procedência.


Repito, na ausência de cláusula contratual em sentido diverso, o termo final da penalidade moratória é a data da efetiva entrega ou conclusão do objeto contratual, e não mero marco processual.


Essa orientação guarda perfeita sintonia com a finalidade da cláusula penal moratória: indenizar o credor pelos efeitos do inadimplemento enquanto perdurar a obrigação descumprida, o que somente se interrompe com o cumprimento ou extinção do vínculo obrigacional. Permitir que o ajuizamento da ação sirva como marco interruptivo da multa implicaria transferir ao credor o ônus da morosidade do Judiciário, além de enfraquecer a função dissuasória da cláusula penal.


Acresça-se que o entendimento ora adotado é compatível com a linha firmada no AgInt no REsp 2058675/RN, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/06/2024, em que se reconheceu que o termo final de prestações indenizatórias por inadimplemento contratual (no caso, lucros cessantes) é a data da disponibilização da posse do imóvel, justamente por representar o fim da mora. Embora trate especificamente de lucros cessantes, tal paradigma reforça a racionalidade de que obrigações moratórias de caráter compensatório não podem cessar antes do adimplemento ou resolução da obrigação originária.


Por conseguinte, a pretensão das embargantes de limitar a cláusula penal à data do ajuizamento não encontra respaldo nem no contrato, nem na jurisprudência aplicável, tampouco na lógica interna da obrigação contratual. Ao contrário, impõe-se reconhecer a manutenção do termo final da cláusula penal na data da rescisão contratual, tal como decidido na sentença confirmada por este Tribunal.


Avançando a outro ponto dos Aclaratórios, tenho que a alegação de contradição e omissão quanto aos lucros cessantes não procede.


O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a tese de inaplicabilidade dos lucros cessantes, adotando expressamente a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ, o qual dispõe: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”


Consoante o voto embargado, a sentença reconheceu a incidência da cláusula penal no valor de 0,5% ao mês sobre os valores pagos, e não cumulou essa penalidade com lucros cessantes presumidos, afastando, assim, eventual bis in idem indenizatório. Logo, não se verifica vício de contradição ou omissão nesse particular.


Igualmente, não prospera a alegada omissão quanto aos danos morais.


O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com base nas peculiaridades do caso concreto, concluindo que a frustração do legítimo direito à aquisição do imóvel e a demora excessiva na entrega, sem justificativa plausível, excederam o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente a fundamentação adotada.


Aliás, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a configuração do dano moral é plenamente aplicável aos casos de inadimplemento contratual de obrigação de entrega de imóvel em que se verifique desequilíbrio significativo na relação contratual, o que se deu na hipótese dos autos, inclusive, na esteira do seguinte precedentes, citado expressamente no voto condutor: TJ-BA - APL: 05423755320148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019.


A reinterpretação das provas, fatos e teses jurídicas, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pela insurgência recursal agitada na espécie.


Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).


Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão do acórdão no tocante à ausência de manifestação quanto ao pedido de modificação do termo final da multa contratual moratória, integrando-o para afirmar que o referido pedido recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença quanto ao termo final da incidência da multa contratual de 0,5% ao mês até a data da rescisão contratual, afastando-se, expressamente, os demais vícios apontados por sua flagrante ausência e o intuito de mera reforma.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator