PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. ENCAMINHAMENTO PARA REAPRECIAÇÃO PELA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 1.368 EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1002 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ALTERAR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO EMBARGADO SEJA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA A PARTIR DA CITAÇÃO, EM REFERÊNCIA AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "[1. Em juízo de retratação, adequa-se o julgado ao novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), alterando-se o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, para aplicar o novo regime legal vigente.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp 2199164/PR; REsp 2070882/RS; Tema 1.368 do STJ; TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00123663420238260562 Santos, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 17/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8010762-14.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, embargantes CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e embargado IAGO ALMEIDA BORBOREMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s):RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação. A 2ª Vice Presidência ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, determinou o retorno do processo a esta Corte para verificar se é o caso de juízo de retratação do julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de adequar o julgado à tese firmada no Tema 1.368, que versa sobre o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
A questão a ser analisada neste novo julgamento, em juízo de retratação, cinge-se a verificar e aplicar o novo entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.368, alterando o Acórdão embargado no que tange exclusivamente ao consectário legal incidente sobre o valor a ser restituído ao comprador.
O Acórdão original (ID 80500317) havia mantido a sentença que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1002 do STJ.
Contudo, em juízo de retratação, impõe-se a adequação do julgado ao novo paradigma estabelecido no Tema 1.368 do STJ. Esta nova tese, aplicável aos casos julgados sob a égide da Lei nº 14.905/2024, estabelece um critério de atualização unificado para débitos judiciais decorrentes de rescisão contratual.
Desta forma, a reforma parcial do Acórdão é medida que se impõe, para substituir o critério de atualização anteriormente fixado pela nova sistemática, que prevê a aplicação da taxa SELIC, com as devidas especificações, para remunerar o capital e recompor o poder de compra da moeda.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelas empresas Embargadas, reformando a sentença e o Acórdão anterior apenas para alterar o critério de atualização do valor a ser restituído, mantidos os demais termos do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de encaminhamento da 2ª Vice Presidência deste E. Tribunal para verificar se é o caso de proferir juízo de retratação de Acórdão de julgamento de Embargos de Declaração nos termos do art. 1.030, II do CPC e art. 86-D do RITJBA. O feito retorna a esta Segunda Câmara por precaução em razão da existência de precedente qualificado da matéria versada nestes autos. Conforme a decisão da 2ª Vice Presidência, este Colegiado deve se pronunciar novamente sobre a matéria, adequando o julgado à tese firmada no Tema 1.368 do STJ, que pacificou a controvérsia sobre a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas condenações à restituição de valores em ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s): RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Trata-se de encaminhamento da 2ª Vice Presidência deste E. Tribunal para realização de juízo de retratação de Acórdão de julgamento de Embargos de Declaração nos termos do art. 1.030, II do CPC e art. 86-D do RITJBA. O Acórdão embargado rejeitou o recurso horizontal, mantendo a negativa de provimento à Apelação, por consequência, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado no sentido de que a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo comprador deveria ser realizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (ID 80500317). Naquela oportunidade, o julgado aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.002 do STJ, que estabelece o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Entretanto, a tese consolidada no Tema 1.368 do STJ, em observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu um novo critério para a atualização dos débitos judiciais, unificando a correção monetária e os juros de mora, com a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Diante da natureza vinculante da tese firmada em recurso repetitivo e da expressa determinação da Corte Superior, impõe-se a retratação deste Colegiado para adequar o julgado anterior. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 389 E DO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ . ÍNDICES APLICÁVEIS ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Direito Civil. Direito Processual Civil. Aplicação da Lei 14 .905/2024 que dispõe sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ. Tema 1368/STJ fixa que, antes da vigência da Lei 14.905/2024, a interpretação do art . 406 do Código Civil deve adotar a taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora em dívidas civis. Vigência de nova lei que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a contar do início de sua vigência, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00123663420238260562 Santos, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 17/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/12/2025)”. Deste modo, o capítulo do Acórdão que tratou dos consectários legais deve ser modificado, para que o cálculo da restituição devida ao embargado observe a nova sistemática. A modificação, contudo, se restringe a este ponto, permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão, como o percentual de retenção e a forma de devolução em parcela única. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, reformando parcialmente a sentença e o Acórdão anterior (ID 80500317) apenas para determinar que a restituição do montante de 80% (oitenta por cento) da quantia paga pelo embargado seja acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação, em referência ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da sentença e do Acórdão. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010762-14.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMINHO DA BARRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: IAGO ALMEIDA BORBOREMA
Advogado(s): RODRIGO COUTINHO DE OLIVEIRA GIGANTE
VOTO
Relatora