PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de cessão de créditos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor considerado inadequado pelo recorrente face ao proveito econômico obtido e ao valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Duas questões principais: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.000,00 observou os critérios legais e a orientação do Tema 1.076 do STJ; (ii) verificar se é possível majorá-los mediante aplicação do percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.

4. O Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ estabeleceu a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, privilegiando a aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

5. Embora tenha havido sucumbência recíproca em virtude da rejeição do pedido de danos morais, o apelante obteve êxito substancial no objeto principal da demanda, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

6. Considerando a procedência do pedido declaratório e da tutela de urgência, que representam o núcleo essencial da pretensão autoral, bem como a complexidade da matéria envolvendo relação de consumo e cessão de créditos, aliado ao valor da causa de R$ 50.000,00, observados os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O Tema 1.076 do STJ privilegia a fixação de honorários advocatícios pelo critério percentual quando o valor da condenação ou proveito econômico não forem irrisórios. 2. Em ações declaratórias com procedência parcial do pedido principal, justifica-se a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa para fixação dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca e o êxito substancial obtido."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, incisos I a IV e 1.026, § 2º. 

Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.076 do STJ, Súmula 385 do STJ.

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8189473-11.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Edmilson da Silva Barbosa e Apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson da Silva Barbosa, em face da sentença que, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por aquele primeiro em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado ao acionante referente ao contrato mencionado nos autos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a acionada, em 15 Dias, proceda a baixa das negativações objeto desta lide (ID 478182457), no valor de R$1.815,00 (-), inclusão em 12/08/2022, sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o acionante arcar com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I. Salvador, 15 de maio de 2025."

Irresignado, o Demandante interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando que tal valor mostra-se inadequado face ao proveito econômico obtido e ao valor da causa (R$ 50.000,00).

Defende que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 20% do valor da causa atualizado, ou, subsidiariamente, em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Invoca o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados".

Aduz que o STF reafirmou que, nas causas entre particulares, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC.

Sustenta que a procedência do pedido autoral de declaração de inexistência do débito justifica a majoração dos honorários, aplicando-se os itens 10.3 a 10.7 da Tabela de Honorários da OAB-BA, no valor de R$ 8.838,66.

Informa que o advogado encontra-se em tratamento oncológico, conforme documentação médica anexa, o que justifica a adequada remuneração pelos serviços prestados.

Ante tais razões, pugna pelo provimento do presente recurso, com vista à reforma da sentença combatida para majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, ou, subsidiariamente, para 10% do valor da causa atualizado.

Após intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, rechaçando as alegações da parte apelante e sustentando que não houve resistência específica que justifique a majoração dos honorários, invocando o princípio da causalidade. Aduz que o magistrado exerceu adequadamente o livre convencimento motivado na fixação dos honorários. Pugna pelo improvimento do apelo e pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se acerca do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), pleiteando sua majoração para 20% do valor da causa atualizado, ou subsidiariamente para 10% sobre o valor da causa, por considerá-los inadequados face ao proveito econômico obtido e à procedência parcial do pedido.

Assiste razão ao Apelante.

Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que:

"Art. 85 [...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

No presente caso, o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ estabeleceu a "inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados", privilegiando a aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

Com efeito, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito com valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), onde houve procedência parcial do pedido principal (declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação), o MM. Juiz em sede de primeiro grau deveria ter aplicado o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o referido tema repetitivo.

Embora tenha havido sucumbência recíproca em virtude da rejeição do pedido de danos morais (aplicação da Súmula 385 do STJ), o Apelante obteve êxito substancial no objeto principal da demanda, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Considerando a procedência do pedido declaratório e da tutela de urgência, que representam o núcleo essencial da pretensão autoral, bem como a complexidade da matéria envolvendo relação de consumo e cessão de créditos, que demandou análise técnica aprofundada sobre a validade da origem do débito e a aplicação da legislação consumerista, aliado ao valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não pode ser considerado irrisório, observados ainda os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, tudo em consonância com a orientação consolidada no Tema 1.076 do STJ

Entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra proporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Tal percentual, no patamar mínimo da faixa legal, justifica-se pela sucumbência recíproca, mas reconhece adequadamente o êxito substancial do Apelante no pedido principal e a necessidade de valorização do trabalho advocatício.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator