PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, REJEITADA. NO MÉRITO, CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE BENS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E APÓS O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, VERIFICADO. INDISPONIBILIDADE DE COTAS SOCIAIS, POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE IMÓVEIS, CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTELOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A indisponibilidade de cotas sociais dos sócios executados é medida cabível para resguardar a efetividade da execução, sem necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois recai sobre o patrimônio individual dos devedores, conforme art. 835, XII, do CPC. 2. Demonstrada a alienação sucessiva de bens e a ausência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, fica evidenciado o risco de dilapidação patrimonial, justificando a decretação da indisponibilidade das cotas sociais como medida cautelar para evitar a frustração da execução. 4. A transferência de imóvel residencial para empresa de propriedade da filha dos devedores, recém-criada e com capital social irrisório, aliada à inexistência de bens móveis em nome dos executados, reforça a necessidade de medidas constritivas para garantir a efetividade da cobrança. 5. A indisponibilidade das cotas sociais não interfere no funcionamento da empresa, apenas impede sua alienação para terceiros. 6. A expedição de ofício ao Condomínio Villa Borghesi se mostra necessária diante da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, permitindo a apuração da real titularidade de eventuais bens registrados em nome de terceiros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8053234-37.2023.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE UNICAMPO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e como AGRAVADOS ROBSON SANTOS SILVA e ADEMIR RENATO ZANUSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s):BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8053234-37.2023.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por UNICAMPO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Execução por Quantia Certa nº 8008198-92.2023.8.05.0154, ao conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, indeferiu os pleitos de indisponibilização das cotas sociais das empresas dos Executados e de remessa de ofício ao Condomínio Villa Borguesi para averiguação de bens (ID 410011645 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 52365990), a empresa AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão recorrida carece de reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à indisponibilização das cotas sociais das empresas dos Executados e à remessa de ofício ao Condomínio Villa Borguesi para averiguação de bens. Sustenta que a decisão recorrida não assegura a efetividade da execução, pois há robustos indícios de ocultação e dissipação patrimonial, o que pode frustrar a satisfação do crédito exequendo, cujo montante atualizado é de R$ 2.411.742,49 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que há demonstração de sucessivas alienações de bens imóveis e veículos pelos AGRAVADOS, incluindo transferências para familiares e terceiros, dilapidando o patrimônio o seu patrimônio, visando frustrar a satisfação do crédito exequendo. Destaca que a transferência de imóvel de alto valor para a filha de um dos AGRAVADOS, através de uma empresa recém-criada com capital social ínfimo, caracterizando fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Salienta, outrossim, que não há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para decretar a indisponibilidade das cotas sociais, uma vez que a medida não atinge o patrimônio da empresa, apenas impede a alienação das cotas societárias pelos devedores. Aduz, por fim, que os AGRAVADOS já alienaram quase todos os seus bens, incluindo veículos e imóveis, restando apenas um apartamento registrado no CRIH, o qual também estaria sendo ofertado para venda, bem como que a busca no CRIH foi inconclusiva sobre um segundo apartamento pertencente aos devedores, justificando a necessidade de oficiar o Condomínio Villa Borghesi para verificar a real titularidade dos bens. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida, nos termos delineados nas razões do Agravo e na exordial. A relatoria, através do decisum ID 52775169, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões ofertadas pelos AGRAVADOS (ID 60352797), suscitando a preliminar de ausência de procuração válida. No mérito, sustentam que a venda dos bens foi legítima e que a indisponibilidade das cotas sociais é medida excessiva, pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação ID 68388959, pela rejeição da preliminar. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 10 de março de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, o AGRAVADOS, ROBSON SANTOS SILVA e ADEMIR RENATO ZANUSO, alegam que o recurso não pode ser conhecido porque a procuração outorgada ao Advogado da empresa AGRAVANTE, UNICAMPO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., não é válida e regular, por ser apócrifa e por não conter poderes específicos para a interposição do Agravo de Instrumento. Contudo, a procuração outorgada pela AGRAVANTE (ID 52368305) está regularmente assinada, preenchida e devidamente colacionada aos autos, conferindo poderes específicos para interposição do presente recurso. Oportuno consignar que o Código de Processo Civil não exige poderes específicos para a interposição de Agravo de Instrumento. De acordo com o art. 105 do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário, o mandato outorgado para o foro geral concede ao Advogado poderes para interpor qualquer recurso necessário à defesa dos interesses do mandante. Ademais, o art. 76, §2º, II, do CPC determina que, havendo dúvida sobre a regularidade da representação processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício; o que não foi sequer necessário no presente caso, pois a procuração está regularmente acostada aos autos. Logo, rejeito a preliminar. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do decisum que, ao conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, indeferiu os pleitos relativos à indisponibilização das cotas sociais das empresas dos Executados e à remessa de ofício ao Condomínio Villa Borguesi para averiguação de bens. Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame da medida initio litis concedida parcialmente na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607) Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). In casu, sem adentrar no mérito da Execução por Quantia Certa proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da empresa AGRAVANTE, a priori, merecem acolhimento, eis que vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isto, porque a empresa AGRAVANTE demonstrou que a dívida em execução é certa, líquida e exigível, com valor atualizado de R$ 2.411.742,49, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Além disso, a Execução poderá restar frustrada, porquanto há provas robustas de que os AGRAVADOS vêm se desfazendo de seus bens, tais como: a) os extratos de consultas (ID 52369195 a ID 52369198), que demonstram que os AGRAVADOS não possuem mais veículos registrados em seus nomes; b) as certidões de registro imobiliário (ID 52369120 a ID 52369125), que comprovam que os AGRAVADOS alienaram imóveis em curto período de tempo (janeiro e fevereiro de 2023); c) o documento ID 52369124, que revela que um imóvel de R$ 700.000,00 foi transferido à filha de um dos AGRAVADOS, via empresa que possui capital social de apenas R$ 10.000,00; e o d) o documento ID 52369122, que demonstra que a referida empresa da filha de um dos AGRAVADOS foi aberta em fevereiro de 2023, logo após o inadimplemento da dívida. Desse modo, há indícios suficientes de ocultação patrimonial, apta a autorizar o deferimento do pleito de indisponibilização das cotas sociais dos AGRAVADOS. Somado a isso, a busca patrimonial no CRIH não identificou um dos imóveis que supostamente pertencia aos AGRAVADOS, justificando, pois, o deferimento do pleito de expedição de ofício ao condomínio para obter informações sobre a real titularidade do bem. A negativa do MM. Juiz da causa não se justifica, porquanto a obtenção dessas informações é essencial para o sucesso da Execução. Por outro lado, o periculum in mora se confirma, eis que, diante da venda de imóveis em curto espaço de tempo, da transferência de imóvel à filha de um dos AGRAVADOS e alienação de todos os veículos, caso não sejam adotadas medidas imediatas, há um risco iminente de total esvaziamento dos bens passíveis de execução, impedindo a satisfação do crédito da AGRAVANTE. Nesse contexto, o que sobressai dos elementos contidos no processo é que há urgência necessária para autorizar o deferimento dos pleitos relativos a indisponibilização das cotas sociais e a expedição de ofício ao condomínio. Em arremate, sublinho que as cotas sociais são bens particulares dos sócios e podem ser objeto de penhora e indisponibilidade (art. 835, IX do CPC); e a sua indisponibilidade não interfere no funcionamento da empresa, apenas impede sua alienação para terceiros. Além do mais, a jurisprudência confirma que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para tornar cotas sociais indisponíveis. Por conseguinte, a reforma do decisum recorrido é medida que se impõe. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para, concedendo integralmente a tutela provisória de urgência requerida, 1) determinar a indisponibilidade das cotas sociais das empresas ZANELLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. e CARIN TATIANE DANZER ZANUSO LTDA. ME, mediante ofício à Junta Comercial da Bahia, impedindo a transferência das participações societárias dos AGRAVADOS, bem como 2) determinar a expedição de ofício ao Condomínio Villa Borghesi, CNPJ 11.312.597/0001-26, para que informe sobre a existência de bens em nome dos AGRAVADOS, a sua situação atual, se houve transferência para terceiros e a cadeia dominial. Essas determinações devem ser cumpridas com urgência. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
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