PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012933-62.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDRE LUIZ SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado em abril de 2019, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a compensação ou devolução simples dos valores cobrados em excesso. A apelante suscitou preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e alegada advocacia predatória, além de requerer a reforma integral da sentença quanto à legalidade dos juros, capitalização e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados em excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.

A aferição da abusividade dos juros remuneratórios mediante comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui matéria eminentemente documental e jurídica, prescindindo de prova pericial contábil.

A sentença apresenta fundamentação adequada ao expor os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a revisão da taxa de juros com base nos índices oficiais do Banco Central, atendendo às exigências do art. 489 do CPC.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada concretamente a partir das circunstâncias do caso.

A taxa de juros remuneratórios contratada de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado para operações equivalentes no período da contratação, correspondente a 7,07% ao mês e 126,90% ao ano, caracterizando manifesta desproporção.

A cobrança de juros em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, mediante compensação ou devolução ao consumidor.

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489 e 85, § 11; CDC, art. 51, IV e § 1º, III; CC, arts. 406 e 591; EC nº 40/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.226.628/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Segunda Seção; STF, Súmula Vinculante nº 7.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDRE LUIZ SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 6907, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Andre Luiz Santos Ribeiro, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA (ID 6907). Vejamos o dispositivo da sentença recorrida:

 

Ante o exposto, com lastro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, determinando ao Réu que adeque a taxa de juros do contrato em apreço à taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 7,68% a.m. e 201,02% a.a.; restando autorizada a compensação de valores ou, in casu de saldo em favor do autor, a sua devolução de forma simples. Ante a existência de sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento da metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. Condeno o Réu aos pagamentos da metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Irresignada, a Crefisa S/A interpôs apelação (ID 6917), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito e indeferimento da prova pericial contábil, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação e prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora.

No mérito, reiterou a legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, a validade da capitalização mensal de juros e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões e manifestações nos autos (ID 6904, ID 6905), defendendo o afastamento das preliminares suscitadas e o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos (ID 6917, ID 6918).

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012933-62.2022.8.05.0039
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VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Alega a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a falta de oportunidade para a realização da prova pericial contábil teria obstado a adequada demonstração da regularidade da taxa de juros pactuada e do custo efetivo total do contrato.

Contudo, razão não lhe assiste.

Nos termos da legislação processual civil em vigor, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias para a formação de seu convencimento.

No caso em exame, os elementos constantes dos autos, especialmente o contrato de empréstimo pessoal não consignado de número 061900046005 firmado entre as partes em 05/04/2019 (ID 6577) e as tabelas de taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (ID 6579), revelaram-se inteiramente suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto à matéria controvertida, não havendo necessidade de realização de prova técnica especializada.

A controvérsia jurídica posta nos autos, que consiste na aferição de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária, é de natureza eminentemente jurídica e documental, prescindindo de perícia contábil, cuja produção, no contexto dos autos, seria meramente protelatória.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da legitimidade do julgamento antecipado da lide quando o feito encontra-se maduro e devidamente instruído por provas documentais:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.628/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

 

Não se verifica, portanto, nenhuma afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Em seguida, sustenta a apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o julgado de primeiro grau se limitou a reconhecer a abusividade dos juros sem motivação concreta e de forma genérica. Também nesse ponto a irresignação não merece acolhida.

A sentença de primeiro grau expôs de forma clara, motivada e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão pela necessidade de adequação da taxa de juros contratada à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com base nos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para abril de 2019 (ID 6579). Dessa forma, a decisão atendeu integralmente aos pressupostos formais e materiais de validade das decisões judiciais:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

A exigência de fundamentação adequada não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que adote razões jurídicas suficientes à formação de seu convencimento e à resolução da controvérsia, como ocorreu no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado do BACEN, é matéria de competência das instâncias ordinárias, não configurando nulidade a fundamentação que adota tais parâmetros. Da mesma forma, a adoção de tais índices como referencial decisório encontra amparo na jurisprudência pátria.

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito também a segunda preliminar suscitada.

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato de empréstimo pessoal não consignado de número 061900046005, celebrado em abril de 2019 (ID 6577).

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável às relações jurídicas em que figuram as instituições financeiras, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. A natureza do negócio jurídico bancário e a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor justificam a incidência das normas protetivas consumeristas, garantindo-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.

A revisão das cláusulas contratuais abusivas é perfeitamente possível sempre que invocada a presença de obrigação considerada iníqua, abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não prospera a alegação de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito de propriedade ou ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos devem ser mitigadas e ceder à presença de eventual abusividade que rompa o equilíbrio contratual e viole a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Dessa forma, o dirigismo contratual exercido pelo Poder Judiciário visa unicamente restabelecer a equidade e a justiça contratual, adequando as cláusulas nulas de pleno direito aos parâmetros legais e de mercado, sem que isso implique em qualquer ofensa à segurança jurídica ou à liberdade de contratar, as quais devem ser exercidas dentro dos limites sociais e éticos do ordenamento jurídico vigente.

O conteúdo da Emenda Constitucional número 40 de 2003, analisado à luz da Súmula Vinculante número 7 do Supremo Tribunal Federal, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano nas relações com as instituições financeiras.

Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de número 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou orientações específicas com relação aos juros remuneratórios, estabelecendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil; e que é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Dessa forma, resta superada a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano com base em critérios meramente formais ou constitucionais revogados, cabendo ao julgador analisar as circunstâncias fáticas e econômicas que envolvem a relação contratual para aferir a ocorrência de abusividade substancial na fixação dos encargos.

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal não consignado de número 061900046005, firmado em 05/04/2019, foi de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano(ID 6577).

Por outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares de crédito pessoal não consignado, no mesmo período de celebração do contrato (abril de 2019), era de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano (ID 6579).

A comparação entre os índices revela uma discrepância manifesta e desproporcional, uma vez que a taxa mensal contratada de 22,00% é mais do que o triplo da taxa média de mercado de 7,07% ao mês praticada na mesma época da contratação. Essa desproporção excessiva caracteriza de forma inequívoca a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando as diretrizes do artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Diferentemente do entendimento que orienta a aplicação estrita de limites abstratos sem a devida análise do caso concreto, a jurisprudência exige a demonstração cabal de abusividade, o que se verifica de forma inequívoca na presente lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Acerca da restituição de valores, constatada a abusividade das taxas de juros aplicadas ao pacto, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados em excesso.

Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau que determinou a restituição de forma simples dos valores cobrados a maior, mediante compensação ou devolução simples.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação da regra processual civil que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença em face do Apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator