PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018047-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA JUSSARA ALMEIDA MELO
Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas em ação fundada em alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos.

4. A controvérsia não envolve a definição dos índices de correção monetária, mas supostas falhas na administração da conta vinculada, circunstância que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Estadual.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8018047-60.2026.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Agravada, MARIA JUSSARA ALMEIDA MELO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018047-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA JUSSARA ALMEIDA MELO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da MM. 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais” n° 8004936-36.2021.8.05.0080, ajuizada por MARIA JUSSARA ALMEIDA MELO, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, determinando sua permanência no polo passivo da demanda, por entender que a controvérsia envolve possível falha na prestação de serviço bancário relacionado à gestão de conta vinculada ao PASEP.

Em suas razões recursais (id. 101249849), o Banco Agravante sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não detém responsabilidade jurídica pelos fatos narrados na exordial, porquanto atua apenas como mero agente operador do Fundo PIS/PASEP, sem ingerência sobre a definição dos critérios de atualização monetária, remuneração ou destinação dos valores. Aduziu que a gestão do referido fundo é atribuída ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão vinculado à União, a quem competiria deliberar acerca dos índices aplicáveis e da sistemática de remuneração das contas vinculadas, nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019. Defendeu, nesse contexto, que eventual insurgência quanto à defasagem de valores, ausência de atualização adequada ou diferenças no saldo disponibilizado ao beneficiário deve ser direcionada exclusivamente em face da União, sob pena de indevida imputação de responsabilidade à instituição financeira por atos normativos que não lhe competem. Ressaltou, ademais, que não houve demonstração de qualquer ato ilícito específico, falha operacional ou conduta comissiva ou omissiva que lhe possa ser diretamente atribuída, limitando-se a parte recorrida a questionar critérios gerais de correção do fundo, o que reforçaria sua tese de ilegitimidade. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão, e, no mérito, requereu o seu provimento para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda originária, bem como que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 110936684.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018047-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA JUSSARA ALMEIDA MELO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto em face da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais, o Banco Agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente operador do PASEP. Defendeu que a responsabilidade pela gestão e atualização dos valores é da União, por meio do Conselho Diretor.

De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos.

Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Agravante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP, pois não se pode exigir do Banco Agravante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía nenhuma ingerência.

Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, observa-se que a controvérsia instaurada não diz respeito à discussão acerca da definição dos índices de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. Na verdade, a lide versa sobre as alegações de falha na prestação do serviço bancário, que, segundo a Agravada, decorrem da ausência de transparência das movimentações em sua conta, no suposto desaparecimento de valores e na ausência de conversão em moeda e aplicação de juros no montante efetivamente devido (id. 100752271, fls. 3 – 4).

Outrossim, embora o Agravante sustente atuar como mero executor das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade passiva, especialmente quando há imputação de conduta comissiva ou omissiva própria, relacionada à movimentação, guarda e controle dos valores individualizados.

Assim, tendo a Agravada imputado diretamente ao Agravante a prática de ato ilícito decorrente da má gestão da conta vinculada ao PASEP, resta evidenciada a pertinência subjetiva necessária para a sua manutenção no polo passivo da demanda.

Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU INCLUSÃO DA UNIÃO E MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais envolvendo alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a prescrição, indeferiu a inclusão da União no polo passivo e manteve a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por supostas falhas na administração de contas do PASEP; (ii) Analisar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa à Justiça Federal; (iii) Apreciar a alegação de prescrição decenal com termo inicial na data do último saque. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira possui legitimidade passiva para demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativo a contas do PASEP, conforme tese do Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO), e porque a causa de pedir versa sobre má administração -- e não sobre índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; (ii) Ausente interesse jurídico da União, é indevida sua inclusão no polo passivo e permanece a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, nos termos da jurisprudência desta Corte. (iii) Afastada a alegação de prescrição decenal, pois o termo inicial do prazo da actio nata é a data da ciência dos desfalques pelo titular e in casu esta ocorreu por ocasião do saque, em 2018 . IV.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50188803820258240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 30/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifo).


Ademais, quanto à denunciação da lide à União, o exame sumário dos autos revela que também não assiste razão ao Agravante. Isso porque a jurisprudência reconhece que, apenas, há interesse jurídico da União nas demandas acerca do PASEP quando essas questionam os critérios de correção monetária e a legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não sendo este o caso.

Veja-se ementa de julgado que adota mesmo posicionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCLUSÃO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADAS – MÉRITO - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA DO PASEP - DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.150, do STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques". Considerando que a ação tem por intuito obter a correção da atualização dos valores de conta PASEP, sob a alegação de que a sociedade de economia mista não cumpriu os critérios de atualização estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa, não há justificativa para a inclusão da Caixa Econômica ou da União, tampouco para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante dispõe o artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto sequer impugnou especificadamente os cálculos apresentados pelo autor, bem como sequer postulou pela produção de prova pericial – não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08014858220208120004 Amambai, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025 – excerto da ementa com grifo).


Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA