PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS PASEP. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EXTRATO. SENTENÇA. ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Pleito para recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP. II. Questão em discussão: Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal e se ocorreu a prescrição. III. Razões de decidir: No caso em comento, o Autor Apelante juntou extratos (id. 88146191 e 88146192), comprovando que, apesar de ter sacado valores quando em 12.12.2011, quando de sua transferência para reserva remunerada (id. 88146189), apenas teve acesso aos extratos em 07/02/2024, momento a partir do qual pôde analisar as movimentações bancárias realizadas em sua conta PASEP no decorrer dos anos, e, consequentemente, tomar ciência real e consciente de inconsistências e do alegado dano, surgindo nesse momento seu direito a pretensão ressarcitória. Diante disso, constata-se que, entre a ciência real e consciente das possíveis inconsistências, quando do recebimento do extrato, a partir de 07/02/2024 e a data do ajuizamento da ação em 14/05/2024, não transcorreram os 10 anos. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Tema 1150 do STJ. Prescrição decenal. A prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil e no Tema retrocidado não resta configurada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063453-72.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCO AURELIO CIRIACO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063453-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO AURELIO CIRIACO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 88147170), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 88147172), interposta por MARCO AURÉLIO CIRIÁCO, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária (id. 88147170), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8063453-72.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo com mérito após reconhecer a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: (...) “MARCO AURELIO CIRIACO ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a uma indenização por dano material e moral. Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a). [...] É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. [...] Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 2011, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil)” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que “ajuizou a presente ação visando a restituição de valores desfalcados da conta PASEP, com a devida correção e atualização monetária, além dos danos morais decorrentes da situação pela qual o Apelante sacou os valores irrisórios em sua conta”, e que no caso em comento inocorreu a prescrição. Argumenta que “ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 10/12/1982, exercendo suas funções na Polícia Miliar, onde permaneceu até o ano de 2011 quando passou para a reserva remunerada” e que “quando foi transferido para a inatividade, o Apelante se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar sua cota do PASEP e realizou o saque no valor de apenas R$ 503,88 (quinhentos e três reais e oitenta e oito centavos”. Pondera que “o Apelante em NENHUM MOMENTO afirmou que tomou conhecimento dos desfalques no momento do saque (2011), mas somente teve ciência quando teve acesso aos extratos microfilmados completos (2024)”. Defende que “início do prazo é contado da CIÊNCIA DOS DESFALQUES, isto é 07/02/2024 quando teve acesso aos extratos. Por conseguinte, o Apelante poderia requerer o ressarcimento até 07/02/2034”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença para afastar a prescrição, por considerar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o Apelante teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, ou seja, a data em que obteve os extratos bancários, e determinar o retorno dos autos à origem “para o regular prosseguimento do feito, ou no mérito, reformar a sentença para “para fins de CONDENAR o Apelado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 27.492,88 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizados além do pagamento de danos morais, em valor suficiente para reparar as lesões sofridas”. Ausente o preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 88146199 e 88147171). Contrarrazões apresentadas (id. 88147174), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063453-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO AURELIO CIRIACO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pelo afastamento da prescrição e determinação de retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com fins a apurar as alegadas diferenças de valores recebidos em sua conta PASEP. Os autos evidenciam que, ao pleitear o pagamento de alegadas diferenças decorrentes de desfalques, não atualização monetária ou aplicação de índices incorretos, e/ou má gestão de sua conta PASEP, o Autor demonstra que, inobstante tenha realizado o saque em 12.12.2011, quando de sua transferência para reserva remunerada, somente foi possível tomar consciência fática do alegado dano e inconsistências, mediante análise dos extratos bancários, o qual, emitido pelo Apelado em 07/02/2024 (id. 88146192). O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi implementado pela Lei Complementar de nº 08/1970, a qual determinou, em seu artigo 5º, a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas de cada servidor, veja-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nessa linha de intelecção, o Tema 1150 do STJ sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, que versem sobre má gestão (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa), como no caso dos autos, bem assim fixou que o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, passaria a contar a partir da ciência dos desfalques, note-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No tocante a aplicação da Teoria da Actio Nata, constata-se a inobservância de sua vertente subjetiva na sentença prolatada, uma vez que, em desconformidade com o Tema 1150 do STJ, considerou como termo inicial da contagem da prescrição e da ciência comprovada da suposta incompatibilidade entre o saldo da conta e o valor esperado com base no tempo de serviço, a data do saque. O referido Tema determina que a prescrição terá por marco inicial o momento no qual o titular da conta percebe de forma comprovada, a ocorrência de desfalques ou má gestão de sua conta PASEP, assim, forçosa a observância de que, quando do mero saque, levantamento dos valores, não é possível apurar se de fato há ou não inconsistências, quais são e seus impactos, de modo que tal análise se torna possível somente quando o correntista tem acesso aos seus extratos fornecidos pelo Banco. No caso em comento, o Autor Apelante juntou extratos (id. 88146191 e 88146192), comprovando que, apesar de ter sacado valores quando em 12.12.2011, quando de sua transferência para reserva remunerada (id. 88146189), apenas teve acesso aos extratos em 07/02/2024, momento a partir do qual pôde analisar as movimentações bancárias realizadas em sua conta PASEP no decorrer dos anos, e, consequentemente, tomar ciência real e consciente de inconsistências e do alegado dano, surgindo nesse momento seu direito a pretensão ressarcitória. Diante disso, constata-se que, entre a ciência real e consciente das possíveis inconsistências, quando do recebimento do extrato, a partir de 07/02/2024 e a data do ajuizamento da ação em 14/05/2024, não transcorreram os 10 anos. Assim, a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil e no Tema retrocidado não resta configurada. Ainda sobre a matéria em comento, entendimento da jurisprudência pátria, observe-se: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005153-21.2016.8 .17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva JUIZ PROLATOR: Andrea Duarte Gomes – 32ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: JOEL HOLANDA CAVALCANTI APELADO: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas “CRED. REND-FOLHA PGTO”, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005153-21 .2016.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva . Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença vergastada comporta reforma, na medida em que constata-se a inocorrência da prescrição. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063453-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO AURELIO CIRIACO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO