PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VIÁVEL. DESPROVIMENTO APELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO DO INSS. READEQUAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame: Ação acidentária proposta por segurado que sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho, resultando em fraturas de fêmur bilateral tratadas cirurgicamente, evoluindo com sequelas de gonartrose pós-traumática e limitação da mobilidade dos joelhos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ambas as partes apelaram: o autor requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e o INSS pugnando pela improcedência total ou reforma dos consectários legais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se a incapacidade laborativa do segurado é total e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) se houve efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de gerente de posto de combustível, a justificar o auxílio-acidente; e c) se os consectários legais e a aplicação da taxa SELIC foram fixados corretamente. III. Razões de decidir: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a invalidez total e a insuscetibilidade de reabilitação profissional (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). Constatada pela perícia judicial a incapacidade parcial e permanente, e sendo o segurado jovem (41 anos) e com instrução de nível médio completo, mostra-se viável a sua reabilitação para atividades de menor esforço físico que não exijam sobrecarga nos joelhos, o que afasta o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91). A atividade habitual do autor (auxiliar de gerente de posto de combustível) exigia subir em caminhões-tanque, tarefa severamente dificultada pela gonartrose e limitação articular. A redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do benefício indenizatório, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os consectários legais devem observar: (i) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação; e (ii) após 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação do autor desprovido e do réu parcialmente provido apenas para readequação dos consectários legais. Tese firmada: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8031764-30.2025.8.05.0080, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031764-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marcos Vinicius Rocha (ID 108095157) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 108095154) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana — BA (ID 108095151), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação acidentária para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/08/2025, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 641.072.142-4). Em suas razões recursais (ID 108095157), o autor, Marcos Vinicius Rocha, sustenta que a incapacidade laborativa que o acomete é total e permanente, o que justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92) ou, de forma subsidiária, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91). Argumenta que o laudo pericial judicial incorreu em contradição ao classificar a incapacidade como parcial e, simultaneamente, atestar a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. Aduz, outrossim, que suas condições pessoais e sociais, tais como a baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal pesado, inviabilizam qualquer processo de reabilitação profissional. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em suas razões de apelação (ID 108095154), pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alega que não há comprovação de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual do segurado, a qual qualifica como de natureza sedentária. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados, defendendo a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação e a aplicação dos índices previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia previdenciária (ID 108095158), rebatendo os argumentos do INSS e defendendo a manutenção da condenação quanto ao auxílio-acidente, sem prejuízo do acolhimento do seu recurso para a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso do autor, conforme certidão de ID 108095163. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Segunda Câmara Cível (ID 108846742). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 07 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031764-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 108095119), o que o isenta do preparo recursal. A autarquia federal é isenta de custas, nos termos da lei. O autor postula a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Fundamenta sua pretensão na alegada contradição do laudo pericial judicial, que, embora tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, reconheceu a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo demandante, a irresignação não merece acolhimento. O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 108095132) foi categórica ao concluir que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente. O perito demonstrou que o autor sofreu fraturas dos fêmures que necessitaram de tratamento cirúrgico, as quais evoluíram com sequelas consistentes em gonartrose e limitação da mobilidade dos joelhos (CID10 S72.3, S72.4 e M17.3). A necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, respondida positivamente pelo perito judicial, foi devidamente contextualizada na debilidade dos membros inferiores, recomendando-se que o autor evite atividades com sobrecarga nos joelhos. O autor conta atualmente com 41 anos de idade e possui ensino médio completo. Tais condições pessoais e sociais revelam-se favoráveis e evidenciam que o segurado é plenamente suscetível de reabilitação profissional, caso seja necessária, pois apresenta apenas a capacidade reduzida para o labor habitualmente exercido. Vê-se, pois, que o autor não está incapacitado para toda e qualquer atividade, de maneira que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art.59, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a perícia, ao reconhecer que a redução da capacidade laborativa do autor não é total nem temporária, mas sim parcial e definitiva, impede, no momento, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Desse modo, constatada pela perícia apenas a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, afigura-se imprópria a concessão do benefício de auxílio-doença, eis que o objetivo principal desse benefício é assegurar ao acidentado, no período de seu tratamento, renda mensal para sua subsistência, uma vez que o auxílio-doença é devido enquanto o segurado estiver totalmente incapaz, temporariamente, para o trabalho, e não de forma parcial, definitiva e permanente, como ocorre na hipótese dos autos. Da mesma forma, não é devida a aposentadoria por invalidez. O INSS insurge-se contra a concessão do auxílio-acidente, sustentando que a sequela consolidada no joelho do autor não acarreta redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual. Alega que o trabalho do autor seria sedentário, não demandando esforço físico dos membros inferiores. A tese da autarquia previdenciária não encontra amparo nas provas dos autos. O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O acidente de trabalho típico restou incontroverso, ocorrido em 01/10/2022, quando o autor, no trajeto para sua residência, sofreu acidente de trânsito, resultando em fraturas graves nos fêmures, fato gerador da emissão de CAT pelo empregador. A atividade habitual do autor à época do sinistro era a de auxiliar de gerente de posto de combustível. Ao contrário do que afirma o INSS em sua peça recursal, as funções do autor consistiam em receber e analisar combustíveis, subindo em caminhões-tanque e realizando a limpeza interna desses tanques. O laudo pericial judicial demonstrou que o autor apresenta quadro de gonartrose pós-traumática e limitação da mobilidade dos joelhos, o que dificulta a realização dessas atividades habituais, as quais demandam esforço físico (ID 108095132). Constatou-se edema e limitação da mobilidade do joelho direito para flexão, além de limitação para flexão do joelho esquerdo. Portanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual é patente, uma vez que o autor não consegue mais desempenhar com a mesma facilidade e segurança as manobras de subida e limpeza de caminhões-tanque que realizava antes do acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, fixou a tese de que a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido enseja a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da lesão ou o nível do maior esforço exigido. O entendimento firmado no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedor. TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC Assim, comprovados o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões consolidadas, bem como a efetiva redução da capacidade para o labor habitual, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos exatos termos fixados na sentença censurada. O cálculo dos consectários legais deve ser readequado de acordo com as alterações legislativas e a sucessão de normas no tempo que regem a atualização das condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por se tratar de benefício previdenciário, nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e de juros moratórios. Contudo, em atenção às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da taxa SELIC como índice conjugado somente é cabível a partir da citação válida, momento em que a Fazenda Pública restou constituída em mora. As parcelas vencidas antes da citação e ocorridas sob a vigência da referida emenda devem ser corrigidas exclusivamente por índice de correção monetária (INPC), sob pena de enriquecimento ilícito do credor pela cobrança de juros sem a caracterização da mora estatal. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), o regime do artigo 3º da EC nº 113/2021 foi modificado, limitando as taxas nela previstas ao período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Desse modo, para o período posterior a 10/09/2025, os consectários moratórios da condenação judicial devem observar os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código de Processo Civil e do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, a partir de setembro de 2025, a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros moratórios serão calculados pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicada, nos termos do § 1º do artigo 406 do Código Civil. Sobre a aplicação dos novos critérios trazidos pelas recentes emendas constitucionais às condenações da Fazenda Pública, colhe-se o entendimento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de adicional de periculosidade e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega omissão no Acórdão quanto à fixação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no Acórdão quanto à fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão está configurada, pois o Acórdão embargado fixou obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública sem estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, contrariando o dever de clareza e completude da decisão judicial. 4. A definição dos consectários legais no próprio julgamento do mérito evita futura controvérsia na fase de execução e atende ao princípio da segurança jurídica, sendo recomendável que o título executivo judicial já os contenha de forma expressa. 5. A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, entre 09/12/2021 e 09/09/2025. 6. A EC nº 136/2025 modificou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e instituiu novo regime de atualização monetária e juros, restringindo sua aplicação ao período entre a expedição e o pagamento de requisitórios (precatórios e RPVs), não incidindo, portanto, na fase de conhecimento em si. 7. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, aplica-se a regra dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, segundo os quais a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF da 4ª Região. 8. A jurisprudência pátria ainda é divergente, mas prevalece, no presente julgamento, a interpretação segundo a qual, após 10/09/2025, a aplicação da SELIC permanece válida, com novo fundamento normativo (Código Civil), até ulterior definição do STF na ADI nº 7873. 9. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A omissão na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública deve ser suprida, adotando-se os seguintes parâmetros para o caso concreto: (i) entre a data da impetração até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança, conforme o Tema 810 do STF; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC com fundamento nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil. 2. A definição final dos consectários legais pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, diante da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TRF-4, ApCiv nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, ApCiv nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025; TJSP, EDcl nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, EDcl nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018857-26.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, NAAMÃ LEITE EVANGELISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para fixar os seguintes índices de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta ao Estado da Bahia: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018857-26.2016.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 14/11/2025 ) Assim, deve ser dado provimento parcial ao recurso do INSS tão somente para readequar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma ora estabelecida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, unicamente para readequar os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos: a) até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, a contar da citação, devendo as parcelas anteriores a esse ato ser corrigidas apenas pelo INPC; b) a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora serão aplicados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, . DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031764-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS BASTOS FILHO, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
VOTO