PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DOIS ACUSADOS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO COMETIMENTO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA), EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS, E ART. 121, CAPUT, DO CP (HOMICÍDIO SIMPLES), EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa, contra decisão que pronunciou um dos acusados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo cometimento mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e o outro como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP (homicídio simples).

2. A Defesa de um dos acusados sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela despronúncia, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal.

3. Já a Defesa do outro acusado alega ausência de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a sua participação no delito, requerendo a despronúncia. 

II. Questão em discussão 

4. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de comprometer a sua legalidade; (ii) verificar se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora.

III. Razões de decidir

5. Não configura excesso de linguagem quando o Juiz sentenciante se limita a indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem qualquer emissão de juízo de valor capaz de influenciar os jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo, entretanto, ser bem fundamentada a decisão, como neste caso, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

6. Em análise da pronúncia, nota-se que a sentença não veicula manifestação conclusiva de mérito, tendo a Magistrada destacado que, "[c]oncernente aos INDÍCIOS DE AUTORIA, os depoimentos testemunhais colhidos, sobretudo a confissão espontânea dos réus na fase inquisitorial, SUGEREM que os réus GERVÁSIO e RAFAEL, em tese, foram os responsáveis pelo homicídio em questão”. Aduzindo, ainda, que“[p]or ora, cumpre registrar que há INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA, com relação à atuação dos réus para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, os acusados devem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.” (grifei). Verificada, portanto, a inexistência de exagero nas palavras utilizadas na decisão, descabe o acolhimento da tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, requerida pela Defesa. 

7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, nos termos dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, e deve ser fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se observa da sentença proferida pela Magistrada primeva.

8. Somente a inequívoca demonstração da ausência dos fatos narrados ou a certeza da inocência dos acusados, ensejaria as suas despronúncias, o que não se observa neste caso.

9. No caso dos autos, verifica-se que a confissão dos acusados, na fase do inquérito policial, encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, evidenciando a existência de elementos indiciários aptos a sugerir a atribuição de autoria delitiva aos denunciados.

10. No tocante aos indícios de autoria, observa-se que os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos, especialmente a confissão espontânea dos acusados durante a fase inquisitorial, indicam, em tese, a participação dos réus GERVÁSIO e RAFAEL como responsáveis pelo delito de homicídio em análise. Ademais, a testemunha presencial Fernanda, devidamente ouvida em juízo, corroborou que presenciou o evento delituoso, imputando ao acusado GERVÁSIO a execução material do crime. Ademais, não se olvida que os demais elementos probatórios constantes dos autos sugerem que a arma empregada no ilícito teria sido repassada por RAFAEL, fato que robustece, de forma significativa, os indícios de autoria exigidos para a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

11. Assim, preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia do acusado.

12. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, que não é o caso dos autos, uma vez que há evidências razoáveis de que a vítima tenha sido surpreendida com a ação dos supostos acusados, devendo, portanto, ser mantida a qualificadora insculpida no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, em relação a um dos recorrentes. 

IV. Dispositivo 

13. Conhecimento e desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005907-80.2009.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrentes GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por GERVÁSIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA (ids. 84780225 e 84780214), irresignados com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que pronunciou o primeiro pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e o segundo, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

 

Conforme consta na peça inicial, o acusado GERVÁSIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, e RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA, na condição de partícipe, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de, no dia 03 de outubro de 2008, por volta de 01h30min, na Avenida Getúlio Vargas, proximidades do estabelecimento comercial "Boate Arena", município de Feira de Santana, o acusado GERVÁSIO, utilizando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38 (SPL), que lhe fora entregue pelo acusado RAFAEL, deflagrou disparos contra TIAGO MATOS RIBEIRO, atingindo-o nas costas, causando-lhe lesões que deram causa à sua morte (ids. 84779078/9).

 

Narra a exordial que momentos antes do fato, a vítima encontrava-se em local diverso, quando foi informada, por meio de ligação telefônica, sobre uma discussão envolvendo colegas da faculdade, em frente ao estabelecimento supramencionado. Em razão disso, encaminhou-se ao local da contenda, e quando os ânimos pareciam serenados, os acusados reiniciaram a discussão, momento em que RAFAEL subtraiu a arma de fogo do policial militar Edvaldo Brito Lima, repassando-a para GERVÁSIO, que iniciou uma perseguição à vítima, atingindo-a nas costas, causando, assim, o desfecho fatal.

 

A denúncia foi recebida em 04/06/2009 (id. 68025681).

 

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (id. 84780176), e os patronos dos acusados pugnaram pela impronúncia, alegando a inexistência de suporte probatório mínimo a indicar autoria/participação no crime (ids. 84780194 e 84780197).

 

Sobreveio sentença, pronunciando os acusados nos termos da denúncia (id. 84780199).

 

Inconformados, os acusados GERVÁSIO e RSFAEL interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ids. 84780225 e 84780214).

 

Em suas razões recursais, GERVÁSIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão, alegando excesso de linguagem e, no mérito, pugnou pela despronúncia, aduzindo insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (id 84780225).

 

Já o acusado RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA, em seu arrazoado, afirmou não haver nos autos elementos de prova suficientes a demonstrar sua participação no delito, requerendo a despronúncia (id. 81780217).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou as razões defensivas, pugnando pelo desprovimento dos Recursos interpostos e manutenção da decisão combatida (ids. 84780223 e 84780228).

 

No exercício do juízo de retratação, a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, foi mantida pela Julgadora, que determinou a remessa dos autos para esta Corte (id. 84780230).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa (id. 86663198).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 14 de agosto de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia foi disponibilizada no DJe, no dia 08/05/2025 (consulta ao DJe). O Acusado GERVÁSIO foi intimado do teor da sentença de pronúncia, por meio de WhatsApp, no dia 14/05/2025 (ids. 84780209 e 84780211). Quanto à intimação do acusado RAFAEL, não há nos autos certidão de cumprimento da carta precatória de id. 84780205. Tendo em vista tratar-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela, nos termos do inciso II do art. 392 do CPP, sendo esse o entendimento do STJ:

 

“3. Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 4. Recurso em habeas corpus improvido.”

(STJ - RHC: 192358 CE 2024/0005051-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)

 

 

O Recurso em Sentido Estrito do acusado GERVÁSIO foi interposto no dia 21/05/2025 (id. 84780225). Considerando que o Decreto 375 de 15/05/2025 suspendeu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a contagem dos prazos processuais, no período compreendido entre os dias 19 e 23 de maio de 2025, resulta assentada a tempestividade do Recurso interposto.

 

O Recurso de Rafael foi interposto no dia 15/05/2025 (id. 84780214), estando, pois, tempestivo.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.

 

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM, SUSCITADA PELA DEFESA DE GERVÁSIO

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, prevê ser competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo direito de todo aquele que comete crimes dessa natureza, ser julgado por seus pares.

 

Daí infere-se que a Magistrada de primeiro grau, ao fazer o juízo de admissibilidade sobre a materialidade e os indícios de autoria, não pode exercer uma análise crítica e aprofundada do mérito da causa para que sua valoração não influencie os jurados e não haja uma usurpação de competência.

 

De acordo com o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena”.

 

Ao revés do que fora afirmado pela Defesa, depreende-se da leitura da decisão de pronúncia de id. 84780199, que a Magistrada não antecipou o julgamento da matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, tendo, apenas, exposto os fatos, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório dos acusados, indicando a materialidade e a existência de indícios de autoria.

 

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação do agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.). 3. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2586489 SP 2024/0080288-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) 

 

Vale pontuar, que a tarefa de proferir decisão de pronúncia plenamente imparcial revela-se de elevada complexidade, haja vista tratar-se de ato jurisdicional que demanda a realização de juízo de admissibilidade da imputação deduzida em juízo. Para tanto, impõe-se ao magistrado a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sem que tal exame implique, de forma alguma, em antecipação de juízo de valor negativo acerca do delito imputado ou da pessoa do acusado.

 

Em análise da decisão insurgida, conclui-se que os argumentos utilizados pela Juíza a quo para pronunciar os acusados decorrem da necessidade de motivação da decisão judicial, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem configurar qualquer análise de mérito ou juízo de valor, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem.

 

Atuou a Magistrada conforme a ordem jurídica, limitando-se à análise dos dados colhidos durante a instrução processual, sem manifestar certeza sobre a imputação. Assentou materialidade e indícios de autoria, mencionando os depoimentos das testemunhas, bem como indícios quanto à incidência da qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, em relação à GERVÁSIO, e ressaltou ser a pronúncia medida de rigor, “cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas”, o que revela a utilização de palavras moderadas, termos sóbrios e comedidos, não sendo detectado qualquer excesso de linguagem.

 

A Defesa alega que a Magistrada incorreu em excesso de linguagem “ao afirmar peremptoriamente a existência do crime e a prática do delito de homicídio qualificado pelos denunciados e a segunda, ao reiterar por oito vezes, adjetivando a confissão feita na delegacia, afirmando ainda, sobremaneira, ser essa a fonte principal motivação da pronúncia que ora se guerreia”, citando os seguintes trechos da sentença:

 

Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, imputado ao acusado GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR, e a prática descrita no art. 121, caput, do Código Penal, em relação ao codenunciado RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA, na condição de partícipe, contra a vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, dimana do que consta tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, mormente o laudo de exame pericial no local do crime (ID 315090019 e seguintes), o laudo de necropsia (ID’s 315090018 e 315090015), com destaque para as declarações das testemunhas e os interrogatórios prestados em sede inquisitorial: ID 315089844 e seguinte, GERVÁSIO; e ID 315090011 e seguinte, RAFAEL.”

[...]

Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio consumado contra a vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, fazem-se aparentes pela prova pericial produzida, pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como no procedimento investigativo, mormente pelos depoimentos dos acusados na fase inquisitorial, os quais confessaram parcialmente a prática delitiva.

Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado GERVASIO, no dia 03 de outubro de 2008, por volta de 01h e 30min, na Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, durante uma briga generalizada que se iniciou no interior da boate Arena, e teve continuidade do lado externo, portando arma de fogo, supostamente fornecida pelo corréu RAFAEL, em tese, logrou por deflagrar disparos em face da vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, acarretando-lhe lesões suficientes a gerar o óbito, conforme positivado no laudo de necrópsia (ID’s 315090018 e 315090015).

Compulsando-se os autos verifica-se que, ao serem ouvidos pela autoridade policial, os acusados confessaram a prática do delito, nos seguintes termos:”

 

Vale destacar que os excertos invocados pelo recorrente com o intuito de evidenciar a suposta existência de excesso de linguagem, não podem ser objeto de apreciação de forma isolada, devendo ser analisados em seu contexto integral, a fim de que se possa aferir, com precisão, se a Magistrada a quo efetivamente extrapolou os limites legais que lhe são impostos, de modo a evitar a indevida invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

 

Em análise da pronúncia, nota-se que a sentença não veicula manifestação conclusiva de mérito, tendo a Magistrada destacado que, "[c]oncernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais colhidos, sobretudo a confissão espontânea dos réus na fase inquisitorial, SUGEREM que os réus GERVÁSIO e RAFAEL, em tese, foram os responsáveis pelo homicídio em questão”. Aduzindo, ainda, que “[p]or ora, cumpre registrar que há INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA, com relação à atuação dos réus para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, os acusados devem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.” (grifei).

 

Dessarte, verificada a inexistência de exagero nas palavras utilizadas na decisão, descabe o acolhimento da tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, requerida pela Defesa.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

 

Em detida análise dos autos, bem como das razões recursais articuladas pela Defesa, e procedendo-se à necessária confrontação com a decisão ora impugnada, constata-se a impossibilidade de acolhimento das teses defensivas, haja vista que os fundamentos expendidos nos Recursos não encontram amparo no conjunto probatório constante dos autos 

 

O exame dos fólios possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.  

 

A materialidade pode ser inquestionavelmente constatada por meio do Laudo Cadavérico (ids. 84779611/2) e Laudo de Exame Pericial no Local do Crime (ids. 84779613/6), que atestam a ocorrência do homicídio da vítima Tiago Matos Ribeiro.

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, resultaram demonstrados por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em juízo, consoante gravação disponível no PJe Mídias, que ratificaram o quanto aduzido na fase do inquérito policial, bem como pelos interrogatórios dos acusados ante a autoridade policial, os quais confessaram parcialmente a prática delitiva (ids. 84779593/4 e 84779605/6).

 

Ao serem ouvidos ante a autoridade policial, os acusados confessaram a prática do delito, nos seguintes termos:

 

GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR (ids. 84779593/4): “[...] quando caiu ali no chão, na frente desse carro, ou seja já na via de rolamento da Avenida Getulio Vargas, e nesse momento o inquirido quando estava caído ali no chão, foi agredido com chutes e pontapés, por cerca de 03 ou 04 pessoas, dentre as quais reconhece THIAGO: QUE no momento em que o inquirido tentava levantar-se, já de cócoras, RAFAEL apareceu trazendo um revolver, o qual entregou ao inquirido, que o inquirido ao receber o referido revólver das mãos de RAFAEL, de imediato efetuou disparos, não se recordando se um ou dois, na direção de THIAGO, aquele que lhe agredia e estava vindo em sua direção, o qual após o disparo correu e 'tombou após o canteiro central da avenida e em ato continuo efetuou mais outros disparos para cima, com a intenção de que os outros agressores se afastassem; que nesse momento RAFAEL que estava no canteiro central da referida avenida e próximo a sua moto, gritava pelo inquirido, o qual aproximou-se de RAFAEL e juntos saíram dali na referida motocicleta; que esclarece que no momento em que corria ate a motocicleta de RAFAEL passou próximo a THIAGO, o qual estava caído, mas que em momento alguns correu atrás de THIAGO; que ao sair dali acompanhado de RAFAEL o inquirido ainda foi perseguido por algumas pessoas que estavam a pé, que nas proximidades do Motel Gravata, na Av de Contorno, em 'uma mato ali perto de onde ficam umas carrocerias de carro, o inquirido jogou fora o referido revólver, um calibre 38, inox, o qual não era seu; [...].”

 

RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA (ids. 84779605/6: “[...] que exatamente neste momento, o revólver caiu no chão, bem próximo do carro, ato contínuo o depoente pegou a arma e ao virar e ver que a confusão ainda "rolava", bem como GERVASIO no chão, correu e entregou o revólver a GERVASIO, que tão logo deu "ás costas" - até por que estava com medo de ser agredido e/ou de ser perseguido pelo dono da arma - saiu correndo em direção ao seu veículo Honda Pop no outro lado da Avenida Getúlio Vargas, e ouviu disparos e viu GERVASIO, o qual trata por JUNIOR olhando para o depoente, momento em que acenou e gritou: VEM JÚUNIOR VEM JUNIOR"; que JUNIOR no trajeto para o veículo do depoente ainda efetuou mais disparos com a arma e para cima; que a coronha atingiu o rosto depoente, e alega que a intenção ao pegar a arma que caira no chão e entregar a JUNIOR, foi de fazer com que JUNIOR se livrasse das agressões que ora lhe eram impostas, pois como acima, ao entregar o revólver JUNIOR, o mesmo estava no chão sendo agredido por um indivíduo de cor elara e forte, cabelo liso cortado baixo e de cor preta, o mesmo que apareceu ante a chegado do veículo Gol e atingira GERVASIO, que deu carona a JUNIOR e ambos saíram na Honda Pop de cor preta do declarante em desabalada com JUNIOR como carona e com o revólver na mão, que seguiram a BR 324 e o próprio JUNIOR ficou perguntando o que fazer com a arma, momento em que ao passar próximo de um motel, ele-JÚNIOR arremessou o revólver em direção a um matagal, fato ocorrido já no dia 03/10/2008, por volta das 04:00 horas, que alega que deixou JUNIOR na casa dele de JUNIOR; que no dia seguinte tomou conhecimento da morte do rapaz que recebera os disparos como acima, aqui identificado como sendo THIAGO MATOS RIBEIRO; [...].”

 

Embora tais provas tenham sido produzidas na fase investigativa, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, quando corroborado pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO DERIVOU DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. A atual jurisprudência da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Min. Celso de Mello (DJe de 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois a respectiva pronúncia não está calcada apenas nos elementos probantes obtidos no inquérito, tendo em vista que também houve a oitiva de testemunhas em juízo. O cotejo entre os depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e também em juízo, tão somente revelou discrepância entre termos declinados nas mencionadas fases, qual seja, as afirmações consignadas quando do inquérito não teriam sido inteiramente reiteradas na fase processual, o que, a meu sentir, não constitui óbice à pronúncia 4. A Corte a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos - inclusive no que diz respeito ao cotejo entre os depoimentos levados a termo na fase inquisitorial e em juízo - é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp 1808659/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). (g. n.).

 

No caso dos autos, verifica-se que a confissão dos acusados na fase do inquérito policial encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ids. 84779918/21, 84779992/4, 84780025/8, 84780103/4 e 84780111, com gravação no PJe Mídias), evidenciando a existência de elementos indiciários aptos a sugerir a atribuição de autoria delitiva aos denunciados, consoante depoimentos prestados pelas testemunhas, cujas transcrições foram colhidas da sentença.

 

“A testemunha ALISSON SOUZA GOMES narrou que estava presente no local, [...]; que pediu passagem para adentrar a área interna da boate e foi quando recebeu um soco pelas costas e um outro de frente; que nunca tinha vistos a pessoa que o agrediu; que foi a partir daí que começou a briga; [...]; que quando estava saindo, indo para o carro, começou uma nova briga lá fora; que não sabe quem começou essa nova briga; que esses mesmos rapazes que o agrediram lá dentro também estavam na briga lá fora; [...]; que começou uma briga enorme e aí foi quando ouviu o primeiro disparo e voltou para dentro da boate correndo; que não conseguiu ver ninguém armado; que de dentro de um carro um rapaz tirou a arma e apontou para cima, mas não viu se foi ele quem atirou; que viu que ele tomou um soco e a arma caiu no chão, aí alguém pegou e o disparo aconteceu; que a vítima TIAGO era seu amigo; que ouviu dizer que ele foi atravessar a rua e quando ouviu o primeiro disparo correu; que muitas pessoas correram para dentro da boate, enquanto a vítima tentou atravessar a Getúlio Vargas e recebeu dois tiros nas costas, quando estava atravessando a rua; que não sabe dizer de quem era essa arma; que ouviu dizer que o rapaz que portava a arma era amigo de TIAGO e que ele apontou a arma para cima, quando tomou um soco e caiu; que a arma caiu também, momento em que um dos acusados correu atrás de TIAGO e atirou pelas costas, enquanto ele estava correndo; que não viu isso, apenas ouviu dizer; que viu na hora em que ele apontou a arma para cima e atirou; [...]; que o acusado de camisa azul, presente na audiência, estava no momento em que o agrediram na boate; que TIAGO estava com uma menina e ela viu quando correram atrás dele.”

 

“A testemunha ALBERTO BRUNO DE OLIVEIRA MELLO revelou que os fatos ocorreram da forma como lido na denúncia; que estava presente na boate nesse dia; [...]; que iniciou uma confusão lá fora e então ligaram para TIAGO; que conhecia TIAGO, o qual era seu colega na época; que TIAGO veio com dois policiais, os quais eram conhecidos dele na época; que dessa confusão lá fora pegaram uma arma; que não viu quem pegou a arma, só viu os tiros na hora; que TIAGO caiu do outro lado da Avenida; que quem chegou armado foi um dos policiais, mas não sabe quem são os policiais; que não sabe qual dos dois réus que pegou essa arma e atirou; que souberam quem era GERVASIO, depois que ele confessou os fatos na Delegacia; [...]; que acha que alguém que estava com o depoente e seus amigos ligou e aí a vítima veio com esses caras, que eram policias para ajudar na situação; que acha que um desses policiais mostrou a arma, dizendo "calma aí, sei lá, eu sou polícia"; que ele mostrou a arma para acabar com a confusão; que não sabe como foi que ele perdeu essa arma; [...]; que não sabe quantos disparos foram efetuados; [...].”

 

“A testemunha FERNANDA DE ALMEIDA SANTOS disse que presenciou esse fato, mas lembra pouca coisa; [...]; que não viu o momento em que Gervasio pegou a arma, mas viu quando ele se abaixou e nesse momento todo mundo correu para dentro da boate; que a única pessoa que correu atravessando a Getúlio Vargas foi TIAGO; que aí viu o primeiro tiro que foi no braço e no segundo ele já caiu; que quem atirou foi Gervásio; que não conhece Rafael; que no momento o viu correndo sozinho; que conseguiu ver uma pessoa com uma arma, mas não sabe se essa pessoa fazia parte do grupo dos amigos de TIAGO ou das pessoas contrárias; que essa pessoa passou com a arma e depois ele voltou; que só viu no momento em que ele pegou e atirou; que Gervasio estava no meio da rua; que não percebeu que Gervásio estava armado; que era como se TIAGO estivesse se afastando indo embora, então Gervásio correu atrás dele; que viu as marcas dos tiros no corpo de TIAGO, no braço e na nuca; que ouviu dois tiros; que Gervásio deu um soco em TIAGO; que que não sabe se o moreno baixinho deu a arma ou se a arma caiu; que viu Gervásio se abaixando.”

 

“A testemunha JEBERT MOTA ALVES relatou que, no dia, estava nesse evento com TIAGO e as namoradas; [...]; que quando tentaram colocar o pessoal dentro do carro, TIAGO foi agredido e aí nessa agressão TIAGO bateu no rapaz, mas não lembra quem foi esse rapaz; que o rapaz que bateu em TIAGO foi o mesmo que atirou nele; [...]; que estava sem arma no dia e um desses rapazes que não sei quem foi, chegou até o carro onde o depoente e seus amigos estavam e a arma estava no banco; que essa arma era de seu amigo Val; que em nenhum momento Val saiu com essa arma; que chegou o rapaz na porta do carro e ai falou: "não queremos briga não"; que aí o rapaz bafou a arma e saiu correndo; que não sabe quem bafou a arma, só sabe que um pegou a arma e passou para esse que bateu em TIAGO; que TIAGO chegou a correr; que um dos tiros pegou na nuca de TIAGO; que em seguida a pessoa que atirou em TIAGO pegou uma moto e foi seguindo o depoente e seus amigos; que essa pessoa estava com outra pessoa; que TIAGO faleceu do outro lado da rua; que TIAGO não estava armado e nem o depoente; que segundo as informações eles deram fim na arma usada para matar TIAGO; [...]; que em momento nenhum Val sacou a arma e nem saiu exibindo a arma; que ele voltou para o carro e colocou a arma no colo dele; que foi nessa hora que o cara veio e pegou; que pessoa que pegou a arma não foi a mesma que atirou; que viu a pessoa passando a arma; que quem recebeu a arma foi direcionado para atirar; que não sabe o motivo que gerou o tumulto na festa.”

 

“A testemunha DIEGO SANTOS SOUZA disse que [...] depois de tudo soube que foi Rafael que pegou a arma quando caiu; que ouviu falar que a arma do rapaz que chegou junto com TIAGO caiu; que ficou sabendo depois que o comentário foi de que Rafael pegou arma; que Nilsinho lhe falou que passaram a arma para Gervasio, que ele estava tomado murros e aí atirou; que depois conversou com Gervasio e ele falou que atirou; que Gervasio não falou quem passou a arma para ele.”

 

O acusado GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR, ao ser interrogado em juízo, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.

 

O acusado RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA fez uso do silêncio parcial (id. 84780170, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 84780199), afirmando que :

 

“[...] na verdade, ele falou que "eu subtraí a arma dele"; que estava lá no local e ele chegou colocando a arma na cara de todo mundo, o Edvaldo; que ficaram sabendo por terceiros que ele era policial; [...]; que percebeu que o negócio ia ficar sério, e aí teve coragem de ir até a porta do carro dele sim, foi até a janela do carro dele; que falou o senhor criou aquilo tudo ali, não tem como o senhor voltar, o senhor está armado e pode resolver aquele situação; [...]; que a arma caiu no chão, na sua frente; que não sabe se jogou a arma para o asfalto para Gervasio; [...]; que foram vários disparos contra a vítima; [...].

 

Em que pesem as alegações da Defesa, não resultou evidente, de forma incontestável, a inocência dos acusados. Como se vê, a prova coligida aos autos fornece um juízo de probabilidade acerca da autoria que foi imputada aos recorrentes, o suficiente para levá-los a julgamento pelo juízo natural da causa, o Júri Popular, a quem cabe decidir sobre o mérito da acusação.

 

Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, verifica-se que houve o total preenchimento de tais requisitos, razão por que não devem prosperar as pretensões recursais. 

 

Logo, basta ao juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação.

 

Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada e estão presentes suficientes indícios de autoria a sustentar o decreto de pronúncia dos denunciados, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devendo as versões apresentadas pela Defesa ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 

 

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) (g. n.).

 

Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, nem tampouco despronunciar os acusados, uma vez que as provas não apontam, de maneira indubitável, que os recorrentes não participaram do evento delituoso. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento do mérito.

 

3.2. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL (MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO), ARGUIDO PELA DEFESA DE GERVÁSIO

 

Alega a Defesa que a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP não resultou devidamente demonstrada.

 

De igual sorte, ao menos por ora, a mencionada qualificadora deve ser mantida. Isso porque, conforme provas produzidas durante a instrução processual, há evidências razoáveis de que a vítima tenha sido surpreendida com a ação dos supostos acusados, devendo, portanto, ser mantida a qualificadora insculpida no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, em relação a um dos recorrentes.

 

Desse modo, considerando que a presença de eventuais dúvidas quanto à inclusão da qualificadora não autoriza o magistrado a retirá-las da decisão de pronúncia, deve esta ser mantida, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, "[n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720 .550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2474728 PI 2023/0356855-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (g. n.).

 

Assim, reconhecendo-se que a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação e, constatada a existência da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia em sua íntegra, a fim de que seja a matéria submetida, em sua amplitude, à apreciação do juízo constitucionalmente estabelecido - o Tribunal do Júri -, oportunidade em que as controvérsias serão dirimidas e, após o confronto exaustivo das versões sobre os fatos sub judice, decidirá o Conselho de Sentença, de forma soberana.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pela Defesa.

  

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora