PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO RECURSO COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO LIMITE FIXADO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDA DE PROTESTO OU DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8002324-17.2019.8.05.0074, em que é agravante o MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e agravado JOSE CARLOS MUNIZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002324-17.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSE CARLOS MUNIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução de nº 547/CNJ. O agravante sustenta a existência de Decreto municipal de nº 1818/22, que impõe como piso o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) para ingresso de cobrança judicial, afirmando que o valor da execução está acima do teto estabelecido. Diz que a decisão de ajuizar ou não execuções fiscais configura exercício de sua discricionariedade administrativa e de sua competência legislativa própria. Aduz que “A extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização do feito na origem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 17 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002324-17.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSE CARLOS MUNIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite (...)”. Pontua violação ao art. 1º da Lei de nº 6.830/1980, do art. 2º do CTN, do art. 183, §1º do CPC, do art. 489, §1º, IV do CPC, ao princípio federativo e da competência municipal e à súmula 452 do STJ. Argumenta a distinção do presente caso com o tema de nº 1.184 do STF. Pugna pelo total provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo interno, por atender aos requisitos de admissibilidade. No mérito, a questão controvertida se relaciona com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. Diferente do que afirma o agravante, a decisão monocrática aplicou adequadamente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral, que estabeleceu: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na mesma linha, através da Resolução 547 de 2024, aprovou regras para extinção das execuções fiscais, estabelecendo o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” Assim, considera-se que o valor desta execução, na data do ajuizamento da ação, é inferior ao teto estabelecido pelo CNJ, enquadrando-se, portanto, em execução tida como de pequeno valor. Embora o agravante invoque a autonomia municipal como fundamento, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter normativo nacional e tem como finalidade uniformizar a aplicação do entendimento firmado pelo STF em todo o território brasileiro. Por sua vez, a autonomia municipal, não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a Constituição Federal e em harmonia com princípios como a eficiência administrativa e a economicidade, os quais orientam a gestão pública para a racionalização de recursos e a efetividade na prestação dos serviços. O agravante afirma que o valor é superior ao teto estabelecido em decreto municipal, mas não comprovou que adotou as providências prévias trazida no precedente vinculante do STF. Como afirmado na decisão objurgada, o ente público não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa. Chama atenção que o precedente condiciona o ajuizamento a adoção prévia de tais medidas, o que também não foi comprovado pelo agravante, embora, realmente, estabeleça a faculdade de postular a suspensão da execução para a sua adoção, o que também não foi feito pelo apelante. Ainda que alegue nulidade por ausência de intimação prévia, vale destacar que a extinção por ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente quando fundamentada em tese de repercussão geral do STF e em normatização do próprio ente público exequente. Desse modo, a decisão se baseou corretamente no art. 932, IV, "b", do CPC, que autoriza negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão do STF em julgamento de recursos repetitivos. A insurgência não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão, que está em plena consonância com o entendimento do STF (Tema 1184), considerando o valor fixado pelo CNJ na Resolução 547/2024 como de baixo valor. A extinção da execução fiscal atende aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, evitando-se o dispêndio de recursos públicos com cobrança de valor irrisório frente aos custos processuais envolvidos. A decisão monocrática merece ser mantida por sua correção jurídica e alinhamento com ao precedente superior. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002324-17.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSE CARLOS MUNIZ
Advogado(s):
VOTO