PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação de correção monetária e juros de mora sobre eventual dano material e sustenta que não seria devida a devolução em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé ou ilicitude. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento do recurso. II – Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de correção monetária e juros de mora sobre o valor do dano material; (ii) determinar se há vício no acórdão quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III – Razões de decidir A omissão quanto à fixação de correção monetária e juros de mora sobre o dano material configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A correção monetária deve incidir pelo INPC desde cada desconto indevido, e os juros de mora à razão de 1% ao mês devem ser contados a partir da citação. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício quanto à devolução em dobro dos valores descontados, pois o acórdão apreciou devidamente a matéria à luz da legislação e da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé para sua aplicação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nos termos da jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a análise da matéria essencial, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. IV – Dispositivo e tese Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de fixação de correção monetária e juros de mora sobre o dano material caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente não exige comprovação de má-fé do credor, segundo jurisprudência consolidada do STJ. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. É suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. Legislação mencionada: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 489, §1º. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 6/8/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-69.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MOREIRA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional para fins de interposição de recursos excepcionais, conforme orientação do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A em face de Eunice Moreira, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não houve menção sobre a correção e juros de mora quanto ao eventual dano material. Entende que não há se falar em devolução em dobro, pois não cometeu nenhuma falha ou ato ilícito. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-69.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MOREIRA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A em face de Eunice Moreira, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não houve menção sobre a correção e juros de mora quanto ao eventual dano material. Entende que não há se falar em devolução em dobro, pois não nenhuma qualquer falha ou ato ilícito. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. De fato, examinando o acórdão embargado, verifico que procede a irresignação do Embargante quanto à alegação de omissão, pois não houve, de fato, menção sobre a correção e juros de mora em relação ao dano material. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração e confiro-lhes provimento, apenas para determinar que sobre o dano material deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Já em relação à discussão sobre a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, para que ocorra a devolução em dobro, não precisa ocorrer a má-fé, com base inclusive em entendimento do STJ. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes provimento, apenas para determinar que sobre o dano material deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-69.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MOREIRA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
VOTO