PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002779-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: OSVALDO CORREIA AMOEDO e outros
Advogado(s):DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

18DA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SEM NOTIFICAÇÃO FORMAL. IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A e de Recurso Adesivo interposto por Osvaldo Correia Amoedo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de cancelamento de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento da relação contratual entre as partes, nas condições anteriores à rescisão, bem como fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A operadora de saúde recorreu sustentando a legalidade do cancelamento e a inexistência de danos morais. O autor, por meio de recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia centra-se na legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência do consumidor, sem notificação formal, e na análise da existência de responsabilidade civil da operadora por danos morais. Também se discute a adequação do valor fixado a título de indenização e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona a rescisão do contrato à comprovação de notificação formal do consumidor até o 50º dia de inadimplência, o que não foi observado pela operadora.
4. A simples inadimplência do consumidor não supre a ausência de notificação, sendo nulo o cancelamento do contrato sem tal requisito, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e portador de comorbidades.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o cancelamento de plano de saúde sem notificação formal é inválido (AgInt no REsp 1.660.554/DF e AgInt no AREsp 1.422.977/SP).
6. Durante a pandemia da COVID-19, a exigência de condutas cooperativas e mitigadoras de impacto social foi reforçada pela jurisprudência (REsp 2.001.686/MS).
7. A conduta da operadora causou insegurança e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, com majoração do valor para R$ 10.000,00.
8. Diante da ampliação da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser elevados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência é nulo quando não precedido de notificação formal e comprovada ao consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998.
2. A ausência de notificação pessoal impossibilita o exercício do direito de purgar a mora, tornando abusiva a rescisão contratual.
3. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso e portador de doenças crônicas caracteriza dano moral indenizável.
4. A majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios é cabível diante da ampliação da condenação.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 85, §11, e 1.010, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.660.554/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.422.977/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 2.001.686/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº 8002779-06.2023.8.05.0150, em que figuram como parte(s) recorrente(s) BRADESCO SAÚDE S/A e parte(s) recorrida(s) OSVALDO CORREIA AMOEDO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de Bradesco Saúde S/A, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por Osvaldo Correia Amoedo, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator








 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002779-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: OSVALDO CORREIA AMOEDO e outros
Advogado(s): DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

18DA

RELATÓRIO

cuida-se de Apelação Cível Nº 8002779-06.2023.8.05.0150 interposta por Bradesco Saúde S/A, bem como de Recurso Adesivo interposto por Osvaldo Correia Amoedo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de cancelamento de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento da relação contratual e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.



(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial de OSVALDO CORREIA AMOEDO contra o BRADESCO SAÚDE S/A, para condenar o réu: a) na obrigação de restabelecer a relação contratual com a parte autora, nas mesmas condições anteriores à rescisão, para todos os fins de direito, encaminhando à parte autora os boletos das mensalidades dos meses de março e abril de 2020; b) a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência dos juros de mora a partir da citação, e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do C STJ).

Devido a sucumbência mínima, o réu arcará com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação.

Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios. 

Atribuo à presente força de mandado. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital. 

P.R.I. Cumpra-se.  (…) (ID86839681)


A r. sentença foi disponibilizada no DJe em 11/02/2025, conforme certidão juntada, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O réu, Bradesco Saúde S/A, interpôs sua Apelação em 10/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando a suspensão de expediente forense nos dias 27 e 28 de fevereiro e nos dias 3, 4 e 5 de março, por força do Decreto Judiciário nº 950/2025. O recurso é, portanto, tempestivo.

O autor, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo também em 10/03/2025, dentro do prazo para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC, sendo igualmente tempestivo. (ID86839686)

A sentença de origem reconheceu que, embora o autor tenha permanecido inadimplente quanto às mensalidades de março e abril de 2020, não houve comprovação pela operadora de saúde de que tenha realizado notificação pessoal do consumidor no prazo legal, nos termos exigidos pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, o que inviabiliza o cancelamento unilateral do contrato. Considerou-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor idoso, cuja dependência do plano de saúde restou amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados.

Irresignada, a Bradesco Saúde apelou sustentando, em síntese, que houve confissão da inadimplência, que a contraprestação é essencial ao equilíbrio contratual e que a inexistência de notificação não afastaria o direito de rescindir o pacto. Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável.

Por sua vez, o autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos danos morais e a elevação da verba sucumbencial, aduzindo que a conduta da operadora violou frontalmente os deveres de boa-fé e de informação, impondo-lhe sofrimento que ultrapassa os limites do mero dissabor.(ID86839686)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002779-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: OSVALDO CORREIA AMOEDO e outros
Advogado(s): DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

18DA

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e analisar se houve falha na prestação do serviço, com consequente responsabilidade civil da operadora.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente que a suspensão ou cancelamento do contrato somente pode ocorrer após o consumidor ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, não se admitindo presunção ou comunicação genérica.

A operadora, contudo, não comprovou a notificação pessoal do beneficiário, exigida como condição de eficácia do cancelamento. A simples disponibilização de boletos ou eventual comunicação telefônica, desacompanhada de prova inequívoca, não satisfaz o comando legal.

O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência depende de notificação formal e comprovada, constituindo-se em requisito de validade do ato, sob pena de nulidade. (AgInt no REsp 1.660.554/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.422.977/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Esse entendimento se harmoniza com a boa-fé objetiva, cuja concretização impõe às operadoras o dever de lealdade, informação adequada e cooperação com o consumidor, sobretudo quando se trata de contrato de natureza continuada.

No caso concreto, restou demonstrado que o autor, idoso e portador de comorbidades relevantes, bem como sua esposa, igualmente idosa, dependiam do plano para acompanhamento médico regular. A ausência de notificação pessoal impediu o exercício do direito de purgar a mora, causando-lhe violação a direito de personalidade e comprometendo sua segurança jurídica.

Quanto ao argumento da operadora de que o autor confessou a inadimplência, tal circunstância não é suficiente para legitimar o cancelamento, pois a lei exige dupla condição: a existência de atraso superior a 60 dias e a notificação comprovada do consumidor. A falta do segundo requisito torna o cancelamento abusivo e ilegítimo.

A jurisprudência mais recente do STJ reconhece inclusive que, durante a pandemia da COVID-19, a rescisão por inadimplência deve ser adotada como última medida, impondo-se às operadoras o dever de buscar soluções cooperativas, dada a excepcionalidade do momento e o impacto social. (REsp 2.001.686/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado para o fim de compelir o apelante ao restabelecimento de plano de saúde que teria sido indevidamente cancelado por inadimplemento – Embora tenha o réu logrado êxito em comprovar que o autor atrasou o pagamento das parcelas relativas aos meses de setembro e dezembro de 2014, quitadas apenas em 06/01/2015, é certo que aceitou o pagamento das relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, quitadas em 02/01/2015 e 19/02/2015, bem como emitiu declaração de quitação em março de 2015 – Conduta incompatível com a intenção de cancelar o contrato – Aplicação da teoria do venire contra factum proprium – Legítima expectativa do consumidor na continuidade do contrato, mantido há quase uma década – A despeito do atraso no pagamento das parcelas, outrossim, não comprovou o réu o preenchimento do requisito de efetiva notificação do consumidor, nos termos do art. 13, pu, inc. II, da Lei nº 9.656/98 – Rescisão unilateral indevida – Direito ao restabelecimento do contrato reconhecido – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010352-21.2015.8.26.0019; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2017; Data de Registro: 26/01/2017).

Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa o trecho do acórdão abaixo colacionado:

[...]. 3 - A rescisão unilateral do plano de saúde, sem aviso prévio, por si só, já causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e torna possível a condenação da fornecedora a indenizar os danos morais causados em decorrência da situação de insegurança imposta à vida dos seus segurados. [...]   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n° 0563091-96.2017.8.05.0001, onde figura como Apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelada GIOVANNA MAC ALLISTER CARVALHO PIMENTA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.   Sala de Sessões, data registrada do sistema.   PRESIDENTE  JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563091-96.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 08/02/2023).

O dano moral, por sua vez, é evidente. O cancelamento irregular de plano de saúde de beneficiário idoso, portador de doenças crônicas, ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano e atinge direitos existenciais, causando insegurança, angústia e vulnerabilidade em relação ao próprio tratamento médico. A sentença fixou o valor de R$ 5.000,00, montante que, embora observe prudência, mostra-se aquém do padrão desta Corte para hipóteses semelhantes, nas quais se reconhece não só a gravidade da conduta, mas também o caráter pedagógico e inibitório da reparação.

Considerando-se a duração do vínculo contratual (mais de 10 anos), o histórico de adimplência, a idade avançada do autor, suas condições de saúde e a ausência absoluta de notificação, entendo que a quantia fixada deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que tange à sucumbência, tendo sido mantida e ampliada a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.

Diante de todo o exposto, nego provimento à Apelação do Bradesco Saúde S/A e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários para 15%, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.

É como voto.

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator