PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-15.2021.8.05.0134
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s)FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA, JASMIM MENDES NUNES FERNANDES
APELADO: EDVALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO MORAES PIRES, SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC VERIFICADOS. SUCESSORES DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO. IMÓVEL EM REFORMA. TUTELA DA MELHOR POSSE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação visando a anulação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse de imóvel e revogou a liminar concedida. Os apelantes alegam não terem sido intimados para apresentar rol de testemunhas e, subsidiariamente, requerem o reconhecimento do exercício da posse sobre o imóvel localizado na Rua Albertina Souza Santos, nº 28, Reconstrução, no Município Contendas do Sincorá.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da intimação para apresentação de rol de testemunhas e o reconhecimento da posse exercida pelos apelantes, contrapondo-se à alegação do apelado de abandono e posterior ocupação do imóvel por ele e seus filhos menores.

III. Razões de decidir

 3. Os apelantes foram devidamente intimados via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de nulidade da sentença por falta de intimação.

 4. A documentação e as provas fotográficas juntadas pelos apelantes demonstram a posse e reforma do imóvel, corroborando a tese de que são possuidores do imóvel, na condição de sucessores do antigo proprietário e possuidor, falecido em 22/03/2021.

 5. Invasor reconhece que adentrou no imóvel mesmo sabendo que não lhe pertencia.

 6. Reconhece-se o direito de reintegração na posse aos sucessores do possuidor originário, especialmente quando estes exerciam atos de domínio e melhoria no imóvel.

IV. Dispositivo e tese

 7.    Recurso provido. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. 

Teses de julgamento: "1. A intimação para apresentação de rol de testemunhas via Diário da Justiça Eletrônico é válida. 2. Os sucessores do possuidor originário de imóvel, por demonstrarem a prática de atos de posse e melhoria, têm direito à reintegração de posse contra invasor."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. CC, arts. 1.206 a 1.208

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0703582-03.2021.8.07.0020, j. em 04/07/2024; TJPE, ApCiv 0001076-73.2008.8.17.0990, julgado em 19/10/2022; TJRO, ApCiv 7011490-32.2019.822.0005, julgado em 08/10/2021.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000193-15.2021.8.05.0134, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DE JESUS e outros (3) e como apelado EDVALDO TRINDADE DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido autoral de reintegração de posse, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-15.2021.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA, JASMIM MENDES NUNES FERNANDES
APELADO: EDVALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MORAES PIRES, SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO (ID 65674441) interposta por MARIA DAS GRACAS DE JESUS E OUTROS contra EDVALDO TRINDADE DA SILVA em razão da sentença de ID 65674427, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar anteriormente concedida.

 

Os autores, ora Apelantes, requerem a anulação da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente intimados para apresentar rol de testemunhas, e, subsidiariamente, a reforma para reconhecer o exercício da posse sobre o imóvel localizado na Rua Albertina Souza Santos, nº 28, Reconstrução, no Município Contendas do Sincorá.

 

Argumentam que Maria das Graças de Jesus e Miguel Pereira do Santos, receberam o imóvel através do programa "Minha Casa, Minha Vida" e que, após o falecimento de Miguel, em 22/03/2021, Maria das Graças e seus filhos continuaram a reforma já iniciada no imóvel. Porém, em 11/05/2021, Edvaldo Trindade da Silva teria invadido o imóvel enquanto a autora estava na casa de sua irmã, aproveitando-se do momento de vulnerabilidade e de o imóvel estar em reforma.

 

Alegam que as fotografias e vídeos juntados com a inicial demonstram que o imóvel estava em reforma, sendo possível extrair a data das fotografias a partir do sistema operacional do celular, que apontava a filmagem em 04/04/2021. Aduzem que o estado da vegetação presente no quintal do imóvel comprova a posse recente do imóvel, vez que, no sudoeste baiano, devido ao clima muito quente e seco, se as plantas não fossem regadas constantemente, facilmente morreriam.

 

Preparo recursal dispensado por serem os autores beneficiários da Gratuidade da Justiça, consoante ID 65674335.

 

Em contrarrazões de ID 65674450, o Apelado insurge-se contra a nulidade suscitada, afirmando que as partes foram devidamente intimadas para apresentar rol de testemunhas, e pugna pela manutenção da sentença.

 

Alega, no mérito, que o imóvel estava abandonado e deteriorado, sendo ocupado por ele e seus quatro filhos menores devido à falta de outro abrigo. Aponta, ainda, a natureza protelatória do recurso interposto e argumenta que as fotos e vídeos apresentados não comprovam a posse do imóvel ante a impossibilidade de se aferir a data de produção das imagens.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-15.2021.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA, JASMIM MENDES NUNES FERNANDES
APELADO: EDVALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MORAES PIRES, SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Trata-se de apelo visando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE JESUS E OUTROS objetivando serem reintegrados na posse do imóvel localizado na Rua Albertina Souza Santos, nº 28, Reconstrução, no Município Contendas do Sincorá.

 

Compulsando os autos, observa-se que, ao revés do que argumentam os apelantes, eles foram intimados através de seus advogados, via publicação no Diário da Justiça (DJE), para apresentar rol de testemunhas, não havendo que se falar em nulidade da sentença. O ID 65674442 apresenta o recorte da intimação referente à decisão de ID 65674365 no item denominado “publicação 3” (fls. 03/04).

 

Narram os autores que Maria das Graças de Jesus e Miguel Pereira dos Santos receberam o imóvel através do programa "Minha Casa, Minha Vida" e colacionam aos autos a Declaração de ID 65674321, datada de 27/12/2016.

 

Já o apelado argumentou, em sua peça defensiva (ID 65674351), que se trata de pessoa muito pobre, sem teto para abrigar a si e seus filhos e que, diante de uma casa “abandonada há muito tempo”, passou a ocupá-la.

 

Nos interditos possessórios, para que haja a concessão da proteção possessória é imprescindível que exista prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data dessa turbação ou esbulho, bem como da continuidade ou perda da posse, conforme revelam os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.

 

Art. 560, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

 Art. 561, CPC. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Recorde-se que o Código Civil autoriza a transmissão da posse aos herdeiros do possuidor originário, com as mesmas características, bem como impede a sua aquisição por atos de violência ou clandestinidade, enquanto não cessada a violência ou clandestinidade.

 

Art. 1.206, CC. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

Art. 1.207, CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

 

Art. 1.208, CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Da detida análise do caderno processual, verifica-se que ambas as partes estão lutando por sua dignidade, pelo acesso à moradia. Porém, o Apelado, para lograr êxito no seu intento, invadiu um imóvel destinado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

 

No caso, os Apelantes demonstram serem sucessores do Sr. Miguel Pereira dos Santos, beneficiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e colacionam aos autos imagens da reforma promovida no imóvel, conforme se depreende dos IDs 65674330 a 65674332.

 

Apesar de o Juízo de 1º Grau não ter identificado a data em que as imagens e fotografias foram coletadas, o ID 65674320 indica tratar-se de vídeo contemporâneo ao esbulho sofrido em 11/05/2021 e registrado no ID 65673665. Ademais, a conta de consumo de ID 65674319 indica o exercício anterior da posse pelo de cujus.

 

Por outro lado, o Apelado reconheceu em contestação e contrarrazões que adentrou no imóvel mesmo sabendo que não lhe pertencia, restando, portanto, incontroversa a perda da posse pelos autores, ora Apelantes.

 

Assim, conclui-se que, independente da discussão acerca da propriedade do bem, os apelantes atenderam os requisitos do art. 561 do Código Civil e demonstraram a exteriorização de atos de domínio, voltados à conservação do imóvel e, por isso, caracterizam a melhor posse a ser protegida no âmbito das ações possessórias.

 

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência, sobretudo das seguintes ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art. 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse. Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - INVASÃO DE TERRENO - POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ - -USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser verificadas, abstratamente, a partir da narrativa apresentada na inicial, de modo que, se o Autor narra ter exercido posse sobre o bem, é suficiente para considerá-lo legitimado para propor a demanda reintegratória, o que não determina o deslinde da lide quanto ao seu mérito. A comprovação da existência ou não de posse anterior confunde-se com o mérito, eis que é um dos requisitos para a procedência do pedido de reintegração de posse. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Mesmo que o imóvel estivesse abandonado, isso não torna lícita a invasão, configurando a posse precária e de má-fé do Réu/Apelante que ocupou terreno pertencente a terceiro, de modo que deve o Autor/Apelado ser reintegrado na posse do imóvel que adquiriu e foi confessadamente invadido. 3. A posse injusta afasta o animus domini e impede a aquisição da propriedade via usucapião especial urbano por aquele que invade imóvel. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00010767320088170990, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022)

 

Apelação cível. Reintegração de posse. Melhor posse da autora. Pedido julgado procedente. Mantida a sentença. Negado provimento ao recurso. Comprovado que a parte autora possui melhor posse que a parte requerida, a qual ocupava o imóvel em razão de atos de mera permissão e tolerância do proprietário registral, deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse. (TJ-RO - AC: 70114903220198220005 RO 7011490-32.2019.822.0005, Data de Julgamento: 08/10/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido autoral de reintegração de posse, determinando, desde já a expedição de mandado de reintegração de posse aos Apelantes no imóvel localizado na Rua Albertina Souza Santos, nº 28, Reconstrução, no Município Contendas do Sincorá.

 

Em razão do provimento do recurso e nos termos do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais e inverto o ônus.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08