PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300647-88.2013.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOCIVAL PINTO | ||
| Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE, CHRISTIANE VANESSA DE ALMEIDA BRITO |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS COMO INSTRUMENTO DE AGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter direcionado e acelerado ônibus contra vítimas que se encontravam no acostamento após colisão de trânsito, causando graves lesões. A defesa postulou a anulação do julgamento, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a inexistência de dolo e a configuração de conduta culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a prática de homicídio qualificado tentado, é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada em conformidade com os critérios legais e constitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação de decisão do Tribunal do Júri somente é admissível quando o veredicto se mostra totalmente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versão defensiva plausível ou divergência interpretativa acerca das provas produzidas.
4. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais revelam que o réu acelerou deliberadamente o ônibus em direção às pessoas que se encontravam no acostamento, apesar da existência de espaço livre para circulação na via, circunstância que confere suporte probatório à conclusão adotada pelos jurados.
5. A prova oral demonstra que o veículo foi conduzido diretamente contra as vítimas, que foram imprensadas contra automóvel estacionado, ocasionando lesões gravíssimas e risco concreto de morte, incompatíveis com a tese de mero acidente ou imprudência de trânsito.
6. A alegação de impossibilidade de visualização das vítimas em razão de ponto cego do ônibus é infirmada pelo próprio interrogatório do acusado, que afirmou ter observado previamente os envolvidos e acompanhado sua movimentação ao redor do veículo atingido.
7. A condição de motorista profissional impõe elevado dever de cautela e pleno conhecimento das características operacionais do veículo, tornando incompatível a invocação de limitação visual como justificativa para a manobra realizada.
8. A utilização consciente de ônibus de grande porte para avançar contra pedestres e veículos estacionados evidencia, no mínimo, a assunção do risco de produzir resultado letal, caracterizando dolo eventual nos termos do art. 18, I, do Código Penal.
9. A própria testemunha de defesa confirmou a existência de alternativa segura de evasão e reconheceu que a conduta adotada pelo acusado foi precipitada e envolveu risco de atingir as vítimas, reforçando a incompatibilidade da tese culposa.
10. A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com adequada fixação da pena-base, aplicação da causa de diminuição da tentativa, reconhecimento do concurso material e realização da detração penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos.
2. A escolha, pelos jurados, de uma das versões amparadas pelas provas produzidas em contraditório não viola a soberania dos veredictos.
3. Configura dolo eventual a conduta de quem direciona e acelera veículo de grande porte contra pessoas em situação de vulnerabilidade, assumindo conscientemente o risco de produzir resultado letal.
4. A alegação de ponto cego ou limitação visual não afasta o dolo quando demonstrado que o agente tinha conhecimento prévio da presença das vítimas e possibilidade segura de evitar o resultado.
5. A dosimetria realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal deve ser mantida quando observados os critérios legais de individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”, e art. 387, § 2º; CP, arts. 14, II, 18, I e II, 33, § 2º, “b”, 59, 68, 121, § 2º, II e IV, e 129, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Apelação Criminal nº 0031061-95.2012.8.05.0080, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publicado em 08.05.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300647-88.2013.8.05.0150, em que figura, como Apelante, JOCIVAL PINTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOCIVAL PINTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300647-88.2013.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOCIVAL PINTO | |
| Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE, CHRISTIANE VANESSA DE ALMEIDA BRITO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCIVAL PINTO, representado pelo advogado Marcos Vinicius Pereira da Silva (OAB/BA 33.718), em irresignação à sentença de ID 85903960 proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14, inciso II, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 85903960), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 103708184), a Defesa requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de anular o julgamento realizado pelo Júri, em razão de suposta condenação contrária à prova dos autos, que, conforme tese defensiva, conclui pela ausência de dolo na conduta.
Em sede de contrarrazões (ID 103708195), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 106600551).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 17 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA