PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por si interposta, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da aplicação do princípio da causalidade na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários de sucumbência em execução fiscal extinta por ausência de pressuposto de constituição válida do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo como via recursal para reexame de matéria já decidida ou para veiculação de mero inconformismo com o julgado. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido obrigatoriamente apreciado pelo órgão julgador, não se confundindo com a ausência de resposta a todos os argumentos expendidos pelas partes. Constatou-se omissão quanto à fundamentação expressa sobre o princípio da causalidade na fixação da verba honorária, sendo necessário suprir essa lacuna para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.185.036/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, quando restar configurado que foi ela quem deu causa à propositura indevida da ação. O Município, ao deixar de promover a adequada fiscalização e manter cobrança de tributo indevido, deu causa à judicialização infundada, impondo-se, por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Sanada a omissão, porém, mantêm-se inalterados os fundamentos e o resultado do julgado, rejeitando-se os argumentos da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, desde que recaia sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, conforme art. 1.022 do CPC. A aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais justifica a condenação da Fazenda Pública quando esta der causa à propositura de execução fiscal indevida. A omissão quanto à análise de fundamento relevante enseja o acolhimento formal dos embargos, sem que isso implique, necessariamente, modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010, DJe 01.10.2010; TJBA, Apelação nº 0756858-70.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 11.02.2020; TJBA, Apelação nº 0757457-04.2018.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8052105-45.2021.8.05.0039, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e Embargada TEXCAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
EMBARGADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por si interposta. Alega a parte Embargante omissão no julgado, no que tange ao capítulo relativo à atribuição do ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que teria desconsiderado o Princípio da Causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC. Defendeu que "ainda que a parte Embargada tenha mudado de endereço, transferindo, por consequência, o seu estabelecimento prestador para outra localidade, a fim de desempenhar as suas atividades empresariais neste novo local, a ela cabia informar ao Fisco Municipal sobre a modificação da sua situação jurídica e requerer a baixa da sua inscrição mobiliária”, razão pela qual teria dado causa ao ajuizamento da execução fiscal em seu desfavor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, invertendo o ônus sucumbencial para condenar a parte Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que são devidos ao Município Embargante ou, ao menos, que a Municipalidade seja exonerada de pagar a verba alimentar, com fundamento no Princípio da Causalidade, art. 85, §10, do CPC. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária se manifestou ao ID 82520691. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salienta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
EMBARGADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Analisando o quanto afirmado pelo Embargante, notou-se que o acórdão embargado, de fato, se quedou omisso quanto à incidência do Princípio da Causalidade no tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, conforme suscitado nas razões do apelo. Pois bem. É cediço que a imposição da verba honorária se pauta pelo princípio da sucumbência, consoante previsão do art. 85, do CPC, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. A partir do exame dos autos, infere-se que houve ajuizamento de Execução Fiscal sem causa que o justificasse. Se por um lado é certo que caberia ao contribuinte manter atualizada a sua situação cadastral – obrigação acessória; de outro, já se mostrou que sua omissão tem disciplina própria, que pode e deve ser aplicada pelo Ente Público, na qualidade de responsável pela fiscalização da atividade. Assim, a provocação sem causa da prestação jurisdicional e a submissão do contribuinte a produzir defesa deve ser imputada a quem indevidamente movimentou o aparato judiciário e onerou a parte que produziu defesa vitoriosa, como inclusive fixou o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1.185.036/PE): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010).” Sobre o tema, transcrevem-se, ainda, julgados desta Corte: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISS. NÃO SOLICITAÇÃO DE BAIXA DO CADASTRO. PROVA DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para afirmar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador do ISS, o executado comprovou exercer profissão fora da localidade do Município do Salvador. 3. Em não havendo prestação de serviços como autônomo no período perseguido na presente execução, não há que se falar em ocorrência do fato gerador. 5. A ausência de baixa da inscrição junto à CGA, obrigação acessória, não possibilita a cobrança do tributo, obrigação principal, ante a definição em Lei do seu fato gerador. A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador do ISS, não havendo que se falar na presunção da sua ocorrência. 6. Face ao princípio da causalidade, quem deve arcar com as despesas processuais é quem deu causa à ação. Sendo o Município responsável pela manutenção de uma lide infrutífera, deve, portanto, arcar com o pagamento da verba sucumbencial. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0756858-70.2015.8.05.0001, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PROVA QUE EM 2016 A EXECUTADA RESIDIA EM OUTRO ESTADO E EXERCIA ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO ISS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07574570420188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) – grifo aditado Portanto, não se sustenta a alegação do Município de que cabia ao Embargado o pagamento da verba sucumbencial. A bem da verdade, vislumbra-se que o ajuizamento da ação executiva decorre da desídia do Município, o que enseja a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Portanto, visto que a Fazenda Municipal deu causa ao indevido ajuizamento da ação executiva, ao não exercer o seu dever de fiscalização, o que deu ensejo à cobrança indevida do tributo, deve o Município arcar com o ônus da sucumbência. Em sendo assim, necessário sanar referida omissão para, no entanto, rejeitar as alegações do Embargante, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
EMBARGADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES
VOTO