PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052840-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | ||
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO | ||
| Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E NÃO CONTRATAÇÃO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. A alegação de nulidade processual fundada no argumento de incapacidade do agravado não prospera, pois não há prova nos autos de decisão judicial que declarou a interdição do agravado ou a incapacidade para a prática de atos da vida civil.
II. A suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário do agravado é justificável, diante da alegação de inexistência de vínculo associativo e da ausência de anuência para tais descontos, ao que tudo indica contraídos mediante fraude.
III. A matéria controvertida exige dilação probatória, diante da alegação de fraude na contratação, do que resulta a necessidade de análise documental ou, quiçá, perícia grafotécnica e oitivas de testemunhas.
IV. O perigo de dano irreparável recai sobre o agravado, uma vez que os descontos rechaçados incidem sobre verba de natureza alimentar, cuja privação pode comprometer sua subsistência.
V. O princípio da precaução recomenda a manutenção da suspensão dos descontos, pois eventual comprovação da regularidade da cobrança permitirá o ressarcimento à associação agravante.
VI. O pedido de depósito judicial dos valores descontados não se sustenta, pois equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a validade do ajuste, contrariando a essência da controvérsia.
VII. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8052840-93.2024.8.05.0000, em que é parte agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM. DIRETA DO ESTADO DA BAHIA e agravado WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Agravo interno prejudicado.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052840-93.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | |
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | |
| AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO | |
| Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM. DIRETA DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Amaro/BA, que nos autos da Ação Ordinária nº 8002047-48.2024.8.05.0228, proposta por WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida associação bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos , de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos. Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato . Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Nas razões recursais, a agravante advoga a tese de nulidade do processo em razão ausência de capacidade processual da parte autora que, conforme alegado na exordial, "[...] vem padecendo de doenças graves, que afetam sua capacidade intelectiva, conforme relatórios médicos" (sic).
Defende as teses de inexistência de descontos indevidos, livre filiação e má-fé da parte agravada, uma vez que livre e conscientemente, se associou no dia 14/3/2018, requereu, à posteriori, 14 auxílios financeiros, entre 20/3/2018 e 31/7/2023, cujos pagamentos ocorreram/ocorrem via consignação em folha de pagamento.
Destaca que, atualmente, estão ativos 3 (três) empréstimos consignados nos valores mensais de R$80,00; R$91,61, R$64,13 e a decisão de suspender os descontos tem "[...] a real intenção de propiciar o Agravado um enriquecimento sem causa, porquanto tenha usufruído dos benefícios disponibilizados pela Agravante, qual seja, auxílio financeiro" (sic).
Com esses argumentos pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito o seu provimento, para cassar em definitivo a decisão recorrida.
Juntou documentos (IDs. 67966408 e ss.).
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 69585620).
Houve interposição de agravo interno (Id. 71190866).
Contrarrazões no Id. 71275949.
Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 10 de março de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052840-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | ||
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO | ||
| Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, carece de respaldo o pedido de reconhecimento de nulidade processual, fundado no argumento de que o agravado não teria capacidade processual, porquanto acometido por enfermidades limitativas da sua capacidade cognitiva.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravado tenha sido interditado judicialmente ou que em seu desfavor haja decisão que lhe retire a capacidade para a prática de atos da vida civil.
O simples fato de o agravado estar acometido por enfermidades não implica, por si só, em incapacidade jurídica, sendo indispensável a existência de decisão judicial que declare tal condição, nos termos do art. 4º do Código Civil.
Além disso, o agravado está devidamente representado por advogado regularmente constituído, não havendo indícios de que esteja impossibilitado de exercer seus direitos em juízo. A arguição da agravante, portanto, carece de respaldo probatório e não encontra amparo na legislação vigente.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual, por inexistência de prova acerca da incapacidade do agravado para atuar nos autos sem representação especial.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do agravado, Washington Carlos Pereira de Brito, acolhendo a alegação de falta de anuência para tais descontos.
O agravado, em sua petição inicial, aduziu não ser associado à agravante e jamais ter autorizado os descontos em sua aposentadoria, apontando que os contratos supostamente celebrados em seu nome são fraudulentos. Requereu, portanto, a cessação dos débitos e a declaração de inexistência das dívidas.
Por sua vez, a agravante, neste recurso horizontal, defende a legalidade das cobranças, afirmando que o agravado formalizou adesão à associação e autorizou expressamente os descontos, além de ter usufruído dos benefícios ofertados. Aponta, ainda, que há documentos comprobatórios da regularidade da contratação.
A questão em análise diz respeito à validade dos descontos realizados pela agravante nos proventos do agravado, o que requer a verificação da efetiva contratação e da autenticidade dos documentos apresentados.
Nesse contexto, embora os argumentos e documentos trazidos pela agravante sejam relevantes, observa-se que a controvérsia existente demanda uma análise mais aprofundada. Isso se deve ao fato de que a parte agravada não apenas nega a contratação, mas também sustenta que esta ocorreu de forma fraudulenta, tornando necessária uma ampla dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. AI 8024939-87.2023.8.05.0000. Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira. Quinta Câmara Cível. DJe 20/5/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DA RECORRIDA. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DA MULTA. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA DESCONTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. AI 8034467-19.2021.8.05.0000. Rel. Des. Roberto Maynard Frank. Quarta Câmara Cível. DJe 8/2/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE DEVEM SER SUSPENSOS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I – Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se necessária a determinação de que sejam temporariamente suspensos. (TJBA. AI 80066759020218050000. Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos. Quarta Câmara Cível. DJe 15/9/2021).
Assim sendo, para a adequada resolução do litígio, faz-se necessário o exame aprofundado dos documentos e, possivelmente, a realização de perícias grafotécnicas e oitivas de testemunhas, procedimentos incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento.
De mais a mais, o perigo de dano irreparável milita em favor do agravado, haja vista que os descontos impugnados recaem sobre sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, cuja privação pode comprometer sua subsistência.
Registro, por fim, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e amparada no princípio da precaução, pois a suspensão dos descontos não inviabiliza eventual ressarcimento à agravante, caso futuramente seja comprovada a legitimidade das cobranças.
Lado outro, revela-se descabido o pedido da agravante para que o agravado seja compelido a depositar os valores supostamente contratados, uma vez que a natureza da demanda principal não trata de mero inadimplemento contratual, mas sim da contestação da própria existência válida do negócio jurídico, sob a alegação de que o contrato foi celebrado mediante fraude.
Determinar o depósito dos valores nesse contexto equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a validade do ajuste, contrariando a própria essência da controvérsia e esvaziando o direito do agravado de ver a questão devidamente apurada na fase instrutória.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida até ulterior dilação probatória no juízo de origem.
Salvador/BA, 10 de março de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII