PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044715-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA 
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME:

 1.Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, Paciente presa em flagrante em 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter em depósito 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha. A defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, analisando se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da elevada quantidade de droga encontrada – mais de 14 kg de maconha –, além de uma balança de precisão e embalagens para acondicionamento, o que demonstra a gravidade da conduta e a periculosidade da agente.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.

5. As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A demonstração da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão."  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8044715-05.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Paciente, ANA PAULA PESSOA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044715-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA 
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ANA PAULA PESSOA DA SILVA, sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA (Processo no 1º Grau nº 8019157-82.2025.8.05.0080) – ID 87711314.

Em seus argumentos, pondera que “no dia 19 de maio de 2025, por volta das 12h55min, a ora paciente Ana Paula Pessoa da Silva foi presa em flagrante no interior de uma residência situada na Rua Campo Grande, nº 680, 1º andar, Bairro Parque Ipê, em Feira de Santana/BA, por supostamente manter em depósito, com finalidade de tráfico, 83 porções de maconha de tamanhos variados, pesando o total de 14.205g (quatorze mil duzentos e cinco gramas), conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Constatação nº 2025 01 PC 003802-01”. 

Aduz que a Decisão não apontou, detidamente, os requisitos da prisão preventiva, carecendo, assim, de fundamentação.

Foram acostados à Inicial os documentos de IDs 87712682-87712685, inclusive cópia da Decisão questionada.

A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 87764073.

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 88110681).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 88603361).

 

É o Relatório. 

 Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044715-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA 
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ANA PAULA PESSOA DA SILVA, sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA (Processo no 1º Grau nº 8019157-82.2025.8.05.0080) – ID 87711314.

Em suas razões, aduz que “a prisão foi motivada após denúncia recebida pela CICOM, relatando gritos de socorro vindos do imóvel e informando que o local seria utilizado para o tráfico de drogas. Ao se dirigirem ao endereço, os policiais militares encontraram o portão aberto e perceberam um forte odor de maconha. No primeiro andar da residência, ouviram gritos e choros de uma mulher. Diante das circunstâncias, adentraram no imóvel, onde localizaram grande quantidade de maconha espalhada pelo chão, além de um balde vermelho, uma balança de precisão e diversas embalagens comumente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes. O Auto de Prisão em Flagrante foi autuado sob o nº 8015274-30.2025.8.05.0080, sendo convertido em prisão preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada. A paciente permanece presa até a presente data, já tendo decorrido 79 (setenta e nove) dias de segregação cautelar, sem que haja, até o momento, sentença penal condenatória”. 

Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a concessão de liminar.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8015274-30.2025.8.05.0080, prolatada pelo Juízo da Vara de Tóxicos de Feira de Santana/BA:

“(...) Quanto a avaliação da custódia cautelar, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Neste diapasão, a lei não trata de possível regime de execução de pena na hipótese de futura condenação, mas tão somente, da quantidade de pena abstratamente cominada para o delito, não cabendo aqui, projeções preliminares sobre a incidência de regime semiaberto ou fechado de eventual condenação para fins de análise da necessidade da prisão preventiva. A hipótese de ausência de justa causa para a medida só poderia ser levantada se hipoteticamente identificada a necessária incidência de regime aberto em caso de condenação (justamente para a hipótese de pena igual ou inferior a 04 anos), o que não é, a princípio, a hipótese dos autos, já que não se pode antever, em cognição inicial e sumária, a eventual incidência do tráfico privilegiado. Tendo em vista que a prisão cautelar é lastreada em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade do indiciado – periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. No parecer Ministerial, proferido em mesa de audiência, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva, ao argumento da necessidade de garantia da ordem pública e para acautelar a sociedade. As premissas fáticas da conclusão encontram amparo nos elementos da investigação, que corroboram grande quantidade de droga em ambiente de fácil acesso, havendo periculosidade relevante no contexto. Os autos do APF, anexados no id 501363188, estão ilustrados com fotografias que esclarecem a posse de grande quantidade de droga, meticulosamente embalada e porcionada, conforme laudo de constatação de fls. 49/50”. ID 87712684. Grifei.

Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que:

“(...) Acerca do objeto da requisição, trata-se de Ação Penal tombada sob o nº 8019157-82.2025.8.05.0080, proposta pelo Ministério Público em desfavor da paciente, imputando-lhe a suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nos autos do AuPrFl 8015274-30.2025.8.05.0080, após realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, acolhendo-se a representação do Ministério Público nesse sentido, dada a necessidade de resguardar a ordem pública (id. 501540179). O feito segue o seu curso regular, encontrando-se com audiência de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/09/2025, às 11h (id. 512970595)”. ID 88110681. Grifei.

Pois bem.

Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, apta a determinar a constrição cautelar da Paciente, haja vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes encontradas, qual seja, mais de quatorze quilos de maconha, acondicionada em porções, além de itens próprios à traficância.

Ressalte-se que a quantidade de drogas, conforme remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui elemento apto a determinar o cárcere cautelar, no caso concreto:

“(...) Processo AgRg no HC 1015870 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0240198-3 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/08/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por tráfico de drogas. Sustenta-se, no recurso, a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, destacando-se a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além da inexistência de violência na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o habeas corpus com fundamento na existência de motivação concreta para a prisão preventiva, especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e dos elementos indiciários de atuação estruturada no tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada explicita que a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (157g de maconha, 70, 6g de cocaína, 11ml de tricloroetileno e outras substâncias sujeitas a análise pericial), bem como devido à reiteração delitiva do agravante. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta da infração e na periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, bem como diante da reiteração delitiva”. Grifei.

 

“(...) AgRg no HC 1015245 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0237135-7 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/08/2025 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025. 2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada. 6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública”. Grifei.    

Extrai-se, portanto, a necessária fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, conforme gravidade em concreto da conduta.

Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas, no art. 312 do CPP, em face dos indícios concretos de reiteração delitiva, como ocorre no caso concreto.

Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada.

Neste momento, ademais, não resta evidenciada a capacidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Ademais, eventuais condições subjetivas não têm o condão, de per si, de afastar a necessidade do cárcere preventivo, quando presentes os seus necessários requisitos. Nesses termos, vide o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) AgRg no HC 1009098 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0204665-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/08/2025 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de 124 blocos de maconha (aproximadamente 120,9 kg), ocultados em diversas partes de um automóvel, com destino ao município de Palhoça/SC, caracterizando tráfico intermunicipal de drogas. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

Em judicioso Parecer sobre a questão discutida nestes autos, ponderou a Procuradoria de Justiça:

“(...) A segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, não foram identificados elementos concretos que justificassem a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal.”. ID 88603361. Grifei.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

É como Voto. 

 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça