PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araujo Costa divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não provimento, por maioria. Ampliada a turma, Desembargadoras Marielza Maués Pinheiro Lima e Rosita Falcão de Almeida Maia acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Não provimento, por maioria, designado Desembargador Rolemberg José Araujo Costa para lavrar o acórdão.
Salvador, 27 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor da decisão proferida às fls.80/82 (ID 44465772), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.795,12, a título de indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo demandante. Diante da sucumbência, custas e honorários pela parte ré, esses últimos à razão de 13% sobre o valor da condenação - em face da revelia..” Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão nos seguintes termos na parte dispositiva: “Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU E ACOLHAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, e, em razão do erro material, para integralizar a sentença objurgada e condenar o Réu na devolução em dobro de 28 (vinte e oito) parcelas, no importe de R$ 47,24 (quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) cada, indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, perfazendo a título de indenização por danos materiais o importe de R$ 2.645,44 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora do evento danoso/desconto indevido, Súmulas 43 e 54 do STJ, e condenar o Réu em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, Súmula 362 STJ, e juros de mora do evento danoso, mantendo-se íntegra os demais termos da sentença objurgada. (fls.51/54, ID 44465790) Irresignado, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso de apelação (fls.17/29, ID 44465793). Sustenta que após análise do setor responsável do Banco em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo. Destaca que o contrato nº. 806293670 foi regularmente celebrado em 11/02/2016, no valor de R$ 3.324,63 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Salienta que inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil. Combate o valor arbitrado a título de dano moral. Assevera ainda que não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte Recorrida em razão do contrato firmado com o Réu. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS (fls.7/13, ID 44465798). Elaborei o Voto, pedi dia para julgamento. Salvador/BA, 10 de maio de 2023. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562003-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito não contestada a ação tempestivamente a revelia foi decretada. Da análise dos autos, concluo que a sentença enseja reforma. Inobstante tenha ocorrido a revelia no caso em apreço a sua declaração não suspende a capacidade de produção de provas pelo requerido, conforme prevê o art. 349 do código de ritos. Assim, comprovado o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, sem irresignação da recorrida a reforma da sentença é medida que se impõe com a consequente improcedência dos pedidos deduzidos. Nesse ponto, cumpre registrar que a decretação da revelia do banco apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. Neste sentido: Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100989-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - CABIMENTO - INADIMPLEMENTO DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA REVELIA - VALORES DEVIDOS. - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente os documentos tidos como indispensáveis devem necessariamente acompanhar a inicial ou a defesa, admitindo-se a juntada posterior de outros documentos, até mesmo na fase recursal, desde que não caracterizada má-fé e respeitado o contraditório. - Comprovado na fase recursal, pela parte autora, a relação jurídica existente entre as partes, consistente na contratação da prestação de serviços educacionais, e sendo presumido, em razão da revelia verificada, o inadimplemento do réu em relação ao pagamento das mensalidades respectivas, há que ser este condenado ao pagamento de tais valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037424-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047528-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) Apelo provido no ponto. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação. Condeno a apelada em custas e honorários arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (fls.165/166, ID 44465299). É como voto. Salvador/BA, 10 de maio de 2023. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562003-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REVELIA - PRESUÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC/2015 - NÃO CUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA.
- Ao interpretar os artigos 435 e 437 do CPC/2015 (correspondentes aos art. 397 e 398, do CPC/73), a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária.
- Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
- Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais.