PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):YURI MELO SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora.

2. A embargante sustenta que o acórdão não teria ponderado a ausência de dolo, a inexistência de má-fé, a assistência prestada à passageira, a realocação no primeiro voo disponível e a restituição da bagagem um dia após a reclamação de extravio.

3. Alega que não foram demonstrados prejuízos efetivos aptos a justificar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 734, 737 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a condenação por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo e extravio temporário de bagagem;

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento do órgão julgador.

7. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias fáticas relevantes para a configuração dos danos morais, destacando o atraso significativo de 7 horas na chegada ao destino, a perda de conexões e o extravio temporário de bagagem por 48 horas.

8. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na extensão do dano, na gravidade da falha na prestação do serviço, na capacidade econômica das partes e nas funções compensatória e pedagógica da reparação.

9. A pretensão de reavaliar a extensão dos danos, a responsabilidade da companhia aérea e o valor da compensação moral configura tentativa de rediscussão do mérito, fundada em suposto error in judicando, o que deve ser veiculado por recurso próprio, e não pela via integrativa dos aclaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 734, 737 e 944, caput e parágrafo único;

Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A;

Código de Processo Civil, arts. 931 e 1.022, incisos I, II e III.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8018069-77.2023.8.05.0274 em que figuram como embargante TAM LINHAS AEREAS S/A. e embargada NÁGILA QUÉSSIA PEREIRA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto por ele, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por NÁGILA QUÉSSIA PEREIRA DA SILVA, na ação de indenização nº. 8018069-77.2023.8.05.0274, consistentes em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a correção monetária a partir desta data e juros de mora ao mês a partir do evento danoso (16/11/2023); e pagamento de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora ao mês a partir da citação.

A embargante sustenta que o acórdão não ponderou a ausência de dolo, a inexistência de má-fé e o fato de que a Embargante prestou toda a assistência, realocou a passageira no primeiro voo disponível, bem como que a bagagem foi devidamente restituída um dia após a reclamação do extravio, circunstâncias que deveriam mitigar eventual reparação moral.

Alega que não restaram demonstrados prejuízos efetivos que justificassem quantum tão elevado.

Para fins de prequestionamento, a embargante requer que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos: Art. 734 e 737 do Código Civil; Art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; Art. 1.022, II, do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e obscuridades.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 106187338).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

A embargante sustenta que o acórdão não ponderou a ausência de dolo, a inexistência de má-fé e o fato de que a Embargante prestou toda a assistência à passageira no momento da arbitração da compensação por danos morais.

A alegação não procede, tendo em vista que o acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa todos os fatos que levaram à conclusão da ocorrência de danos morais, bem como seu reflexo na quantificação da indenização, senão vejamos:

 

No presente caso, a situação vivida pela apelada excedeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Houve um atraso significativo de 7 (sete) horas em sua chegada ao destino, culminando na perda de conexões. Mais gravemente, ocorreu o extravio temporário de sua bagagem por 48 (quarenta e oito) horas, obrigando-a a adquirir itens básicos de vestuário, o que demonstra um prejuízo concreto e uma situação de desamparo.

 

A privação de pertences pessoais e a necessidade de compras emergenciais em viagem, somadas ao longo atraso, configuram, sem sombra de dúvidas, uma situação que extrapola o razoável e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da passageira, justificando a reparação moral.

 

Não se trata, pois, de dano moral presumido, mas de dano efetivamente demonstrado pelas circunstâncias excepcionais e pelos prejuízos objetivos sofridos.

 

Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), a apelante pleiteia sua minoração, alegando exorbitância e enriquecimento ilícito. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da parte ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.

 

Considerando-se o duplo evento danoso (atraso de 7 horas e extravio temporário de bagagem por 48 horas com necessidade de compras emergenciais), a falha na prestação do serviço por parte de uma companhia aérea de grande porte e os transtornos e angústias experimentados pela apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o lesado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

 

A apelante impugna a condenação por danos materiais no valor de R$ 294,00, sob o argumento de que os itens de vestuário adquiridos foram incorporados ao patrimônio da apelada. Contudo, os gastos foram emergenciais e diretamente relacionados à falha na prestação do serviço, ou seja, ao extravio temporário da bagagem que privou a passageira de seus pertences essenciais.

 

Os comprovantes de compra apresentados pela apelada demonstram a efetivação e a necessidade das despesas para suprir a ausência de sua bagagem. Independentemente da incorporação ao patrimônio, tais despesas configuram prejuízo material direto e imediato, devendo ser integralmente ressarcidas pela companhia aérea que deu causa ao evento danoso.

 

Assim, o que o embargante qualifica como ausência de ponderação sobre os fatos vivenciados pela consumidora em relação aos atos da companhia aérea é, em verdade, discordância com o peso que o Colegiado conferiu a cada elemento do conjunto probatório.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator