PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DE LIMITE ETÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRAZO DE IMPETRAÇÃO CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO CONCRETO DE ELIMINAÇÃO. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E NO EDITAL SAEB Nº 05/2022. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO VINCULANTE DO IAC Nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (TEMA 4/TJBA). AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, contra ato que o excluiu do certame por não atender ao requisito de idade máxima de 30 anos na data da inscrição. O impetrante sustentou a desproporcionalidade da exigência, a aprovação em todas as demais fases do concurso e a incidência de alterações legislativas posteriores, requerendo sua matrícula no curso de formação. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se é legítima a exclusão de candidato que possuía mais de 30 anos na data da inscrição em concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; e (iii) determinar se os princípios da razoabilidade, a teoria do fato consumado ou alterações legislativas supervenientes autorizam o afastamento do limite etário previsto em lei e no edital. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia-se com o ato concreto de eliminação do candidato, e não com a publicação do edital, pois a lesão ao direito alegado somente se materializa quando a Administração aplica a regra editalícia ao caso individual. 4. O limite máximo de idade para ingresso na carreira de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar possui previsão expressa no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Edital SAEB nº 05/2022, atendendo à exigência constitucional de reserva legal. 5. A fixação de limite etário para ingresso em carreiras militares é constitucional quando justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 do STF. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia, no IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4), firmou tese vinculante segundo a qual o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no concurso, inclusive para candidatos do cadastro de reserva. 7. O impetrante possuía 33 anos e 5 meses de idade no período de inscrição do certame, excedendo o limite máximo legal de 30 anos, circunstância que autoriza sua eliminação por descumprimento de requisito objetivo indispensável ao ingresso na corporação. 8. A aprovação em testes físicos e demais etapas do concurso não afasta exigência legal expressa nem gera direito adquirido à nomeação ou matrícula, sendo inaplicável a teoria do fato consumado para convalidar situação contrária à legislação e ao edital. 9. Alterações legislativas supervenientes que ampliam o limite etário não retroagem para alcançar concurso regido por edital publicado sob a vigência da legislação anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança DENEGADA. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra exclusão em concurso público conta-se da ciência do ato concreto de eliminação do candidato. 2. O limite de idade fixado em lei e no edital para ingresso em carreira militar deve ser comprovado no momento da inscrição no certame. 3. A aprovação em etapas físicas e médicas do concurso não afasta requisito etário legalmente estabelecido. 4. A teoria do fato consumado não se aplica para manter candidato em concurso público quando ausente requisito legal de ingresso. 5. Alteração legislativa superveniente que amplia limite etário não alcança concurso regido por edital anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 97; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 683; STF, RE 1174322 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31.05.2019; STF, ARE 690803 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.08.2012; STJ, EDcl no RMS 29.024/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no RMS 42.676/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2013; STJ, AgInt no RMS 62.218/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4); TJBA, Apelação nº 0079159-91.2011.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023853-13.2025.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTE MARLON CORREIA de França e como IMPETRADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de decadência e DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8023853-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLON CORREIA DE FRANCA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLON CORREIA DE FRANÇA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando garantir sua participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, referente ao concurso público inaugurado pelo Edital SAEB nº 05/2022 (ID 81308652), bem como garantir sua matrícula no respectivo curso de formação. Na petição inicial de ID 81308456, o impetrante aduz que realizou inscrição para concorrer às vagas destinadas à Região 06 (Santo Antônio de Jesus), pelo sistema de cotas para candidatos negros, tendo sua inscrição sido regularmente deferida. Sustenta que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, obtendo a 40ª colocação na lista de cotas, bem como aprovação em todas as etapas pré-admissionais do certame, consistentes na análise documental, avaliação psicológica, exames médico-odontológicos, teste de aptidão física e investigação social. Argumenta que, não obstante o êxito em todas as fases do concurso, foi considerado inapto para matrícula no curso de formação em razão do não atendimento ao requisito etário previsto no edital. Afirma que possuía 33 anos e 5 meses de idade na data de abertura das inscrições, ultrapassando em apenas 2 anos e 5 meses o limite legal então estabelecido. Sustenta a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, publicidade e motivação dos atos administrativos, aduzindo, ainda, afronta ao princípio da isonomia em razão da alegada existência de candidatos em situação semelhante que teriam permanecido no certame. Argumenta, também, a existência de precedente desta Corte em caso análogo, bem como a superveniência de alteração legislativa ampliando o limite etário para ingresso na carreira militar estadual. Ao final, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da segurança para impedir sua exclusão do certame por critério etário e assegurar sua matrícula no Curso de Formação. A decisão de ID 81516923 indeferiu o pedido liminar. Na ocasião, consignou-se a ausência de relevância jurídica apta a justificar a medida de urgência, destacando-se que a exigência de limite etário para ingresso na carreira militar possui previsão legal expressa na Lei Estadual nº 7.990/2001 e respaldo constitucional, bem como que a matéria já havia sido objeto de uniformização por este Tribunal em Incidente de Assunção de Competência. As autoridades coatoras apresentaram informações nos IDs 82561264 e 84329826, sustentando a legalidade do ato impugnado. Argumentam que a eliminação do impetrante decorreu do estrito cumprimento da legislação de regência e das disposições editalícias, que exigem idade máxima de 30 anos para ingresso na corporação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios invocados na inicial. O Estado da Bahia, em manifestação de ID 84329840, arguiu preliminarmente a decadência do direito de impetração, sustentando que eventual insurgência contra a cláusula editalícia referente ao limite etário deveria ter sido apresentada dentro do prazo contado da publicação do edital. No mérito, defende a constitucionalidade e legalidade da exigência etária, invocando o princípio da vinculação ao edital, a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade da fixação de limite de idade para ingresso em carreiras militares, requerendo, ao final, a denegação da segurança. Em parecer de ID 93178905, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de decadência, ao fundamento de que o prazo para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da efetiva eliminação do candidato do certame. No mérito, opinou pela denegação da segurança, por entender legítima a exigência de idade máxima prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001 e aplicável ao caso a orientação firmada por este Tribunal em Incidente de Assunção de Competência. Por fim, o impetrante apresentou manifestação de ID 99684425, na qual rebate as alegações de decadência e ilegitimidade passiva, sustentando que o prazo decadencial teve início com a publicação de sua eliminação definitiva no Diário Oficial do Estado. Reitera os fundamentos expostos na petição inicial, insistindo na desproporcionalidade do ato administrativo e na existência de precedentes desta Corte favoráveis à flexibilização do requisito etário em hipóteses específicas. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023853-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLON CORREIA DE FRANCA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Preliminar De Decadência Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, que busca afastar sua eliminação do certame decorrente do descumprimento do requisito etário previsto em lei e no edital. Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão mandamental, cumpre analisar a preliminar de decadência veiculada pelo Estado da Bahia (ID 84329840). O ente político interveniente assevera que o impetrante decaiu do direito de requerer o mandado de segurança, haja vista que a insurgência formulada na petição inicial ataca, em sua essência, regras contidas no edital de abertura do concurso público, cuja publicação se deu em 27 de setembro de 2022 (ID 84329840). Alega que o prazo decadencial de 120 dias, instituído pela legislação, deveria ser contabilizado a partir da data de publicação do edital e que a impetração ocorrida apenas em 22 de abril de 2025 extrapolou de forma incontornável o limite temporal legalmente fixado (ID 84329840). O raciocínio sustentado pela defesa estatal não comporta acolhimento, pois desconsidera a distinção jurídica fundamental entre a publicação de um edital de concurso, com regras de caráter geral e abstrato, e a aplicação prática dessas mesmas normas ao caso concreto do candidato, gerando efeitos individuais e lesão palpável. O instrumento convocatório de um concurso público ostenta natureza eminentemente normativa e abstrata, agindo como lei interna do processo seletivo. Suas previsões e exigências, embora preestabelecidas, não representam, por si sós, uma agressão imediata e concreta à esfera jurídica subjetiva de determinado participante até que sobrevenha ato da Administração Pública que as execute em prejuízo individual deste. A lesão ao direito individual do candidato apta a justificar o manejo do mandado de segurança, portanto, não nasce da mera veiculação de regra abstrata de limite de idade no corpo do edital de abertura, mas se corporifica apenas quando a Administração pratica ato individualizado e concreto que determina a exclusão do concorrente ou indefere sua matrícula no Curso de Formação de Soldado em razão do não atendimento ao requisito (ID 99684425). É este ato administrativo concreto que efetivamente interfere de forma restritiva no patrimônio de direitos do cidadão, tornando-se o termo inicial para a deflagração do prazo de 120 dias, previsto na lei federal de regência. No caso concreto, o ato de eliminação que excluiu Marlon Correia de França por inaptidão decorrente do critério etário e inviabilizou a matrícula na formação profissional do Corpo de Bombeiros Militar foi concretizado e publicado em 8 de abril de 2025 (ID 99684425). Sendo a petição inicial impetrada perante este Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025 (ID 81308456), resta evidente a tempestividade da ação mandamental, visto que exercitada pouquíssimos dias após a ciência inequívoca da lesão perpetrada, respeitando com ampla folga o interregno decadencial estipulado na Lei nº 12.016/2009. A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça coaduna-se perfeitamente com a tese de que o decurso do prazo decadencial para impetrar o remédio constitucional contra exclusão em concurso público tem início com o ato concreto de aplicação do critério edidático e consequente eliminação do candidato, em detrimento do dia de publicação do instrumento convocatório de abertura: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de Aptidão Física e 5ª Etapa - Investigação Social, com data de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia em 11.1.2008, vindo ser publicado o resultado final do certame em 18.3.2008, conforme Diário Oficial do Estado da Bahia de 19.3.2008. 2. Ante os fatos apontados, não se verifica a decadência do direito de ajuizamento da demanda, visto que o termo inicial para impetração é da data do ato concreto que efetivamente tenha violado o direito líquido e certo do candidato e não da publicação do edital de abertura de concurso (no caso, 26.9.2006). Precedentes. 3. À toda evidência, se entre o ato de convocação para a etapa de investigação social e o resultado final do concurso público não decaiu o direito do impetrante; muito menos se diga do ato concreto que efetivou sua exclusão no certame, porquanto o referido ato ocorreu entre a convocação para investigação social e o resultado final do certame. 4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, apenas para afastar a alegação de decadência (EDcl no RMS n. 29.024/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015). Verifica-se, por conseguinte, que o direito do impetrante de submeter o ato lesivo ao escrutínio jurisdicional foi exercido tempestivamente, dentro do prazo legal fixado pelo ordenamento processual. Rejeita-se a preliminar de decadência. 2. Mérito 2.1. Limite Etário E IAC Nº 8001499-38.2018.8.05.0000 Superada a discussão prejudicial, ingressa-se na análise do mérito da demanda mandamental. A controvérsia repousa na verificação da legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, devido ao descumprimento do requisito de idade máxima estabelecido em lei (ID 81516923). O edital que regeu o certame estabeleceu expressamente, em seu item 4.1, alínea "b", que constitui requisito essencial para o ingresso no Curso de Formação de Soldado possuir a idade máxima de 30 anos completos até o último dia do período destinado à realização das inscrições (ID 81516923). A previsão contida no instrumento de convocação encontra irretocável respaldo legislativo formal e direto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, diploma legal que rege o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e cujas disposições aplicam-se igualmente aos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, por expressa determinação constitucional (ID 81516923). O estabelecimento de limites etários para o ingresso em carreiras de natureza militar e de segurança pública mostra-se amplamente amparado pela ordem constitucional vigente, que autoriza tratamento diferenciado em face das características ímpares e do vigor físico indispensável demandado para o exercício das atividades diárias dessas funções públicas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a ótica dos direitos fundamentais, pacificou o entendimento de que a restrição de idade em concursos públicos é legítima e constitucional sempre que se justificar pelas atribuições fáticas do cargo pleiteado, conforme orientação sumulada pela Corte de cúpula: SUMULA: Súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. A atividade desenvolvida por soldados do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar exige permanente higidez e extraordinário preparo físico, de modo a possibilitar a execução de missões de salvamento, combate a incêndios e policiamento preventivo e ostensivo, tarefas que naturalmente demandam restrições etárias para o provimento inicial da carreira, visando garantir a higidez da corporação e o cumprimento eficiente de suas atribuições constitucionais. No cenário empírico dos autos, constitui ponto fático incontroverso e de fácil constatação documental que o impetrante nasceu em 31 de maio de 1989. Logo, na data da abertura e vigência das inscrições para o certame, que compreendeu o período de 13 de outubro de 2022 a 11 de novembro de 2022, o candidato possuía 33 anos e 5 meses de idade. Desse modo, o impetrante ultrapassou o teto etário regulamentar e legal em exatos 2 anos e 5 meses, restando patente o descumprimento do requisito objetivo fixado tanto no instrumento do edital quanto na legislação do Estado da Bahia. No que tange ao marco temporal apropriado para a comprovação do preenchimento da exigência de idade máxima pelos concorrentes em certames públicos das corporações militares da Bahia, a questão jurídica de caráter controvertido foi definitivamente uniformizada por este Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público fixou tese de caráter vinculante, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores. A tese firmada estabelece, de forma categórica, que a idade máxima deve ser obrigatoriamente aferida e comprovada no exato momento da inscrição do concurso público, aplicando-se de forma indistinta a todos os aprovados, inclusive àqueles posicionados no cadastro de reserva: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2008. LIMITE ETÁRIO QUE DEVE SER AFERIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO DO CERTAME, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A TESE FIXADA NO IAC N. 8001499-38.2018.8.05.0000. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nunca é demais relembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser legal o requisito etário para matrícula em curso de formação nos concursos para a Polícia Militar, desde haja previsão em lei e no edital de instauração (AgRg no RMS 35.226/BA). 4. Noutro giro, também é assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que a comprovação do requisito etário deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. 5. Este sodalício, por sua vez, apreciou a matéria no IAC n. 8001499-38.2018.8.05.0000, assentando que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva (Classe: Apelação,Número do Processo: 0079159-91.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 25/03/2025). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a observância dos acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência reveste-se de caráter imperativo e vinculante para todos os órgãos e julgadores do respectivo tribunal de justiça, conforme determina de forma clara o art. 927, inciso III, do Diploma Processual. Por conseguinte, a tese vinculante firmada no Tema 4/TJBA impõe-se de modo absoluto na resolução do presente caso concreto, uma vez que a situação fática do impetrante coincide inteiramente com as premissas delineadas naquele julgamento paradigma. Inexiste qualquer hipótese de diferenciação fática ou distinção jurídica capaz de fundamentar o afastamento da aplicação da referida tese vinculante (distinguishing), bem como não há demonstração de qualquer alteração legislativa ou fática de envergadura constitucional que justifique a revisão ou a superação do precedente consolidado (overruling). Neste ponto, cumpre afastar a aplicabilidade dos precedentes isolados desta Corte porventura citados pelo impetrante em sua petição inicial. Tais julgados, que em momento anterior à pacificação da matéria flexibilizaram o requisito etário, foram proferidos em um cenário de divergência jurisprudencial que foi, precisamente, a razão de ser da instauração do Incidente de Assunção de Competência. Com o julgamento do IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, este Tribunal consolidou seu entendimento de forma a garantir a isonomia e a segurança jurídica, conferindo à tese resultante força vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Desse modo, as decisões pretéritas e isoladas em sentido contrário encontram-se superadas pela uniformização da matéria, representando o precedente vinculante a atual e obrigatória interpretação a ser seguida. Assim sendo, constatado de maneira inconteste que o impetrante já contava com mais de 33 anos na data de efetivação de sua inscrição no certame, quando o limite máximo permitido por lei e por edital era de 30 anos, conclui-se que o candidato descumpriu requisito indispensável à sua admissão e ingresso no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, atraindo a aplicação das decisões consolidadas por este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE - 30 (TRINTA) ANOS. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CARGO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. ATO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE POSSUÍA 30 (TRINTA) ANOS DE IDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) estabelece o limite etário máximo de 30 anos para ingresso, mas não fixa o marco temporal para aferição do requisito. 4. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do limite de idade em concursos públicos, desde que justificado pela natureza do cargo. 5. O entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ estabelece que o requisito etário deve ser aferido no momento da inscrição no certame, e não na matrícula no curso de formação, em razão da imprevisibilidade do tempo decorrido até a convocação. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia, no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, fixou tese vinculante determinando que a aferição do critério etário deve ocorrer na inscrição no certame, mesmo para candidatos do cadastro de reserva. 7. No caso concreto, o impetrante possuía 30 anos no momento da inscrição (Id n. 70695716, fls. 1 e 3), preenchendo o requisito previsto no edital e na legislação estadual, configurando ilegalidade na sua exclusão do concurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0323044-40.2012.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 15/04/2025). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - LIMITE DE IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO – MORA DA ADMINISTRAÇÃO – INFORMATIVO Nº 791 DO STF - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. A jurisprudência firme do STF explica que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. (ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015). 2. É legítima a inclusão das autoridades apontadas como coatoras no polo passivo da demanda, dado que estes se apresentam como autoridades públicas no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para proverem o cargo buscado na vestibular. Proemiais insubsistentes. 3. Segurança concedida (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000942-51.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 04/09/2018). Portanto, em face do reiterado entendimento desta Corte e da eficácia vinculante do IAC julgado pela Seção Cível de Direito Público, resta desprovida de lastro a pretensão do impetrante de afastar a barreira etária e validar a sua matrícula na formação profissional do cargo público em questão. 2.2. Razoabilidade E Inaplicabilidade Do Fato Consumado Prosseguindo na análise de mérito, impõe-se o enfrentamento das teses do impetrante fundamentadas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a alegação de que a aprovação nas etapas físicas de exames pré-admissionais, tais como o Teste de Aptidão Física (TAF) e avaliações médicas, demonstraria sua plena capacidade e higidez para desempenhar as atribuições do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, tornando desnecessária a sua exclusão puramente etária (ID 99684425). Sem embargo dos argumentos expendidos pela parte autora, a aprovação do candidato em testes de esforço físico ou em avaliações de saúde de caráter puramente subjetivo e prático não detém, sob qualquer perspectiva jurídica, a aptidão ou o poder de revogar, dispensar ou relativizar exigência de idade instituída formalmente em lei de observância obrigatória e no correspondente edital normativo do certame (ID 93178905). A Administração Pública rege-se imperativamente pelo princípio da estrita legalidade, encartado no art. 37 da Carta de Outubro, estando adstrita a cumprir as condições legais fixadas de maneira indistinta para o provimento de cargos no serviço público, sob pena de incorrer em manifesto favorecimento pessoal e violação aos preceitos de impessoalidade e isonomia que guiam as seleções públicas. O deferimento ou autorização temporária para participação nas fases intermediárias do concurso, decorrente de ato administrativo rotineiro de deferimento da inscrição preliminar, não outorga ao candidato direito adquirido à nomeação ou direito à dispensa de requisito legal explícito para o qual não possua preenchimento fático (ID 93178905). A permanência e o avanço precário do concorrente nas fases subsequentes do certame, embora gerem compreensível expectativa de fato, não ostentam o condão de convalidar ou sanar o vício original oriundo da falta de atendimento de requisito etário cogente, cuja verificação constitui pressuposto inafastável de validade do próprio ingresso na corporação bombeiro-militar. A tese de proteção da confiança legítima, outrossim, resta afastada, uma vez que a legítima expectativa não pode se fundamentar na manutenção de situação ilegal ou contrária a regramentos normativos preestabelecidos e conhecidos pelo próprio candidato no momento em que se candidatou voluntariamente à vaga (ID 84329840). A tolerância provisória da Administração Pública, manifestada no transcurso das fases e exames, não constitui causa de preclusão ou perda do poder-dever estatal de promover o controle de legalidade e excluir o concorrente inabilitado ao final das avaliações do certame. Da mesma forma, a teoria do fato consumado revela-se inteiramente inócua e inaplicável na seara dos concursos públicos, não servindo de justificativa jurídica para perenizar o prosseguimento de candidato amparado em decisões de caráter provisório ou precário, tampouco para convalidar ilegalidades flagrantes relativas ao descumprimento de pressuposto etário máximo expressamente previsto em lei, conforme reiterado de forma remansosa pelos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. RE 608.482-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 476), assentou a inviabilidade da aplicação da denominada “teoria do fato consumado” como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1174322 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM IDADE PRÓXIMA A LIMITE ETÁRIO LEGAL E EDITALÍCIO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE MÁ- FÉ DO CANDIDATO. 1. Cuida-se de hipótese de candidato que se inscreveu em concurso público faltando dois meses, no entanto, para implementar o limite etário previsto tanto em dispositivo legal estadual quanto no respectivo edital, que estabeleciam, nesse contexto, a apuração dessa condição por ocasião da inscrição na sexta etapa do certame (curso de formação). 2. Por expressa disposição editalícia, o curso de formação estava previsto para ocorrer dez meses depois da inscrição no concurso, de maneira que o candidato sabia de antemão que não estaria apto à satisfação desse requisito quando de si fosse exigido. 3. Dessa forma, ao aventurar-se em demanda judicial para submeter- se ao concurso a despeito desse regramento, tinha plena ciência de que suas chances de êxito eram diminutas e limitavam-se à desconsideração do teor da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal e, no caso, da falta de razoabilidade da idade fixada (trinta anos, onze meses e vinte e nove dias). 4. Pesa considerar, ainda, que a petição inicial foi redigida de forma a que o candidato afirmasse seu direito diante da sua impossibilidade de saber quando a Administração Pública iria aferir o limite etário a partir disso obtendo provimento liminar favorável a si , embora fosse de seu conhecimento, no entanto, que tal alegação não era verdadeira, visto que constante expressamente de regra do edital de abertura do concurso. 5. Não há falar, dada essa conjuntura, em sufragação da teoria do fato consumado, porquanto, sem prejuízo de não encontrar guarida na atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, redundaria chancelar comportamento desapegado de boa-fé, sem embargo de que o seu substrato diz com a operação do princípio da segurança jurídica em decorrência do transcurso de extenso lapso temporal que cria expectativas legítimas em favor do beneficiário, ao passo que, no caso concreto, a duração processual da única medida judicial favorável ao candidato foi de apenas nove meses. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.676/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013). A adoção da teoria do fato consumado em concursos públicos para convalidar a admissão de candidatos que descumprem pressupostos objetivos de idade configuraria flagrante injustiça e intolerável violação aos princípios da igualdade e da isonomia, na medida em que beneficiaria individualmente o impetrante com o afastamento de barreira legal à qual todos os demais cidadãos e candidatos concorrentes se submeteram rigorosamente no decorrer das inscrições do certame público. Cumpre ressaltar, ademais, que a pretensão do impetrante, em última análise, busca que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, afastando um critério objetivo validamente instituído em lei pelo Poder Legislativo para substituí-lo por um juízo subjetivo de razoabilidade casuística. Tal pleito encontra óbice no princípio da separação de poderes. Uma vez que a lei estabeleceu um critério (idade) e este não se mostra eivado de inconstitucionalidade flagrante — conforme já reconhecido pelo STF —, não cabe ao juiz imiscuir-se no mérito da escolha legislativa para criar exceções individuais, sob pena de violação à isonomia e de gerar grave insegurança jurídica. 2.3. Do Princípio Tempus Regit Actum e da Inaplicabilidade de Legislação Posterior Resta analisar, para que se complete o exame de todas as teses recursais e de defesa do impetrante, a alegação de que a existência de projetos de lei e de alterações normativas supervenientes autorizaria a flexibilização do limite etário em seu favor. O impetrante aponta, como elemento de amparo para a sua tese jurídica, o trâmite na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei nº 22.690/2018 (ID 81308630), de autoria parlamentar, cujo escopo seria a elevação do limite máximo de idade para 35 anos nos certames da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia (ID 81516923). De igual maneira, invoca a aprovação do Projeto de Lei nº 1.469-C de 2020 (ID 81308631), visando amparar a sua tese de que a barreira etária anteriormente em vigo seria desarrazoada perante a evolução social e a atual expectativa de vida do cidadão (ID 81516923). Contudo, tais alegações não encontram sustentação sob a ótica do direito intertemporal e dos princípios que regem a estabilidade das relações jurídicas em sede de concursos públicos. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos administrativos e os processos de seleção pública submetem-se de maneira estrita e indeclinável à legislação em vigor na época de sua instauração e da correspondente publicação do edital de abertura que rege o certame. O concurso em exame teve suas diretrizes inauguradas pelo Edital SAEB nº 05/2022, publicado em 27 de setembro de 2022. Àquela época fática, a legislação estadual em pleno vigor e eficácia, consubstanciada no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), regulava e impunha expressamente o limite máximo de 30 anos de idade para ingresso na carreira. Por conseguinte, é esta a moldura normativa que rege e vincula de forma absoluta o certame, os candidatos inscritos e a própria conduta da Administração Pública, que não possui a discricionariedade de dispensar as regras vigentes à época em benefício de um participante individualizado. A invocação de meros projetos de lei em trâmite no Poder Legislativo ou de alterações normativas editadas em momento posterior não possui a virtude jurídica de retroagir para alcançar ou modificar as condições de elegibilidade estabelecidas para concursos cujos editais foram anteriormente publicados sob a égide da lei velha, em respeito à proteção constitucional devida ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações sociais. Em matéria de concurso público, o candidato não possui direito adquirido à aplicação de legislação mais benéfica superveniente para afastar requisito legal de caráter objetivo descumprido no momento fático de sua inscrição. A aplicação do princípio tempus regit actum em matéria de concurso público é, antes de tudo, uma garantia fundamental do princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A eventual aplicação retroativa da Lei Estadual nº 14.712/2024 para beneficiar o impetrante representaria tratamento desigual e injusto não apenas com os demais candidatos do mesmo certame, que se submeteram às regras originais, mas também com todos os cidadãos que, por possuírem mais de 30 anos à época, sequer se inscreveram no concurso, respeitando a lei então vigente. A estabilidade das regras do edital é pilar de segurança jurídica para a Administração e para a coletividade de administrados, não podendo ser alterada para atender a situações individuais. A jurisprudência pátria, em conformidade com as balizas traçadas pelos Tribunais Superiores, é pacífica ao assentar que a superveniência de lei que modifique patamares de idade máxima ou outras condições de acesso a cargos públicos não aproveita aos certames pretéritos ou já em andamento, aplicando-se com exclusividade o princípio da irretroatividade das leis e a máxima do tempus regit actum: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES CABIMENTO. 1. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite prevista na lei, como no caso dos autos. 2. Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.218/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Concurso público. Agente da polícia civil do Estado de Minas Gerais. Limite de idade para ingresso na carreira. Possibilidade. Verbete 683. Precedentes. 3. Aplicação da Lei Complementar estadual n. 113/2010 ao caso. Impossibilidade. Tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 690803 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012). Nesses termos, verifica-se que as modificações legislativas supervenientes, bem como as propostas legislativas que tramitavam ao tempo da impetração, não operam efeito retroativo apto a afastar a incidência do limite máximo de 30 anos que regia legalmente o concurso regulado pelo Edital SAEB nº 05/2022. A exigência legal de idade máxima de 30 anos à época da inscrição permanece como o critério válido e insuperável para o deslinde da controvérsia, restando inviável o acolhimento da pretensão recursal sob o pálio de legislação posterior ou de meras expectativas de reforma normativa. Por fim, em obiter dictum, não se pode ficar insensível à dedicação e ao êxito do impetrante nas diversas etapas do certame. Sua aprovação nos testes físicos é louvável e demonstra seu preparo individual. Contudo, a análise judicial neste mandado de segurança não repousa sobre o mérito pessoal do candidato, mas sobre a legalidade estrita do ato administrativo. E, neste campo, a Administração Pública agiu vinculada a uma regra legal e a um precedente obrigatório desta Corte, não lhe sendo permitido abrir exceções, ainda que a situação fática individual inspire lamento. O dever de aplicar a lei de forma isonômica a todos se sobrepõe ao caso particular. Diante de todo o panorama fático e jurídico delineado na presente fundamentação, constata-se de maneira incontroversa que o impetrante, ao contar com 33 anos e 5 meses de idade na data em que realizou sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, descumpriu o limite máximo legal de 30 anos previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A tese com efeito vinculante sedimentada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4/TJBA) impõe a imperiosa necessidade de comprovação do limite etário no exato momento da inscrição do concurso público. A ausência de distinguishing ou de causa de overruling no caso vertente compele este julgador a observar a eficácia vinculante do precedente, o que conduz inevitavelmente à improcedência da pretensão de reforma do ato administrativo. Assim, resta patentemente demonstrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, revelando-se o ato de exclusão praticado pelas autoridades apontadas como coatoras como manifestação de estrita legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital normativo do certame. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo hígido o ato administrativo impugnado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLON CORREIA DE FRANCA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO