PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300647-88.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCIVAL PINTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE, CHRISTIANE VANESSA DE ALMEIDA BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS COMO INSTRUMENTO DE AGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter direcionado e acelerado ônibus contra vítimas que se encontravam no acostamento após colisão de trânsito, causando graves lesões. A defesa postulou a anulação do julgamento, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a inexistência de dolo e a configuração de conduta culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a prática de homicídio qualificado tentado, é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada em conformidade com os critérios legais e constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação de decisão do Tribunal do Júri somente é admissível quando o veredicto se mostra totalmente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versão defensiva plausível ou divergência interpretativa acerca das provas produzidas.

4. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais revelam que o réu acelerou deliberadamente o ônibus em direção às pessoas que se encontravam no acostamento, apesar da existência de espaço livre para circulação na via, circunstância que confere suporte probatório à conclusão adotada pelos jurados.

5. A prova oral demonstra que o veículo foi conduzido diretamente contra as vítimas, que foram imprensadas contra automóvel estacionado, ocasionando lesões gravíssimas e risco concreto de morte, incompatíveis com a tese de mero acidente ou imprudência de trânsito.

6. A alegação de impossibilidade de visualização das vítimas em razão de ponto cego do ônibus é infirmada pelo próprio interrogatório do acusado, que afirmou ter observado previamente os envolvidos e acompanhado sua movimentação ao redor do veículo atingido.

7. A condição de motorista profissional impõe elevado dever de cautela e pleno conhecimento das características operacionais do veículo, tornando incompatível a invocação de limitação visual como justificativa para a manobra realizada.

8. A utilização consciente de ônibus de grande porte para avançar contra pedestres e veículos estacionados evidencia, no mínimo, a assunção do risco de produzir resultado letal, caracterizando dolo eventual nos termos do art. 18, I, do Código Penal.

9. A própria testemunha de defesa confirmou a existência de alternativa segura de evasão e reconheceu que a conduta adotada pelo acusado foi precipitada e envolveu risco de atingir as vítimas, reforçando a incompatibilidade da tese culposa.

10. A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com adequada fixação da pena-base, aplicação da causa de diminuição da tentativa, reconhecimento do concurso material e realização da detração penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos.

2. A escolha, pelos jurados, de uma das versões amparadas pelas provas produzidas em contraditório não viola a soberania dos veredictos.

3. Configura dolo eventual a conduta de quem direciona e acelera veículo de grande porte contra pessoas em situação de vulnerabilidade, assumindo conscientemente o risco de produzir resultado letal.

4. A alegação de ponto cego ou limitação visual não afasta o dolo quando demonstrado que o agente tinha conhecimento prévio da presença das vítimas e possibilidade segura de evitar o resultado.

5. A dosimetria realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal deve ser mantida quando observados os critérios legais de individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”, e art. 387, § 2º; CP, arts. 14, II, 18, I e II, 33, § 2º, “b”, 59, 68, 121, § 2º, II e IV, e 129, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Apelação Criminal nº 0031061-95.2012.8.05.0080, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publicado em 08.05.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300647-88.2013.8.05.0150, em que figura, como Apelante, JOCIVAL PINTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOCIVAL PINTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300647-88.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCIVAL PINTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE, CHRISTIANE VANESSA DE ALMEIDA BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCIVAL PINTO, representado pelo advogado Marcos Vinicius Pereira da Silva (OAB/BA 33.718), em irresignação à sentença de ID 85903960 proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14, inciso II, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 85903960), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 103708184), a Defesa requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de anular o julgamento realizado pelo Júri, em razão de suposta condenação contrária à prova dos autos, que, conforme tese defensiva, conclui pela ausência de dolo na conduta.


Em sede de contrarrazões (ID 103708195), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 106600551).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 17 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS08

 


 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300647-88.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCIVAL PINTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE, CHRISTIANE VANESSA DE ALMEIDA BRITO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOCIVAL PINTO, representado pelo advogado Marcos Vinicius Pereira da Silva (OAB/BA 33.718), em irresignação à sentença de ID 85903960 proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14, inciso II, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 20832575):


“(…) Segundo apurado, em determinado momento o veiculo ônibus, placa policial JOZ 6961, de propriedade da empresa VIA NOVA, que realizava o trajeto Praia do Flamengo X Portão, conduzido pelo ora denunciado, abalroou abruptamente a parte traseira do veiculo conduzido por Raimundo da Silva Filho, tendo este último, após conduzir o seu veículo para o acostamento da via, saltado para verificar a extensão do dano. Ao perceber o choque entre os veiculos, Nirlana Teixeira também parou o veiculo que conduzia no acostamento da via, pouco a frente dos demais, saltou e passou a sacar fotos do ônibus com a câmera de um aparelho de telefone celular. Nesse interim, o denunciado permaneceu no interior do veiculo ônibus, gesticulando bastante, demonstrando bastante irritação e descontrole emocional. A vitima Raimundo da Silva Filho, cônscio de que o incidente só seria resolvido posteriormente, sacou de um dos bolsos um aparelho de telefone celular da marca I PHONE a fim de sacar fotografias, ocasião em que denunciado, irascivel idéia de ter o veiculo que conduzia fotografado sua identidade revelada, lançou abruptamente o ônibus em direção às vitimas Raimundo, Arly e Nirlana, com o intuito inequivoco de ceifar-lhes a vida. Segundo apurado, o denunciado "arrancou" o ônibus e esmagou Raimundo Filho e Arly da Silva na lateral do veiculo Peugeot 307. A vitima Nirlana Teixeira, que se encontrava no 7º mês de gestação, só não foi esmagada porque o seu esposo Raimundo Junior a empurrou. Ainda assim, Nirlana também foi atingida, sofrendo lesões na face e nas pernas, a teor do laudo de exame pericial de fls.86/87. Após perpetrar o delito o denunciado passou pelo veiculo GM CRUIZE que se encontrava estacionado adiante, no acostamento, e gesticulou para as pessoas que estavam em seu interior, apontando ambos os dedos polegares para baixo, indicando o resultado de sua façanha macabra. Em seguida, o denunciado cumpriu normalmente o seu percurso até o fim de linha, ocasião em que abandonou o ônibus e foragiu. As lesões produzidas em Raimundo Junior e Arly Barreto da Silva, descritas respectivamente nos laudos periciais de fls.88/91 e 92/93, só não causaram-lhes a morte porque estes foram imediatamente socorridos e conduzidos ás pressas ao HGE e ao Hospital Aliança. Esclareca-se, pois que a vitima Raimundo Junior sofreu politraumatismo e graves lesões na coluna cervical e toráxica, tendo permanecido no CTI do Hospital Aliança por longo periodo, havendo fundado receio de que o mesmo tenha sofrido prejuízos fisicos irreversiveis, interrompendo normalidade de sua vida social e profissional no seu limiar. A vitima Arly da Silva também permaneceu internada no CTI do Hospital Santa Isabel (...)”.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando por seu conhecimento e provimento a fim de anular o julgamento realizado pelo Júri, em razão de suposta condenação contrária à prova dos autos, que, conforme tese defensiva, conclui pela ausência de dolo na conduta.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS


O Recorrente sustenta, em síntese, que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao desconsiderar a versão apresentada pela defesa, segundo a qual o Apelante teria agido sob a égide de conduta culposa.


É importante mencionar, desde logo, que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, d, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.


Desta forma, para o provimento da apelação, com a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Réu a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi “inequivocamente contrário à prova dos autos”, não sendo suficiente apenas demonstrar que os jurados adotaram um posicionamento aparentemente questionável, desde uma perspectiva da acusação ou da defesa.


No caso em comento, a materialidade delitiva da tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Raimundo Pereira da Silva Filho e da lesão corporal contra a vítima Arly Patrícia Barreto da Silva restou sobejamente demonstrada por meio dos Laudos de Exame de Lesões Corporais (ID 146807553 e ss., referente à vítima Raimundo e ID 146807564 e ss., referente à vítima Arly Patrícia), bem como pelos boletins médicos (ID 146807461 e ID 146807488), e relatório de internação hospitalar de ID 146807527, que atestam a gravidade extrema das lesões sofridas pelas vítimas, as quais demandaram prolongado período de internamento em unidades de terapia intensiva e cirurgias complexas de reconstrução óssea.


No tocante à autoria delitiva, as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são robustas e convergentes.


A vítima Raimundo Pereira da Silva Filho, ao prestar depoimento em plenário, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, asseverando que, após sofrer uma colisão boba na traseira de seu veículo Peugeot 307, parou no acostamento e desceu para registrar a placa do ônibus (Pje Mídias).


Relatou que, ao perceber que a vítima Nirlana estava vindo em sua direção, ouviu o motor do ônibus acelerar fortemente e, de imediato, em ato de desespero, empurrou Nirlana para a frente de seu carro a fim de salvá-la, momento em que foi violentamente imprensado e esmagado contra a lateral de seu próprio veículo pelo coletivo conduzido pelo apelante (Pje Mídias).


Raimundo: Minha ex-esposa estava grávida de minha filha, a mais nova. Então, íamos viajar a título de férias. Então, fomos em dois carros. Então, eu senti o toco do meu carro, na traseira do meu carro. Naquela época se fazia ainda... Aquelas coisas, de trânsito, parando o carro para fazer... Não me recordo, ocorrência, isso ocorrência. Então, eu parei o carro e solicitei que o senhor viesse até então para fazer a ocorrência. Ele não veio. Então eu paro, segui viagem, mesmo porque estávamos todos juntos, no carro que estava eu, minha irmã, minha mãe, uma empregada, e no carro que estava na frente, ia a minha esposa, a minha filha, que tinha 2 anos, minha esposa estava grávida, e a babá de minha filha. Nesse ínterim, que eu vi que ele não ia descer do ônibus, eu fui até a frente do ônibus e fotografei a placa. No que eu fotografei a placa, minha esposa veio até mim para saber o que tinha acontecido. Ela parou o carro à esquerda eu parei à direita, ela veio até mim e eu percebi que ele acelerou. Ele acelerou. Eu fiz um movimento para colocá-la à frente do meu carro, para que ele não pegasse. Então, ele me imprensou contra meu carro e imprensou minha irmã, que tinha saído. Só fiquei pensando que minha irmã tinha saído do carro, acho que um mês e meio depois. Eu não sabia, esconderam isso de mim, minha família escondeu. Porque ela explodiu a bacia, hoje ela tem sequelas em relação a isso. Dito isso, eu fui tão comprimido contra o meu próprio carro. E fui lançado para a frente do meu veículo, desmaiado, recobrei os sentidos, percebi que minha coluna estava quebrada, minha perna estava quebrada, então pedi que tracionasse minha coluna e tracionasse minha perna. Bem, então, me lembro que foi isso, porque teve o episódio do desmaio, e também o tempo transcorrido entre o acidente e o momento atual (Oitiva da vítima Raimundo Pereira da Silva Filho, em plenário, com verificação no Pje Mídias) (Grifos nossos).


A versão da vítima Raimundo é integralmente corroborada pelas declarações de sua irmã, Arly Patrícia Barreto da Silva, prestadas na fase sumariante, oportunidade em que declarou que estava encostada na lateral do Peugeot quando o ônibus, que estava parado a cerca de três metros de distância, direcionou-se em trajetória de colisão e acelerou de forma abrupta para esmagá-los no acostamento, provocando-lhe múltiplas fraturas na bacia que a deixaram acamada por sete meses (ID 85902939).


Arly asseverou expressamente que o réu agiu com nítido propósito de matar e com sangue frio, demonstrando que a manobra não se tratou de um mero acidente ou manobra evasiva descuidada (ID 85902939).


Repise-se:


“(…) que a depoente e seu irmão estavam encostados no na lateral do veiculo Peugot para o lado da pista; que o ônibus parou na via e estava em torno de três metros
afastado do carro de seu irmão e esperou os passageiros descerem do ônibus
; que todos os passageiros desceram; que seu irmão não gesticulou e nem falou nada para o réu e
que neste momento estava ao lado dele encostada na lateral do carro; que em nenhum momento seu irmão tirou foto do ônibus;
que o réu em seguida direcionou o ônibus da via
onde estava parado e foi em direção a depoente e seu irmão e acelerou para "esmagá-los
", que estavam no acostamento; que o réu impressou a depoente e seu irmão na lateral do Peugot; que a depoente estava na frente e seu irmão em seguida e sua cunhada mais na frente, todos na lateral da Peugot; que não sabe informar ao certo se o réu a atingiu com a quina do ônibus, mas tem certeza que esmagou a depoente e seu irmão e iria esmagar sua cunhada Nirlana que estava grávida de sete meses de Maria Fernanda; porém seu irmão a empurrou salvado-a do esmagamento; que a depoente teve a bacia fraturada em sete lugares,; que até hoje não consegue andar direito e sente muitas dores; que ficou internada por vinte dias no quarto; que operou a bacia que durou por cinco horas e usa parafuso; que terá que fazer uma outra cirurgia na clavicula direita (…) que ele fez para matar; que a depoente lembra do olhar dele, que ele fez propósito e tinha sangue frio.(…) Que o réu não tentou desviar do carro e depois retornou e pegou nas vitimas; que ele foi diretamente para matá-los; que ele bateu o onibus no carro em linha reta; que no momento em que o ônibus se direcionou para cima das vitimas seu irmão estava olhando para o carro dele (…)” (Oitiva judicial da vítima Arly Patrícia Barreto da Silva em audiência de instrução, na primeira fase do procedimento do Júri).


Do mesmo modo, a testemunha presencial Nirlana Fernandes Teixeira confirmou em plenário que havia espaço plenamente livre e suficiente na outra faixa da via para que o ônibus transitasse sem qualquer obstáculo, mas que o apelante optou por direcionar o veículo de grande porte contra o acostamento onde estavam as vítimas (Pje Mídias).


Milana Fernandes: Passando, tinha uma via que os carros passavam. (…) Todos eles continuaram passando, as pessoas que paravam para olhar (...)O carro dele estava no acostamento, o meu também, e havia carro vindo na via. Mas havia espaço para o ônibus passar. Tranquilamente. Muito espaço, porque tinha a outra pista que passava o ônibus, que era toda livre, e que o ônibus mesmo estava, que era a pista que a gente estava e que estava livre. Não tinha engarrafamento nesse momento. Engarrafamento foi depois do acidente(…) (Oitiva de Nirlana Fernandes Teixeira, conforme verificado no Pje Mídias).


Nirlana relatou que o réu acelerou o veículo e imprensou Raimundo contra a lataria do Peugeot, deixando-o desacordado e com fratura exposta grave na perna, além de lesões severas na coluna cervical (Pje Mídias).


Milana Fernandes: (…) Então eu peguei o celular e fotografei a placa do ônibus. Quando eu peguei o celular para fotografar, as coisas foram rápidas, então eu não sei exatamente precisar se ele já estava falando, ou se ele começou a falar com o ônibus. Mas eu fotografei e percebi que ele estava falando, já gesticulando lá de dentro. Não dava para ouvir, pelo menos eu estava na hora próxima. Estava vindo, andando e tirei foto. E meu marido, na época, o Raimundo, falaram alguma coisa. Um já gesticulou para o outro. E o Raimundo mencionou para ele, no sentido de uma bobagem, depois da gente conversa. Mas uma coisa assim, tipo, não foi nada grave. Foi? Então, teve essa comunicação, ele falava lá de dentro. Nesse meio tempo, ele deu uma acelerada, tipo de bum, bum, sabe? Acelerou com o ônibus parado. E eu fiquei meio... ele tá brincando? Eu achei que ele estava brincando na hora. Eu não achei que ele, de fato, teria pensado em acelerar. Então, fiquei meio parada. Ele tinha gesticulado, falado, tipo, ah, você estava na frente de alguma coisa assim. Mas, ele acelera. Então, eu fiquei assim, tentando identificar. Nesse meio tempo, Raimundo percebeu que ele estava realmente vindo em nossa direção. E Raimundo veio correndo até mim e me jogou para que eu fosse salva. Eu estava grávida da nossa segunda filha. E eu caí entre o carro que ele estava dirigindo e o meu. Eu caí entre os carros. Assim, nem na pista ainda, mas mais para entre os carros. E quando eu dei por mim, o ônibus estava passando e Raimundo estava preso assim. Enfim, é muito difícil falar. Ele estava preso, entre o carro dele mesmo, o ônibus imprensou ele. O carro dele estava aqui, o ônibus estava aqui e o ônibus o imprensou. Entre o carro dele e o próprio ônibus. Então ele estava assim e apagou (…) (Oitiva de Nirlana Fernandes Teixeira, conforme verificado no Pje Mídias).


A fim de consolidar a impossibilidade de reforma do veredicto popular, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacífico de que a escolha dos jurados por uma das versões sustentadas pelas partes não autoriza a anulação do julgamento:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, CP). NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O apelante foi condenado sob a acusação de ser o mandante do crime que vitimou Fernando Silva da Purificação, ocorrido em 05 de março de 2012. A acusação indicou que o apelante contratou terceiros, mediante o pagamento de R$ 25.000,00, motivado por inveja do sucesso comercial da vítima. A defesa busca a anulação do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando insuficiência de provas de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O recurso exige a análise das seguintes questões: (1) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a autoria do apelante como mandante do homicídio e a presença da qualificadora do motivo torpe, encontra-se totalmente desamparada das provas constantes no processo (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de que a decisão dos jurados contraria manifestamente a prova dos autos não encontra amparo. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. No caso, os jurados optaram pela versão apresentada pelo Ministério Público, que possui suporte em depoimentos colhidos judicialmente. Testemunhas relataram ameaças anteriores proferidas pelo réu e a oferta de valores financeiros para a execução da vítima. A existência de versões conflitantes não autoriza a anulação do julgamento, devendo prevalecer a soberania dos veredictos garantida pela Constituição Federal. A qualificadora do motivo torpe também encontra base nas provas orais que apontam para motivação financeira e inveja comercial (...) Tese: 1. A decisão do Tribunal do Júri que escolhe uma das versões amparadas nas provas testemunhais produzidas ao longo do processo, reconhecendo a autoria e as qualificadoras do crime de homicídio, não é manifestamente contrária à prova dos autos. Em respeito à soberania dos veredictos, não cabe ao tribunal de segunda instância anular o julgamento por discordar da valoração das provas feita pelos jurados (TJBA, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Apelação, Número do Processo: 0031061 95.2012.8.05.0080, Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 08/05/2026) (Grifos nossos).


A aplicação do precedente deste Egrégio Tribunal ao caso concreto revela-se perfeita, uma vez que o Conselho de Sentença, diante de duas versões conflitantes — a tese acusatória de tentativa de homicídio qualificado por dolo eventual e a tese defensiva de desclassificação para crime culposo —, optou de forma soberana por acolher a versão das vítimas e das testemunhas presenciais, as quais atestam o comportamento doloso do apelante.


Destarte, existindo lastro probatório idôneo a amparar a condenação, impõe-se a manutenção do julgamento em sua integridade.

No tocante à tese defensiva central, o apelante sustenta a ausência de dolo na conduta, alegando que pretendia apenas retirar o ônibus do local e que, por limitações de visibilidade decorrentes de “pontos cegos” estruturais do veículo de transporte coletivo, não visualizou as vítimas posicionadas no acostamento, caracterizando conduta meramente culposa de trânsito.


Consoante o seu interrogatório em Plenário do Júri (Pje Mídias):


“(…) Quando eu saí, uma parte do meio do ônibus, uma parte chamada ponto cego, eu ouvi um barulho. Quando eu ouvi o barulho, eu explorei um pouquinho à esquerda, mas não podia explorar muito por conta do meio fio da esquerda. Eu saí na diagonal. Quando eu saí, se eu saio reto, eu ia de encontro aos mesmos. Eu saí na diagonal. Quando eu vi o barulho, eu explorei a esquerda. Explorando a esquerda, por exemplo, aqui é um ônibus. Se eu exploro aqui, esse lado, o fundo vai para cá. Eu acredito que quem dirige já viveu. Se eu tentava em uma esquina para atravessar, Já vi um carro grande fazendo o movimento e o fundo jogando. Quando eu explorei a esquerda, eu vi um barulho. Eu olhei, eu não vi o que foi” (Interrogatório do réu JOCIVAL PINTO, conforme verificação no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Todavia, tal tese carece de lastro probatório nos autos.


Em primeiro lugar, a alegação de surpresa ou desconhecimento da presença das vítimas é afastada pela própria declaração do réu, que relatou ter visualizado previamente os envolvidos e acompanhado a movimentação das vítimas ao redor do veículo Peugeot 307 (Pje Mídias).


Veja-se:


“(…) Eu parei mais adiante, o mesmo parou na frente, o outro carro parou na frente, as pessoas desceram. Tiraram foto e eu sabia assim que o carro tem câmara. Qualquer um, se observar, qualquer transporte coletivo hoje vai observar uma câmara frontal. As mulheres tiraram foto e se deslocaram para o fundo do carro, o primeiro carro do retorno e ficaram na altura, cada um na lanterna traseira do lado esquerdo, ou seja, do lado do motorista. À minha frente. O doutor se aproximou um pouquinho, apontou para mim e disse, desculpa a expressão do vídeo, “eu tenho dinheiro, você é fudido, vou te fuder”. Eu fiquei quieto. Ele abriu a porta, debruçou uma parte do corpo para dentro do carro. Até então, não conhecia o mesmo, imaginei, pensei no meu filho que tinha dois anos e meio a três e saí dali” (Interrogatório do réu JOCIVAL PINTO em Plenário do Júri) (Pje Mídias).


Ademais, o réu asseverou ter identificado uma suposta ameaça por parte de uma das vítimas, circunstância que comprova que dispunha de perfeitas condições visuais para perceber a presença e o comportamento dos envolvidos.


Em segundo lugar, a condição profissional do apelante afasta qualquer alegação de erro escusável ou desconhecimento técnico. Trata-se de motorista profissional experiente, devidamente habilitado, o que eleva substancialmente o seu dever objetivo de cuidado e o seu domínio técnico sobre o veículo.


Um condutor com tal qualificação tem pleno conhecimento das dimensões do ônibus e de seus eventuais pontos de limitação visual, sendo-lhe exigida cautela redobrada em manobras próximas a pedestres, o que torna inadmissível a invocação posterior de “ponto cego” como excludente de responsabilidade penal pelo atropelamento intencional das vítimas.


A distinção entre o dolo e a culpa no direito penal pátrio encontra-se expressamente disciplinada no ordenamento jurídico (art.18, incisos I e II do CP), exigindo-se a assunção do risco ou a vontade dirigida ao resultado para a configuração do dolo, enquanto a culpa decorre de quebra do dever de cuidado.


Ao aplicar o dispositivo legal citado ao caso concreto, evidencia-se que a conduta do apelante se amolda perfeitamente à figura do dolo, no mínimo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal.


No dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível e, embora não o deseje diretamente, age com total indiferença quanto à sua ocorrência, aceitando o risco de produzi-lo.


No cenário de uma discussão de trânsito, ao utilizar um ônibus — veículo de enorme massa e potencial destrutivo — como instrumento de força para avançar contra pedestres e automóveis de menor porte no acostamento, a previsibilidade do resultado letal é absoluta, e a manobra consciente de aceleração traduz inequívoca aceitação do risco de morte das vítimas.


A tese de que a manobra teria sido uma mera reação evasiva é desmentida de forma contundente pelos depoimentos técnicos colhidos.


A testemunha de defesa Manoel Ribeiro de Freitas, também motorista profissional, asseverou em Juízo que havia via de evasão segura e livre à esquerda que permitiria ao réu desviar das vítimas (ID 85903206).


Rememore-se:


“Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que: durante todo o evento passavam carros pela faixa do lado esquerdo da pista, inclusive ônibus” (…) Às perguntas do(a) Juiz(a), respondeu que: (…) em situações como esta o CPB e as empresas de ônibus orientam os motoristas a tentar resolver a situação; que orienta para que ele desça e converse com as pessoas envolvidas no acidente, ao menos se envolver situação de perigo de vida; que a orientação também é de parar o veiculo, desligá-lo e tentar resolver a situação; que o réu não fez nada disso, seguiu com o ônibus; que o réu ter arrancado o ônibus da forma que fez foi uma atitude prescipitada e impensada porque envolvia o risco de atingir as vítimas; que quando o onibus se chocou com a porta do peagout que estava semi aberto o motorista ainda assim seguiu viagem e não parou; que a orientação nesse caso também é a mesma deveria ter parado o ônibus e ver o que aconteceu(…) (Oitiva judicial da testemunha de defesa Manoel Ribeiro de Freitas, em sede de audiência de instrução da primeira fase do Júri, conforme ID 85903206) (Grifos nossos).


Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o apelante, ao direcionar e acelerar o veículo de grande porte contra o acostamento onde as vítimas se encontravam, extrapolou os limites de uma conduta culposa por imprudência ou negligência, revelando um agir voluntário e consciente compatível com o animus necandi reconhecido pelo Conselho de Sentença.


A decisão dos jurados que rejeitou a tese de desclassificação para crime culposo, portanto, mostra-se plenamente alinhada com as provas dos autos, devendo ser mantida a condenação pelo crime doloso contra a vida.


II – DA DOSIMETRIA DA PENA


No tocante à dosimetria da pena aplicada, impõe-se a revisão de ofício do cálculo penal operado pelo Juízo de origem na sentença condenatória de ID 85903960, a fim de garantir a estrita observância dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da legalidade, previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.


Na primeira fase da dosimetria, relativa ao crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima Raimundo Pereira da Silva Filho, a magistrada presidente considerou todas as vetoriais como neutras ou favoráveis ao acusado, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão (ID 85903960). A fixação da pena-base no patamar mínimo legal mostra-se correta e proporcional.


Na segunda fase, constatou-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão (ID 85903960).


Na terceira fase, incidente a causa de diminuição referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, a magistrada sentenciante aplicou a redução na fração de 1/3 (um terço), justificando-a de forma idônea em face do avançado iter criminis percorrido pelo agente e do estado de gravidade extrema em que a vítima ficou após o fato. Com efeito, o réu aproximou-se significativamente da consumação do homicídio, tendo imprensado e esmagado a vítima contra o veículo, causando-lhe politraumatismo e fraturas graves na perna e na coluna cervical, com risco real de morte, o que justifica a aplicação da fração mínima de redução de 1/3 (um terço).


Assim, a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado restou definitivamente fixada em 8 (oito) anos de reclusão (ID 85903960).


Em relação à vítima Arly Patrícia Barreto da Silva, diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, a magistrada presidente fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda restou definitivamente fixada em 03 (três) meses de detenção (ID 85903960).


Caracterizado o concurso material de infrações, soma-se as sanções aplicadas, totalizando a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 3 meses de detenção (ID 85903960).


No tocante à detração penal, nos termos do artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, a magistrada presidente procedeu corretamente ao abatimento do período de prisão cautelar suportado pelo apenado, compreendido entre 22/01/2013 e 29/04/2014, correspondente a 1 (um ano) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de segregação. Deduzido esse lapso temporal da pena total imposta, a reprimenda definitiva restou fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além dos 03 (três) meses de detenção (ID 85903960).


O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no semiaberto, em estrita observância ao disposto no artigo 33, parágrafo segundo, alínea b, do Código Penal, considerando o quantum definitivo da pena de reclusão, a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais (ID 85903960).


Dessa forma, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao modelo trifásico, mostrando-se individualizada, proporcional e juridicamente idônea, não comportando qualquer reforma ou reparo de ofício.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por JOCIVAL PINTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08