PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 11.738/2008. TEMA 660 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão que manteve condenação à adequação da jornada de trabalho de professora da rede municipal ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com pagamento de valores retroativos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral (Tema 660/STF), incorreu em erro ao não reconhecer violação direta ao art. 37 da CF/1988 e aos princípios da legalidade e do devido processo legal.

III. Razões de decidir

  1. O Tema 660 do STF estabelece que a alegada violação ao art. 37 da CF/1988, em casos como o presente, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, dada a necessidade de interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 11.738/2008).

  2. A jurisprudência do STF veda o seguimento de recurso extraordinário fundado em ofensa reflexa e exige demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, o que não se verificou no caso.

  3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF firmado na ADI 4167, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada dos docentes para atividades extraclasse.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A adequação da jornada de professores ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 não enseja recurso extraordinário por configurar ofensa reflexa à CF/1988. 2. É inadmissível recurso extraordinário que não demonstra formal e devidamente a repercussão geral da matéria discutida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 102, § 3º; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 1239596 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.12.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no processo de nº 8000529-42.2016.8.05.0183, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE OLINDINA, tendo como agravado(a) JANEIDE BATISTA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



2º Vice-Presidente - Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

O Município de Olindina, apresentou Recurso Extraordinário, ID 78095133, em face do acórdão de ID 68220351 proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, manteve a condenação imposta na sentença de primeiro grau que, por sua vez, determinou a adequação da jornada de trabalho da requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, condenando-a a pagar o retroativo, desde o ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011).

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 80553024), negando-lhe seguimento com relação ao Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF.

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo o Agravo Interno, sustentando em suas razões (ID 83891064) que a situação dos autos é diversa do quanto firmado pela tema 660 do STF. Alega que a interposição do recurso extraordinário deu-se em virtude de suposta contrariedade e negativa de vigência ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade de devido processo legal.

Devolve, em seguida, todas as matérias tratadas nas razões na apelação e no RE.

Requer, ao final:

 

“Diante do exposto, fica claro que inexiste vulneração ao tema 660 STF, porquanto as teses aqui encampadas são, comprovadamente, de repercussão geral demonstrada, sendo patente a necessidade de reforma da decisão agravada para conhecimento do recurso extraordinário inadmitido.

 Assim sendo, requer, este agravante, o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada, para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com o devido encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. ”

 

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, especificamente em relação à adequação da jornada de trabalho da requerente, se respaldou no entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STF que eventual violação a tal postulado não configura, em regra, ofensa direta à Lei Maior, mas tão somente em ofensa reflexa.

Com efeito, a análise de tal controvérsia envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, a Lei Lei 11.738/2008, tendo em vista que a irresignação do agravante cinge-se sobre a suposta ilegalidade da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

A referida discussão não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

O acórdão objurgado, por sua vez, analisou as nuances do caso concreto, reconhecendo que a sentença recorrida encontra-se amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, já se manifestou pela constitucionalidade da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011). Vejamos:

“Quanto à adequação da jornada da servidora ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou pela constitucionalidade da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011).

 Ademais, a municipalidade não logrou êxito em comprovar a adequação da jornada da servidora, tampouco demonstrou que a Gratificação de Atividade Complementar remunera adequadamente a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária do servidor em regência de classe, ônus do qual não se desincumbiu.

 Ocorre que o Apelante se limita apenas a aduzir que a desproporcionalidade no limite previsto no §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 não ocasiona, por si só, o pagamento de horas extras, e que os professores municipais que eventualmente desempenhavam toda a jornada em sala de aula eram devidamente remunerados com o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar.

 Dessa forma, devem ser inalterados os demais aspectos da sentença recorrida, os quais se mostram irretocáveis.” (trechos do acórdão 68220351)

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

Data registrada no PJE.

 



2° Vice-Presidente

Relator