PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060522-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA SOB O RITO ORDINÁRIO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por Dinalva Moreira da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas que, de ofício, determinou a tramitação da ação ordinária nº 8009968-64.2025.8.05.0150 sob o rito da Lei nº 9.099/95 e declarou-se incompetente para processar o feito. A autora sustenta possuir a faculdade de optar pelo rito comum, afirma tratar-se de competência relativa dos Juizados Especiais e requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum para processamento da demanda.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o juiz pode, de ofício, deslocar o feito para tramitação sob o rito da Lei nº 9.099/95, afastando a escolha do autor pelo procedimento comum.

III. Razões de decidir

1. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 prevê que o procedimento dos Juizados Especiais é opcional, permitindo ao autor escolher o rito que melhor atende à sua pretensão.

2. O Enunciado nº 1 do FONAJE expressamente estabelece que o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis é facultativo para o autor.

3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a tramitação perante os Juizados Especiais é opção do autor, não podendo o juízo deslocar a competência de ofício quando se trata de competência relativa.

4. O TJBA, em precedentes reiterados, reconhece que a escolha do rito comum constitui faculdade da parte autora.

5. Assim, sendo relativa a competência dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a declinação de competência sem provocação da parte, devendo prevalecer a escolha da agravante pelo rito comum.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a demanda sob o rito ordinário.

Tese de julgamento:

1. A escolha pelo rito da Lei nº 9.099/95 é faculdade do autor, nos termos do art. 3º, § 3º, do diploma legal.

2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado.

3. Prevalece a opção do autor pelo rito comum quando a demanda é proposta perante a Justiça Comum.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.02.2020; TJBA, AI 8003128-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, pub. 02.09.2021; TJBA, AI 8022803-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060522-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DINALVA MOREIRA DA SILVA e como agravado BANCO CETELEM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060522-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DINALVA MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação ordinária n° 8009968-64.2025.8.05.0150, proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A., determinou, de ofício, que a demanda tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/95 e declarou sua incompetência para processar o feito.

A agravante afirmou que a escolha do rito processual é um direito potestativo da parte e que a competência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis é relativa. Aduziu, assim, que o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais é uma faculdade do autor.

Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a tramitação da demanda pelo rito comum.

Efeito suspensivo e gratuidade de justiça deferidos na decisão de ID nº 92027904.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 94575774).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060522-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça em favor da recorrente nesta instância recursal, sem prejuízo de reanálise pelo Juízo de origem.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O Juízo primevo determinou, de ofício, que a demanda tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/95.

A controvérsia gira em torno do caráter facultativo da escolha do rito processual. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, elencadas nas situações descritas em seus incisos. O § 3º do referido artigo esclarece que a utilização do procedimento previsto é opcional, como se verifica a seguir:

“Lei nº 9.099/95

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

[...]

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”

Verifica-se, também, que a matéria possui Enunciado expresso pelo FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

“ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”

Ilustrando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o julgado a seguir colacionado, oriundo do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)- Destacou-se.”

Diante do exposto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. No caso concreto, portanto, a Agravante detém a faculdade de propor a ação em tal micro sistema, não podendo ser compelido a fazê-lo. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Cabe ao autor eleger o procedimento que entender ser melhor para o acolhimento da sua pretensão. Desse modo, embora Juiz de origem tenha adotado o procedimento dos Juizados Especiais, essa não foi a intenção do agravante, que optou pelo trâmite da ação seguindo o procedimento comum, ajuizando a ação na Justiça Comum.” (TJ-BA - AI: 80031284220218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DOS SEUS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANTER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de origem da pretensão autoral a ter seus dados excluídos dos órgão de proteção ao crédito, tendo o juízo de 1º grau declarado-se incompetente, por entender que seria matéria afeta ao um dos Juizados de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz. Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos indica tratar-se de situação de competência relativa, que não pode ser modificada de ofício. 4. Diante desse contexto, viável falar-se em probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência, a reconhecer a manutenção da competência do juízo para qual foi distribuída a ação. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - AI: 80228038820218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o recurso para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a demanda sob o rito ordinário.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03