PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESSALVA QUANTO OS VALORES JÁ RECEBIDOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMNTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOSDOS. PALAVRAS-CHAVE: SÍNTESE: Súmulas e Precedentes Citados: I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de ressalva dos valores eventualmente já pagos e quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação; (ii) saber se o acórdão se omitiu quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A ausência, no acórdão, de ressalva expressa quanto à compensação de valores já pagos e à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda configura omissão sanável por meio de embargos de declaração." "2. O acórdão que não fixa honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte vencida incorre em omissão, sendo cabível sua fixação nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS, nos autos da Apelação n° 0539327-86.2014.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante e Embargados simultâneos, ESTADO DA BAHIA, ALBERTO COSTA E SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma julgadora, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539327-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA E SILVA e outros (4)
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
ACORDÃO
Embargos de declaração. Julgamento colegiado. Omissão no acórdão. Prescrição quinquenal. Compensação de valores recebidos. Arbitramento de honorários. Verba sucumbencial. Liquidação de sentença. Suprimento de omissão. Princípios da congruência e da motivação. Art. 1.022 do CPC/2015.
Apresentam-se embargos declaratórios com fundamento em omissão no acórdão quanto à compensação de valores eventualmente pagos e à prescrição quinquenal, bem como quanto ao arbitramento da verba honorária. Acolhidos os embargos da parte autora, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, e acolhidos os embargos do Estado da Bahia, para ressalvar a compensação e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Processo nº 0539327-86.2014.8.05.0001
Ano: 2024
CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ALBERTO COSTA E SILVA E OUTROS, Embargantes e Embargados simultâneos, contra o v. Acórdão, para o qual apontam a ocorrência de omissão. Em suas razões, o Estado/Embargante afirma que a Turma Julgadora deixou de fazer a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, bem assim quanto as parcelas atingidas pela prescrição. Assim requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a apontada omissão. Intimados, os Autores/Embargados apresentaram as contrarrazões, pelas quais pugna pelo não acolhimento do recurso (id 83052390). Também inconformada, a parte autora também opôs recurso horizontal, sustentando que o v. Acórdão é omisso quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência do ente público, ora Embargado. Busca, com estes argumentos, a reformar do v. Acórdão, para fins de sanar os alegados vícios. Embora intimado, o Estado da Bahia/Embargado não apresentou contrarrazões Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador,(data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539327-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA E SILVA e outros (4)
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre as pretensões dos Embargantes, haja vista a existência de omissões no julgado embargado, viabilizando, assim, o acolhimento de ambos os recursos horizontais. Com relação ao recurso do Estado da Bahia, observo que, de fato, não houve a ressalva quanto aos valores já percebidos pelos Autores/Embagados, bem como quanto a prescrição das parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da Ação originária. Por conseguinte, os Embargos de Declaração do ente estatal merece acolhimento, a fim de que sejam ressalvadas dos valores devidos pelo Estado da Bahia as quantias porventura já recebidas pelos Autores/Embargados. Por outro lado, deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Quanto aos Embargos de Declaração dos Autores, ora Embargantes, observo que, de igual modo, o v. Acórdão se omitiu quanto a condenação do Estado da Bahia, ora Embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Logo, a irresignação dos Autores/Embargantes merece acolhimento a fim de que o Estado/Embargado seja condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, os Embargos de Declaração simultaneamente opostos pelas partes merecem acolhimento, para fins de integração do aresto. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539327-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA E SILVA e outros (4)
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
VOTO