PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051849-56.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JERLAN FRANCA MACHADO | ||
| Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo por ausência de interesse de agir superveniente. Requerimento de diligências para localização dos réus não apreciado. Ausência de intimação pessoal. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade processual. Recurso provido. Sentença cassada e retorno dos autos à origem.
I. Caso em análise
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação judicial sob o fundamento de falta de interesse de agir superveniente, em razão de suposta inércia da parte autora. No entanto, consta dos autos requerimento expresso de diligências para localização dos réus, por meio dos sistemas de cooperação judiciária, não apreciado pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se é válida a extinção do processo por ausência de interesse de agir superveniente quando há manifestação expressa de interesse no prosseguimento da demanda e requerimento de diligências pendente de apreciação.
III. Razões de decidir
3. O interesse processual não se confunde com abandono da causa e somente se afasta quando a demanda se revela desnecessária ou inadequada à obtenção do bem da vida.
4. A extinção do processo por abandono exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, providência não adotada no caso.
5. Havendo pedido expresso de diligências para localização dos réus, não apreciado, não há inércia nem perda de interesse no prosseguimento do feito.
6. A extinção sem a devida apreciação dos pedidos e sem a intimação pessoal da parte viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido para casssar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, prosseguindo-se regularmente o feito com a devida tentativa de localização e citação dos réus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8051849-56.2020.8.05.0001, em que é apelante JERLAN FRANCA MACHADO e apelado ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051849-56.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JERLAN FRANCA MACHADO | |
| Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA | |
| APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JERLAN FRANCA MACHADO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8051849-56.2020.8.05.0001, proposta em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros, julgou nos seguintes termos:
Vistos etc.. Observa-se que a presente Ação está paralisada e que a parte interessada foi instada a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente. Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente. Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis. Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos. Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade inerente, requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar. Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
(ID.90639963)
Em suas razões recursais, ID.90639967, a parte Recorrente sustenta que a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir superveniente não pode subsistir, pois não houve inércia. Afirma que, após o indeferimento da citação por edital, requereu expressamente a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER para localização dos acionados, pedido que sequer foi apreciado. Argumenta que a extinção imposta violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade processual, já que há evidente interesse no prosseguimento da demanda para apuração das responsabilidades civis dos réus. Requer, assim, o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que se determinem as diligências necessárias à citação dos acionados.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051849-56.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JERLAN FRANCA MACHADO | ||
| Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade está em definir se a extinção do processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente, encontra respaldo no ordenamento jurídico diante das circunstâncias concretas.
O interesse processual, segundo a clássica doutrina e a interpretação jurisprudencial consolidada, é pressuposto da relação processual. Sua ausência somente se caracteriza quando a demanda se revela desnecessária ou inadequada para a obtenção do bem da vida almejado. A mera inércia processual, por sua vez, guarda relação com o abandono da causa e atrai disciplina própria no art. 485, III e §1º, do CPC, que condiciona a extinção sem resolução do mérito à prévia intimação pessoal da parte autora, medida indispensável à preservação do contraditório e do direito de acesso à justiça.
No caso em exame, não se pode afirmar que o autor tenha perdido o interesse de agir. Pelo contrário, consta nos autos que, após indeferida a citação por edital, requereu expressamente a utilização dos sistemas de cooperação judiciária (ID.90639959) (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER) para viabilizar a localização dos réus. Esse requerimento não foi apreciado pelo juízo de origem, de modo que não se poderia presumir desinteresse no prosseguimento da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a extinção por abandono do feito pressupõe a intimação pessoal da parte, providência que não se confunde com a simples intimação do advogado. O art. 485, §1º, do CPC é expresso ao exigir essa medida, justamente para que não se sacrifiquem direitos materiais em razão de eventual falha na condução processual. No presente caso, tal providência sequer foi adotada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Ademais, a solução proferida contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão arbitrária do exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. A extinção prematura também compromete o princípio da efetividade processual, ao frustrar a busca por mecanismos legítimos e disponíveis de localização dos acionados.
Portanto, verifica-se que a sentença extinguiu a ação em hipótese distinta daquela prevista em lei, sem intimação pessoal do autor e desconsiderando pedido expresso de prosseguimento, circunstâncias que impõem a sua cassação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para casssar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, prosseguindo-se regularmente o feito com a devida tentativa de localização e citação dos réus.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA