PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115630-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH MARIA SILVA SIMOES
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança de valores supostamente não creditados na conta do PASEP, ao fundamento de que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início com o saque realizado em 21/07/2009. A autora alegou que apenas em 21/11/2023, ao acessar extratos fornecidos pelo banco, tomou ciência do suposto desfalque. A sentença foi proferida com resolução do mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. 

II. Questão em discussão: 2. Define-se como questão central a fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores não creditados em conta vinculada ao PASEP, discutindo-se se a ciência do dano ocorreu no momento do saque ou apenas com o fornecimento posterior dos extratos. 

III. Razões de decidir: 3. A concessão da gratuidade da justiça foi corretamente mantida, diante da ausência de prova idônea capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelante. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi rejeitada com base no Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua legitimidade para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 6. No caso, a ciência do dano ocorreu no momento do saque, em 21/07/2009, quando a autora teve acesso ao valor creditado e constatou sua insuficiência, o que caracteriza o marco inicial da prescrição. 7. A posterior entrega de extratos não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco altera o termo inicial da contagem do prazo . 8. Decorrido lapso superior a 10 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.  

IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem ocorre na data do saque dos valores, quando o titular toma ciência inequívoca do montante efetivamente creditado, não se aplicando como marco inicial a data de fornecimento posterior de extratos." 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8115630-13.2024.8.05.0001, em que figuram como parte apelante RUTH MARIA SILVA SIMÕES e parte apelada BANCO DO BRASIL S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. 

  

  

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115630-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH MARIA SILVA SIMOES
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, em desfavor da decisão proferida (ID 76664771), que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.  P.R.I.  Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Inconformada, a autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID 76664773) sustenta que o fundamento adotado pela magistrada a quo quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a ciência do dano apenas se concretizou após a entrega, pelo banco, dos extratos microfilmados da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que constatou a ausência de lançamentos compatíveis com os valores que acreditava. Argumenta, assim, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar como marco inicial a data do saque, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, e, por conseguinte, a inexistência de prescrição. Pugna pela reforma integral da sentença e pelo prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.  

Em contrarrazões (ID 76664776), o apelado defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua unicamente como agente operador do fundo PASEP, cuja gestão compete exclusivamente ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto n.º 9.978/2019. Além disso, pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça, refutando a presunção de hipossuficiência da autora. No mérito, sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, já que o saque da conta PASEP ocorreu em 21/07/2009, e o ajuizamento da ação deu-se apenas em 2024, ultrapassando, portanto, o prazo legal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso. 

Distribuído o recurso à Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Salvador, 04 de abril de 2025 

  

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115630-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH MARIA SILVA SIMOES
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade pela parte interessada, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não se verifica nos autos. 

Observe-se que a impugnação apresentada pelo requerido está fundamentada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos capazes de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. [...] 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. [...] (TJ-GO- AC: 57536476520228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não prospera a impugnação suscitada.  

 

Do mesmo modo, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo réu, por se mostrar manifestamente incabível, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, a pretensão revela-se inadmissível, sendo certo que, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tal entendimento impõe-se a esta instância como precedente de observância obrigatória. 

Naquela oportunidade, o STJ firmou a seguinte tese, em decisão dotada de efeito vinculante:  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] 

Resta claro, portanto, que a alegação de que a instituição financeira seria mera executora das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo não é suficiente para afastar a sua legitimidade passiva, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil nas hipóteses em que se discute falha na guarda, movimentação ou contabilização de valores depositados em contas do PASEP. 

A tese de ilegitimidade, tal como posta, não encontra respaldo nos precedentes obrigatórios, tampouco se sustenta diante da jurisprudência majoritária, que compreende a instituição financeira como agente corresponsável pela preservação e integridade dos saldos das contas vinculadas ao referido programa. 

Neste sentido: 

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A . a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64 .2020.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) 

  

Dessa forma, rejeito a preliminar, prosseguindo-se no exame do mérito da apelação. 

Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos reside na definição do termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição de valores supostamente desviados ou não creditados na conta individual do PASEP, discutindo-se se tal prazo deve ter início na data do saque ou da aposentadoria, ou apenas a partir do momento do acesso aos extratos bancários e consequente ciência inequívoca do dano. 

A sentença a quo, prolatada nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, aplicando o artigo 205 do Código Civil, e fixando honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.  

A recorrente, entretanto, contesta a incidência da prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do dano, que, segundo a tese exposta, ocorreu em 21 de novembro de 2023, data em que recebeu os extratos microfilmados do PASEP, fornecidos pelo banco demandado, nos quais verificou a ausência de valores que, segundo alega, deveriam estar disponíveis desde 1988. Alega que somente com o fornecimento dos documentos foi possível aferir a ilicitude do ato praticado, o que justificaria a aplicação da Teoria da Actio Nata e, por consequência, a inexistência da prescrição. 

A temática em exame foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de valores por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem aquele em que o titular tem ciência do desfalque efetivamente ocorrido. Vejamos: 

[...] 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

Nesse contexto, para fins de contagem do prazo prescricional, aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial, sob o viés subjetivo, corresponde à data em que a parte autora tomou ciência da violação do direito, ou seja, do fato que ensejou a pretensão.  

No caso dos autos, a autora admitiu, de forma expressa, na petição inicial, que realizou o saque do saldo existente na conta vinculada ao PASEP em 21/07/2009, conforme se extrai da seguinte afirmação: “Ao realizar o saque em 21/07/2009, junto ao banco réu, recebeu apenas R$ 1.409,70 (mil quatrocentos e nove reais e setenta centavos)”. Trata-se de confissão inequívoca da ciência do valor disponibilizado, ocasião em que a recorrente se deparou com quantia inferior àquela que reputava devida. Tal circunstância configura, com exatidão, o momento em que se aperfeiçoa a suposta lesão e, por conseguinte, estabelece-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata. 

A alegação de que a ciência do dano apenas teria ocorrido com o fornecimento dos extratos bancários, em novembro de 2023, não se sustenta. O nascimento da pretensão dá-se com o conhecimento do fato que caracteriza a violação ao direito, e não com a obtenção posterior de documentos que venham apenas corroborar uma percepção já anteriormente consolidada. 

A confissão expressa da parte autora quanto à discrepância identificada no momento do saque, por si só, revela a presença dos elementos necessários à formação do juízo de lesão. A posterior entrega de extratos, mais de uma década depois, não introduz fato novo nem constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, mas atua, quando muito, como reforço documental de uma percepção já consumada em 2009. 

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas demandas envolvendo supostos desfalques ou omissões em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial da prescrição decenal é a data do saque, pois é nesse momento que o titular toma ciência inequívoca do valor efetivamente creditado em sua conta individual. Ilustra esse entendimento os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) 

  

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria.  (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. O Apelante alega nulidade por violação ao princípio da não surpresa e sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do acesso aos extratos, e não da data do saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia foi sanado com a discussão da matéria nas razões recursais. 4. O termo inicial da prescrição decenal é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque, quando o beneficiário recebe os valores e o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. A pretensão está prescrita, pois a Ação foi ajuizada após o decurso do prazo decenal contado da data do saque. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando a parte tem oportunidade de se manifestar sobre a prescrição em suas razões recursais, ficando sanado eventual prejuízo. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma ciência das movimentações financeiras através do extrato, não prevalecendo tese de marco inicial a partir de acesso posterior aos extratos." (TJ-AC - Apelação Cível: 07152153120248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 27/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/12/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 

 

A inequívoca ciência do alegado prejuízo no ato do saque, aliada à ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conduz à constatação inafastável da fluência regular do prazo. Diante disso, o transcurso de mais de quatorze anos entre esse evento e a propositura da demanda impõe, como consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da prescrição, nos exatos termos do artigo 205 do Código Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 É como voto.

 Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema. 

  

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator