PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE VOLTAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, o pedido de reparação por danos materiais, por ausência de prova do prejuízo alegado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004048-55.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante GUIOMAR LUZ SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente dos danos materiais supostamente decorrentes de alteração de voltagem promovida pela concessionária de energia elétrica.
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras gerais sobre ônus da prova.
4. O dano material não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca da existência do prejuízo e de sua extensão.
5. As fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de documentos idôneos como notas fiscais, orçamentos ou laudos técnicos, são insuficientes para comprovar os danos materiais alegados.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da comprovação mínima do prejuízo material sofrido.
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “A indenização por danos materiais exige prova concreta da existência e da extensão do prejuízo, não sendo admissível condenação fundada em dano hipotético ou presumido, ainda que presente relação de consumo.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; TJBA, Apelação nº 0570533-84.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 08.09.2022, pub. 24.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GUIOMAR LUZ SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "...Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a indenizar a autora tão somente por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 23/10/21. Declaro assim extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pelo réu, os últimos fixados em 10% do valor da condenação. PRIC. ...” Em suas razões recursais (ID 92636910), o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita (ID 92636870), alega que acostou aos autos fotografias de todos os eletrodomésticos que foram danificados, em razão da mudança da voltagem de energia. Destaca que a ausência de nota fiscal, por si só, não é apta a afastar o pedido de indenização por danos materiais, na medida em que outros meios de provas são possíveis. Além disso, argumenta que se houve troca da voltagem, é lógico que aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos foram “queimados”, sendo que o dano material, na hipótese, pode ser concedido por estimativa, conforme descrito de forma detalhada na petição inicial. Neste diapasão, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Intimada (ID 94950897), a ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, ID 94950898. Nas contrarrazões apresentadas, a recorrida sustenta que a petição inicial apresentada mostra-se absolutamente desprovida dos elementos mínimos de prova exigidos pelo ordenamento jurídico. Acrescenta, ainda, que não foi acostado aos autos laudo técnico dos equipamentos, tampouco registros que comprovem oscilação, interrupção ou sobrecarga elétrica na unidade consumidora. Portanto, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença discutida. Custas recursais não recolhidas por ser o autor, ora recorrente, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 92636870. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GUIOMAR LUZ SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Narra o autor, ora apelante, que, em razão de manutenção realizada pela apelada, a voltagem do estabelecimento comercial foi alterada de 110V para 230V, sem sua anuência, circunstância que teria ocasionado danos a eletrodomésticos e a produtos perecíveis. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de responsabilização da acionada por danos materiais, decorrentes da falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC). Inicialmente, deve ser esclarecido que o dano material não se presume, incumbindo à parte que o alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do prejuízo e a sua extensão, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, bem como do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944, Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 373, Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Insta salientar, ainda, que, apesar de configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor de demonstrar a extensão dos danos materiais alegados uma vez que estes exigem comprovação cabal. Nesse sentido, a prova do dano material, para fins de indenização, exige comprovação de sua ocorrência, bem como do valor efetivamente despendido pelo consumidor pelos produtos que foram danificados ou pelo efetivo conserto dos mesmos. In casu, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos. O recorrente juntou aos autos apenas as fotografias dos eletrodomésticos avariados (ID 92636868) que, por si sós, isoladamente, não detêm força probatória mínima para tal finalidade. Dessa forma, diante da ausência de provas como notas fiscais, recibos, orçamentos, laudos técnicos, prova testemunhal ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a existência dos bens supostamente danificados, bem como de quantificar o prejuízo suportado, entendo que decidiu acertadamente o juízo sentenciante. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Portanto, caberia à parte acionante demonstrar a ocorrência dos alegados danos materiais, o que não ocorreu. Como bem observou o a quo: “….Assim sendo, não é possível que a ré seja condenada a indenizar valores lançados de forma unilateral pela autora e sem qualquer comprovação no bojo dos autos, documental ou testemunhal. Em suma: haveria responsabilidade da ré pelos danos materiais, se a autora tivesse efetivamente comprovado o dano, o que não ocorreu…” A reparação pelos danos materiais se dá na exata medida do prejuízo financeiro experimentado pela vítima do ato ilícito, devendo tal prejuízo ser cabalmente comprovado nos autos, sem o qual torna-se impossível a condenação da Ré ao pagamento da indenização. Não se admite dano material hipotético ou presumido, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570533-84.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENATA ALEIXO DA SILVA SANTOS Advogado (s): APELADO: GRAZIELA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. CONVERSAS PRIVADAS NO APLICATIVO WHATSAPP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05705338420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Neste diapasão, corroboro com o entendimento do Juízo de origem, no sentido de considerar que não é cabível responsabilizar a ré por danos materiais não comprovados. A sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, por conseguinte. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a incólume a sentença combatida, em seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)
VOTO