PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora. 2. A embargante sustenta que o acórdão não teria ponderado a ausência de dolo, a inexistência de má-fé, a assistência prestada à passageira, a realocação no primeiro voo disponível e a restituição da bagagem um dia após a reclamação de extravio. 3. Alega que não foram demonstrados prejuízos efetivos aptos a justificar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 734, 737 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a condenação por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo e extravio temporário de bagagem; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. 7. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias fáticas relevantes para a configuração dos danos morais, destacando o atraso significativo de 7 horas na chegada ao destino, a perda de conexões e o extravio temporário de bagagem por 48 horas. 8. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na extensão do dano, na gravidade da falha na prestação do serviço, na capacidade econômica das partes e nas funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. A pretensão de reavaliar a extensão dos danos, a responsabilidade da companhia aérea e o valor da compensação moral configura tentativa de rediscussão do mérito, fundada em suposto error in judicando, o que deve ser veiculado por recurso próprio, e não pela via integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 734, 737 e 944, caput e parágrafo único; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Código de Processo Civil, arts. 931 e 1.022, incisos I, II e III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8018069-77.2023.8.05.0274 em que figuram como embargante TAM LINHAS AEREAS S/A. e embargada NÁGILA QUÉSSIA PEREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):YURI MELO SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto por ele, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por NÁGILA QUÉSSIA PEREIRA DA SILVA, na ação de indenização nº. 8018069-77.2023.8.05.0274, consistentes em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a correção monetária a partir desta data e juros de mora ao mês a partir do evento danoso (16/11/2023); e pagamento de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora ao mês a partir da citação. A embargante sustenta que o acórdão não ponderou a ausência de dolo, a inexistência de má-fé e o fato de que a Embargante prestou toda a assistência, realocou a passageira no primeiro voo disponível, bem como que a bagagem foi devidamente restituída um dia após a reclamação do extravio, circunstâncias que deveriam mitigar eventual reparação moral. Alega que não restaram demonstrados prejuízos efetivos que justificassem quantum tão elevado. Para fins de prequestionamento, a embargante requer que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos: Art. 734 e 737 do Código Civil; Art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; Art. 1.022, II, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e obscuridades. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 106187338). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) A embargante sustenta que o acórdão não ponderou a ausência de dolo, a inexistência de má-fé e o fato de que a Embargante prestou toda a assistência à passageira no momento da arbitração da compensação por danos morais. A alegação não procede, tendo em vista que o acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa todos os fatos que levaram à conclusão da ocorrência de danos morais, bem como seu reflexo na quantificação da indenização, senão vejamos: No presente caso, a situação vivida pela apelada excedeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Houve um atraso significativo de 7 (sete) horas em sua chegada ao destino, culminando na perda de conexões. Mais gravemente, ocorreu o extravio temporário de sua bagagem por 48 (quarenta e oito) horas, obrigando-a a adquirir itens básicos de vestuário, o que demonstra um prejuízo concreto e uma situação de desamparo. A privação de pertences pessoais e a necessidade de compras emergenciais em viagem, somadas ao longo atraso, configuram, sem sombra de dúvidas, uma situação que extrapola o razoável e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da passageira, justificando a reparação moral. Não se trata, pois, de dano moral presumido, mas de dano efetivamente demonstrado pelas circunstâncias excepcionais e pelos prejuízos objetivos sofridos. Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), a apelante pleiteia sua minoração, alegando exorbitância e enriquecimento ilícito. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da parte ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando-se o duplo evento danoso (atraso de 7 horas e extravio temporário de bagagem por 48 horas com necessidade de compras emergenciais), a falha na prestação do serviço por parte de uma companhia aérea de grande porte e os transtornos e angústias experimentados pela apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o lesado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A apelante impugna a condenação por danos materiais no valor de R$ 294,00, sob o argumento de que os itens de vestuário adquiridos foram incorporados ao patrimônio da apelada. Contudo, os gastos foram emergenciais e diretamente relacionados à falha na prestação do serviço, ou seja, ao extravio temporário da bagagem que privou a passageira de seus pertences essenciais. Os comprovantes de compra apresentados pela apelada demonstram a efetivação e a necessidade das despesas para suprir a ausência de sua bagagem. Independentemente da incorporação ao patrimônio, tais despesas configuram prejuízo material direto e imediato, devendo ser integralmente ressarcidas pela companhia aérea que deu causa ao evento danoso. Assim, o que o embargante qualifica como ausência de ponderação sobre os fatos vivenciados pela consumidora em relação aos atos da companhia aérea é, em verdade, discordância com o peso que o Colegiado conferiu a cada elemento do conjunto probatório. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA
VOTO