PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS E PLANILHA DE CÁLCULO INDICAM QUE O VALOR EXEQUENDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O HOMOLOGADO NO ACÓRDÃO. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO CABÍVEIS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Autos de cumprimento de sentença, onde o Magistrado Singular rejeitou embargos de declaração lá opostos pela ora Recorrente, mantendo a execução no valor de R$ 15.231,12, devidamente atualizados. II. Questão em discussão: Se no caso concreto é possíbel e cabível "reconhecer que não há preclusão quanto à alegação de excesso de execução fundada em erro material ou duplicidade de lançamento; (ii) afastar a homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente; e (iii) determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração técnica. III. Razões de decidir: (i) tudo indica que o valor executado é o expressamente consignado em dispositivo de acórdão que julgou o apelo do exequente ora recorrido, parcialmente procedente. (ii) ao tempo da decisão, no prazo legal para tal feito, não se verifica impugnação específica da aqui Recorrente, nesse tocante, o que, a toda evidência, respalda o entendimento de intenção de discussão de matéria já preclusa. (iii) Outrossim, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente na instauração da fase do cumprimento de sentença, vide id. 420757566 evidencia como valor de partida o exato valor da condenação expresso no Acórdão, a saber: R$ 15.231,12, restando ausente evidências de que esse valor tenha sido impugnado em tempo hábil para tal feito, e com isso, uma vez consolidado, mostra-se cabível seu pagamento acrescido de juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: (i) o erro de cálculo que não preclui é o identificável de plano, sem necessidade de perícia ou contadoria, consubstanciado em falha aritmética ou de escrita/digitação, não abarcadas alterações de índices ou base de cálculos; A ausência de impugnação a valor a ser executado, dentro do prazo legal para tal feito, torna a matéria preclusa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009313-23.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como Agravado FABIO MATTOS DE PAULO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009313-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: FABIO MATTOS DE PAULO
Advogado(s):CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8009313-23.2026.8.05.0000, interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado da COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombado sob o nº 8061710-66.2020.8.05.0001, contra si movido por FABIO MATTOS DE PAULO, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra FABIO MATTOS DE PAULO, na qual alega excesso de execução. Conforme aduz a impugnante, o exequente cobra valor a maior visto que os cálculos apresentados apresentam duplicidade da parcela E001, no valor de R$7.000,00 reais. Assim, aponta como devida tão somente a quantia de R$25.816,81 reais. Ciente da impugnação, o exequente manifesta-se no ID 433144616, onde requer a remessa do processo para a contadoria. Recolhidas as custas da impugnação e expedido o alvará do valor incontroverso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Da análise dos autos, vê-se que razão não assiste ao impugnante, visto que questiona o valor nominal constante no acórdão cuja execução se requer. Ora, a parte exequente em sua inicial requereu a restituição da quantia de R$ 15.231,12( quinze mil duzentos e trinta e um reais doze centavos) e a executada, na ocasião de sua defesa, embora tenha impugnado o pedido de forma geral, não levantou qualquer óbice à quantia perseguida, tanto assim que o acórdão que deu provimento à apelação do autor considerou nominalmente a citada quantia, vide documento ID 419495334. Desta forma, não pode a executada, ora impugnante, neste momento processual, buscar modificar o tópico final de acórdão que transitou em julgado, haja vista a evidente preclusão da discussão. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados no ID 420757566 pelo exequente” (...) Complementada pela decisão id. 533104402, que rejeitou seus embargos nos seguintes termos: (...) “No caso dos autos, não há na decisão atacada quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso. Diferente do que aduz o Embargante/executado, o decisium guerreado apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório embargado, valendo ressaltar que os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo (ID 420757566) não inserem a parcela reclamada e se limitam a atualizar o valor fixado em acórdão (R$15.231,12), inexistindo, portanto, o excesso ventilado. [...] Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada” (...) Irresignada, a Recorrente MRV Engenharia e Participações S/A sustenta em síntese que “não pretendeu, em nenhum momento, rediscutir o título executivo judicial ou infirmar o valor histórico da condenação fixado no acórdão transitado em julgado. A insurgência sempre esteve delimitada à existência de excesso de execução, decorrente da inclusão em duplicidade da parcela E001, no valor de R$ 7.000,00, já integrante do montante histórico reconhecido judicialmente”. Argumenta que “Não houve qualquer análise concreta acerca de como o exequente procedeu à atualização do crédito, tampouco verificação se a parcela E001 foi ou não novamente considerada nos cálculos”. Pondera que “mesmo diante de controvérsia técnica evidente, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial, medida simples, imparcial e adequada à solução da lide, preferindo permitir o prosseguimento da execução com base em valores questionados”. Defende que “a ordem de pagamento mostra-se indevida, desproporcional e potencialmente lesiva, pois autoriza a prática de atos constritivos com fundamento em crédito cuja exatidão não foi efetivamente examinada, embora o juízo esteja integralmente garantido por seguro garantia judicial já juntado aos autos”. Requer “(i) reconhecer que não há preclusão quanto à alegação de excesso de execução fundada em erro material ou duplicidade de lançamento; (ii) afastar a homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente; e (iii) determinar a adequação do valor executado aos parâmetros do título judicial ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração técnica”. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Recurso preparado vide ids. 98914733 e 98914734. Efeito suspensivo indeferido no id. 99001627. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 101254337. Agravo interno apresentado pela Recorrente no id. 100320149. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009313-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: FABIO MATTOS DE PAULO
Advogado(s): CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular em autos de cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração lá opostos pela ora Recorrente, mantendo a execução no valor de R$ 15.231,12, devidamente atualizados. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido que em matéria de execução, o que não preclui é o erro de cálculo que possa ser aferido de pronto, decorrente de incorreções aritméticas, escritas ou ainda de digitação, ou seja, questões que não envolvam tentativas de rediscussão dos critérios efetivamente aplicados no cálculo. Destaque-se, que erros dessa natureza podem ser declarados e corrigidos de ofício, de modo a assegurar a correta execução, mitigando excesso e enriquecimento sem causa, ao tempo em que garante a segurança jurídica no tocante à coisa julgada. Nessa linha de intelecção, tem-se que, se tratam de erros que a priori inclusive prescindem de perícia ou envio a contadoria como quer o Recorrente, visto que facilmente identificáveis por se tratarem de simples erros visíveis de plano, sem necessidade de maiores análises aprofundadas. Precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ERRO ARITMÉTICO E REDEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que declarou preclusa a impugnação apresentada após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença previdenciária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a intempestividade da impugnação e a homologação dos cálculos impedem a rediscussão dos critérios de liquidação, sob alegação de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão de primeiro grau considerou intempestiva a impugnação do INSS e, posteriormente, homologou os cálculos da Contadoria, sem interposição de recurso. 4. A ausência de insurgência tempestiva gera preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo utilizados ( CPC, arts. 223, 507 e 525) . 5. Apenas erros aritméticos evidentes são passíveis de correção a qualquer tempo; a modificação de indexadores ou marcos temporais de apuração configura rediscussão de mérito, sujeita à preclusão. 6. Os cálculos posteriores se limitaram a atualizar os valores já homologados, com base na SELIC, inexistindo nulidade . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25407868420258130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2025)” No caso concreto, embora a Recorrente sustente erro dessa natureza e excesso de execução, os elementos e documentos destes autos e dos de origem, militam a seu desfavor e em prol da decisão ora agravada, na medida em que, tudo indica que o valor executado é o expressamente consignado em dispositivo de acórdão que julgou o apelo do exequente ora recorrido, parcialmente procedente. Acrescente-se a isso que, ao tempo da decisão, no prazo legal para tal feito, não se verifica impugnação específica da aqui Recorrente, nesse tocante, o que, a toda evidência, respalda o entendimento de intenção de discussão já preclusa. Outrossim, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente na instauração da fase do cumprimento de sentença, vide id. 420757566 evidencia como valor de partida o exato valor da condenação expresso no Acórdão, a saber: R$ 15.231,12, restando ausente evidências de que esse valor tenha sido impugnado em tempo hábil para tal feito, e com isso, uma vez consolidado, mostra-se cabível seu pagamento acrescido de juros e correção monetária. Dentro desse contexto, não se verifica de plano o alegado pela Recorrente, e mais, seu pedido de envio a contadoria, por si, acaba por invalidar seu argumento de erro material não precluso, nos termos acima fundamentado. Por tudo que dos autos consta, os elementos destes instrumentais e dos autos de origem não justificam a reforma e nem a suspensão da decisão agravada. Assim, nesse momento, por cautela e adequação, a decisão aqui agravada resta mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. Agravo interno prejudicado diante do julgamento do recurso principal. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009313-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: FABIO MATTOS DE PAULO
Advogado(s): CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
VOTO