PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. CITAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO MANDADO. REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Hospital Esperança S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que reconheceu a intempestividade da contestação e declarou a revelia do agravante. Fato relevante: O hospital recebeu em maio de 2015 cópia de decisão que concedia tutela provisória de urgência, com determinação de cumprimento sob pena de multa diária. O Oficial de Justiça certificou que o documento tinha força de citação, mandado de intimação e ofício. O hospital apresentou contestação em 08/05/2020, considerada intempestiva pelo juízo de origem. Decisão recorrida: O juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do hospital. Considerando-se que não se deve confundir a urgência que possa tocar o direito material em si, que pode ser preservada pela concessão de tutela de urgência, com aquela que diz respeito à necessidade premente de reapreciação judicial da questão processual, entende-se pela adequação do agravo de instrumento no caso em que há prejuízo processual para a parte cuja revelia foi decretada, sendo possível a mitigação da taxatividade do rol do 1.015 do CPC para ensejar o conhecimento agravo. A citação é ato essencial à validade do processo (arts. 214 do CPC/73 e 239 do CPC/2015) e deve observar estritamente as formalidades legais previstas no art. 225 do CPC/73 (art. 250 do CPC/2015), especialmente a especificação da finalidade da citação, a indicação do prazo para defesa e a advertência quanto à pena de revelia. O documento entregue ao hospital limitou-se a determinar o cumprimento da liminar sob pena de multa diária, sem especificar de forma clara e inequívoca a finalidade da citação, o prazo para apresentação de defesa ou as consequências do não comparecimento nos autos. A ausência dessas informações essenciais configura vício no ato de comunicação processual que impede o reconhecimento da citação válida. O formalismo processual visa assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que pressupõem o conhecimento inequívoco pelo réu de que está sendo chamado a se defender e do prazo para tanto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório acarreta a nulidade da citação, notadamente quando o processo tramita à revelia da parte. A apresentação posterior da contestação, conquanto extemporânea em relação à data do recebimento do documento viciado, configura hipótese de comparecimento espontâneo nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73 (art. 239, § 1º, do CPC/2015), que supre a falta de citação. Tese de julgamento: "É nula a citação realizada mediante entrega de documento que não contenha a especificação da finalidade da citação, a indicação do prazo para contestar e a advertência quanto à pena de revelia, conforme exigido pelo art. 225 do CPC/73 (art. 250 do CPC/2015), não se configurando a revelia quando a parte apresenta contestação posteriormente, hipótese que caracteriza comparecimento espontâneo". Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 213, 214, § 1º, 225, II e VI, e 285; CPC/2015, arts. 238, 239, § 1º, e 250, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020; TJ-DF, AC 0702068-47.2018.8.07.0011, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 21.02.2024; TJ-RJ, AI 00538944620248190000, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071670-10.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HOSPITAL ESPERANCA SA e como apelada CAMILA ALCANTARA MACIEL LOPES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071670-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): CAROLINA COSTA MEIRELES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CAMILA ALCANTARA MACIEL LOPES
Advogado(s):JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA, ANDRE REQUIAO MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL ESPERANÇA S.A em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pelo hospital e declarar sua revelia. Em suas razões recursais (ID. 73752816), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da citação e a tempestividade da contestação apresentada. O agravante sustenta que a citação foi nula por inobservância das formalidades do art. 225 do CPC/73, vigente à época da citação. Alega que o mandado entregue ao Hospital Aliança em 22/05/2015 informava tão somente acerca da concessão da liminar, sem conter informação sobre o prazo para contestar. Argumenta que o mandado não cumpriu os requisitos previstos no art. 225, CPC/73, especialmente os incisos II e VI, que exigem que seja especificado no mandado o fim da citação, a advertência do art. 285 (presunção de veracidade) e o prazo para defesa. Aduz que, conforme orientação do STJ, a citação é ato jurídico da maior importância, conferindo validade e legitimidade ao processo, sendo que a menção ao prazo de resposta no mandado de citação é obrigatória, sob pena de nulidade, conforme disposição expressa. Afirma que a decisão recebida pelo Hospital tinha o único objetivo de informar acerca da concessão da decisão liminar, sob pena de multa, jamais tendo sido intimado acerca do prazo para defesa, tampouco as advertências do art. 285, CPC/73. Registra que o prazo de resposta se inicia da juntada do mandado de citação, consoante art. 241, II, do CPC/73, vigente quando da decisão que determinou o mandado de citação. Assevera que, ciente da determinação do juízo para citá-la, a ré ainda aguardava o recebimento do respectivo mandado, inclusive para fins de início de contagem de prazo para a defesa. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta que os fatos, argumentos e documentos que compõem a demanda conduzem ao juízo de probabilidade do direito da agravante. Afirma que é manifesto o prejuízo que a agravante irá sofrer com a decisão de primeiro grau, pois, caso o processo prossiga sem o recebimento da contestação do Hospital, todos os atos posteriores serão atingidos pela nulidade. Sustenta que a suspensão do processo é medida necessária à conservação da eficiência processual, sob pena dos atos praticados, enquanto pendente o julgamento do presente agravo, precisarem ser repetidos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja admitido o presente recurso de agravo, concedendo-se efeito suspensivo (art. 1.019, I c/c/ 932, II, do CPC), nos termos acima postulados. Após, pede que se dê provimento ao agravo, reformando-se a decisão que rejeitou a nulidade da citação e, com isso, reconheça que a contestação apresentada pela ré fora tempestiva." Em contrarrazões (ID. 77817390), o agravado argumenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a intempestividade da contestação apresentada pelo Hospital Esperança S.A. Sustenta que o agravante foi citado em 22/05/2015 e deveria ter apresentado sua contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, no entanto, a defesa apenas foi protocolada em 08/05/2020, evidenciando manifesta intempestividade. Alega que a decisão judicial determinou expressamente a citação e intimação do agravante, com a entrega da petição inicial e da decisão judicial. Afirma que, nas certidões constantes, o Oficial de Justiça foi claro em apontar que entregou ao Hospital Aliança cópia da Decisão/Mandado, que tem força de CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Esclarece que existe ainda um acréscimo do Oficial de Justiça, que, em tempo, registrou que citou o réu para querendo contestar o feito no prazo de lei. Conclui que não há que se falar em nulidade da citação, e a decisão que declarou a intempestividade da contestação deve ser mantida. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, com condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071670-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): CAROLINA COSTA MEIRELES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CAMILA ALCANTARA MACIEL LOPES
Advogado(s): JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA, ANDRE REQUIAO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL ESPERANÇA S.A em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pelo hospital e declarar sua revelia. De início, observa-se que o recurso em comento contempla insurgência contra decisão que indeferiu decretação da revelia por reputar inválida a citação efetivada nos termos do §4º do art. 248 do CPC, hipótese que, a princípio, não é abarcada pelo art. 1.015 do CPC, assim redigido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se ignora que o STJ, em decisão proferida nos autos do REsp n. 1.696.396/MT, sedimentou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de "taxatividade mitigada" e, por isso, seria admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, ficou definido que a expansão do rol legal deverá ser aplicada de forma excepcional e desde que preenchido o requisito da urgência. Dessa forma, o cabimento do agravo de instrumento, nas situações que vão além do rol legal está sujeito a um duplo juízo de conformidade: 1º) a parte que interpor o recurso deverá demonstrar a excepcionalidade do seu cabimento e; 2) o Tribunal deverá reconhecer a necessidade do reexame de forma urgente, com o juízo positivo de admissibilidade. No caso em lume, destaca-se, de logo, a visualização da urgência capaz de revelar a adequação do recurso, pois a declaração da revelia enseja a impossibilidade de prática, pela parte recorrente, de atos necessários à produção de sua defesa efetiva nos autos. Permanecendo tal cenário, sua atuação no feito, que já se encontra em estágio um pouco avançado, fica impossibilitada, abrindo margem inclusive para que seja alegado seu cerceamento do direito de defesa, no caso de eventual prolação de decisão de mérito contrária a seus interesses. Considerando, assim, que não se deve confundir a urgência que possa tocar o direito material em si, que pode ser preservada pela concessão de tutela de urgência, com aquela que diz respeito à necessidade premente de reapreciação judicial da questão processual, e que é esta a realmente evidenciada nos autos, entende-se pela adequação do agravo de instrumento. E, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal se limita à análise da validade da citação realizada no processo de origem e suas consequências processuais, especificamente quanto à decretação da revelia do agravante. O agravante sustenta que o mandado de citação não atendeu aos requisitos formais previstos no art. 225 do CPC/73, vigente à época da citação, notadamente a ausência de especificação da finalidade da citação e da advertência quanto à pena de revelia. O agravado, em contrarrazões, defende que a citação foi regular, tendo sido entregue cópia da decisão e da petição inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Merece provimento o recurso. A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, conforme dispunha o art. 213 do CPC/73, vigente à época da ordem citatória, dispositivo reproduzido no atual CPC/2015 em seu art. 238. Trata-se de ato essencial à validade do processo, conforme expressa previsão do art. 214 do CPC/73 e art. 239 do CPC/2015, motivo pelo qual a observância das formalidades legais não pode ser relativizada. O art. 225 do CPC/73, aplicável ao caso concreto, estabelecia os requisitos que o mandado de citação deveria conter, dispondo em seus incisos II e VI que o mandado deveria especificar o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis, além do prazo para defesa. O atual CPC, em seu art. 250, II, manteve a exigência de que o mandado de citação contenha a finalidade e a advertência quanto aos efeitos do não comparecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação é ato da maior importância para a validade do processo, devendo ser interpretada de forma objetiva, com estrita observância das formalidades legais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) No caso dos autos, verifica-se que o documento entregue ao Hospital Esperança S.A. em maio de 2015 tratava-se de cópia da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, com determinação de cumprimento da ordem judicial sob pena de multa diária. Conquanto o Oficial de Justiça tenha certificado que o documento entregue tinha força de citação, mandado de intimação e ofício, o exame do conteúdo do ato citatório revela a ausência dos elementos essenciais previstos no art. 225 do CPC/73. Com efeito, o mandado não especificou de forma clara e inequívoca a finalidade da citação, tampouco advertiu o réu quanto à pena de revelia, nos termos do art. 285, segunda parte, do CPC/73. A decisão entregue limitou-se a determinar o cumprimento da liminar concedida, sob pena de multa diária, sem fazer qualquer menção à existência de prazo para apresentação de defesa ou às consequências do não comparecimento nos autos. A ausência dessas informações essenciais configura vício no ato de comunicação processual que impede o reconhecimento da citação válida. Ainda que materialmente tenha ocorrido a entrega do documento ao réu, com ciência da existência da demanda, a citação deve observar não apenas o aspecto material da entrega, mas também os requisitos formais que garantem ao citando o pleno conhecimento dos seus direitos e deveres processuais. O formalismo processual, neste caso, não tem caráter meramente burocrático, mas visa assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que pressupõem o conhecimento inequívoco pelo réu de que está sendo chamado a se defender e do prazo para tanto. A citação defeituosa, ainda que recebida materialmente, não produz os efeitos processuais previstos em lei, notadamente a fluência do prazo para contestação e a caracterização da revelia. Não se desconhece que o agravante apresentou contestação somente em 08/05/2020, quase cinco anos após o recebimento do documento em 2015. Todavia, diante da irregularidade formal da citação, não se pode considerar que o prazo para defesa tenha sido deflagrado naquela oportunidade. A apresentação posterior da contestação, conquanto extemporânea em relação à data do recebimento do documento viciado, configura hipótese de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73 (atual art. 239, § 1º, do CPC/2015), que supre a falta de citação. Nesse contexto, a decretação da revelia mostra-se indevida, devendo ser afastada para que seja considerado o comparecimento espontâneo do Hospital Esperança S.A. com a apresentação da contestação. Também nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO AO MANDADO DE CITAÇÃO. MENÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR E DA PENA DE REVELIA . REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 250, INC. II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO . AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 250, inc. II, do CPC, elucida que o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, conterá a "finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia". 2. Diante da ausência de menção do prazo para contestar no aditamento do mandado, enviado por oficial de justiça, não se mostra possível a decretação de revelia e, consequentemente, a consideração dos seus efeitos, porquanto afronta aos corolários constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 0702068-47.2018.8 .07.0011 1815476, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. MANDADO CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FINALIDADE DA CITAÇÃO, DO PRAZO PARA CONTESTAR, E DA PENA DE REVELIA. REQUISITOS DO ART. 250 DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00538944620248190000 202400279756, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a decretação da revelia e reconhecendo que a apresentação de contestação pelo Hospital Esperança S.A. configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73 (atual art. 239, § 1º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito com a análise do mérito da contestação apresentada. Sala de Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071670-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): CAROLINA COSTA MEIRELES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CAMILA ALCANTARA MACIEL LOPES
Advogado(s): JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA, ANDRE REQUIAO MOURA
VOTO