PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Maria Luciene Simões contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Sebastião do Passé, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001250-39.2024.8.05.0239, proposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A Agravante alegou ausência de mora, invalidade da notificação extrajudicial e existência de ação revisional conexa. Pleiteou efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. A liminar foi indeferida e a parte agravada apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi válida a constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “ausente”; (ii) definir se a existência de ação revisional impede o deferimento da liminar de busca e apreensão. A mora do devedor fiduciário configura-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva recepção pessoal do destinatário, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reafirmado no Tema 1132 do STJ. A devolução da correspondência com a anotação “ausente” não invalida a constituição em mora, desde que enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado por esta Corte. A existência de ação revisional proposta pela parte devedora não impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nem descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, que estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A não comprovação do pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas impede a purgação da mora e justifica o deferimento da liminar, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “ausente”. A propositura de ação revisional não obsta o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A mora do devedor se configura com o inadimplemento contratual e a ausência de pagamento das parcelas vencidas, sendo legítima a concessão da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 931 e 934; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023 (Tema 1132); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, REsp 527.618/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/11/2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067454-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA LUCIENE SIMOES e como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067454-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIENE SIMOES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Sebastião do Passé, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001250-39.2024.8.05.0239, movida pelo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, deferiu a medida antecipatória, nos seguintes termos: “[…] Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito no contrato apresentado nos autos.” Em suas razões (id. 72532839), preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com os custos do processo/preparo recursal. No mérito, alegou que “as partes celebraram, sob o nº 528082043.30410, no valor total de R$ 46.496,73, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas”. Relatou que “a notificação extrajudicial constante nos autos jamais chegou às mãos da Agravante, posto que retornou negativa.” Defende que “o Agravante não incide em mora, em primeiro plano, por não haver inadimplemento, tendo em vista que a ausência de pagamento deu-se exclusivamente em razão da má-fé e desídia do Agravado.” Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a manutenção do bem em favor da Agravante. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão vergastada. A suspensividade foi indeferida no id. 72603911. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 74009830, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067454-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[...] No mérito, a controvérsia diz respeito à validade da constituição em mora do devedor fiduciante e à legalidade da concessão da medida liminar de busca e apreensão. Trata-se, originariamente, de Busca e Apreensão nº 8001250-39.2024.8.05.0239, protocolizada no Juízo de Sebastião do Passé, pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, objetivando a apreensão do veículo RENAULT Modelo: DUSTER HF DYNAM4X22 Ano: 2013 Cor: BRANCA Placa: OUU3B32 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 93YHSR2LAEJ899215. Nos autos, comprovado que a Agravante estava inadimplente a partir da 04ª parcela do contrato firmado (id. 460538238), fato incontroverso, posto que em sua contestação, embora a Recorrente informe a propositura de ação revisional do contrato, tombada sob nº 8000280-39.2024.8.05.0239, deixou de comprovar o adimplemento das parcelas do contrato em atraso. Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, é cabível a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente quando comprovado o inadimplemento ou a constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º. A constituição em mora se perfaz com a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura no AR seja a do próprio devedor, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e reafirmado na Súmula 72 do STJ. No caso concreto, restou comprovado que o Agravado encaminhou a notificação (id. 460538246 – autos originários), através de carta registrada para o endereço constante no contrato (id. 460538242 – autos originários), qual seja: “ARTUR CHAGAS CARNIL - 90 - SAO SEBASTIAO DO PASSE - BA – 43850-000”, tendo esta retornado pelo motivo “AUSENTE”, frustrando a constituição da mora. A jurisprudência dominante reconhece como válida a notificação enviada ao endereço contratual, mesmo que não recepcionada pessoalmente pelo devedor. Nesse sentido, o STJ, ao fixar tese no Tema 1132 dos recursos repetitivos, firmou que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ANOTAÇÃO “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto para questionar o valor da causa, a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 e a validade da constituição em mora do devedor, em Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A Agravante sustenta a necessidade de reunião da presente demanda com a lide revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode conhecer da insurgência sobre o valor da causa, não apreciada pelo Juízo a quo; (ii) examinar a constitucionalidade do Decreto-lei nº 911/69; e (iii) estabelecer se a constituição em mora do devedor é válida, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente de recebimento pessoal pelo destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da alegação sobre o valor da causa, pois a matéria não foi examinada pelo Juízo de primeira instância, para evitar supressão de instância. O Decreto-lei nº 911/69 é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a compatibilidade do procedimento de busca e apreensão com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstos na CF/88. Não há conexão ou prejudicialidade entre a busca e apreensão e a revisional, uma vez que ambas as Ações possuem causas de pedir distintas; a primeira, visa à retomada do bem por inadimplemento, enquanto a segunda busca revisar cláusulas contratuais, não havendo risco de decisões conflitantes. A constituição em mora do devedor é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.132, que estabelece que basta a remessa ao endereço contratual, independentemente de quem receba a notificação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 281.029, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24/04/2001; STJ, REsp 986.517/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 04/05/2010; STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25/11/2008; STJ, Tema Repetitivo 1.132, j. 09/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036818-57.2024.8.05.0000, tendo como Agravante MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA. e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036818-57.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO N.º 1.132 DO STJ. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “MUDOU-SE” E “AUSENTE”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038070-95.2024.8.05.0000, tendo como Agravante IVO ALMEIDA RIOS e Agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038070-95.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 03/12/2024) Ressalte-se, ainda, que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme pacificado na Súmula 380 do STJ: Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Neste mesmo trilhar, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. REQUISITOS DO ART. 3º E SEU § 1º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE RESTARAM ATENDIDOS. MEDIDA ADEQUADA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL E NECESSÁRIA REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. MERA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 não exija, para configuração da mora a assinatura do próprio destinatário, a notificação afigura-se válida, porquanto efetivamente entregue e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes. Evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a mora do devedor, a concessão da liminar de busca e apreensão está de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. A teor do § 2º do mencionado dispositivo legal, somente o pagamento do valor integral da dívida, que consiste nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, purga a mora e, uma vez não havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo estipulado na lei, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolidam-se em nome do autor. O ajuizamento de ação revisional não impede a medida de busca e apreensão e nem implica na conexão entre tais causas, caracterizando mera relação de prejudicialidade externa entre ambas demandas. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a mora não restou descaracterizada, valendo salientar que, para que o recorrente fosse mantido na posse do veículo, seria imprescindível o depósito em juízo das parcelas controversas e ao pagamento dos valores incontroversos diretamente ao agravado, a fim de elidir a mora, conforme decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 527.618/RS). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº .8015680-05.2022.8.05.0000, de Mutuípe, em que figuram como agravante, JUSCILENO PASSOS DOS SANTOS e, como agravado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015680-05.2022.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 3º E SEU § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 não exija, para configuração da mora a assinatura do próprio destinatário, a notificação afigura-se válida, porquanto efetivamente entregue e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes. Uma vez que evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a mora do devedor, a concessão da liminar de busca e apreensão está de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. O § 2º do mencionado dispositivo, por sua vez, evidencia que somente o pagamento do valor integral da dívida, que consiste nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, purga a mora. Com efeito, não havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo estipulado na lei, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolidam-se em nome do autor. O art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 estabelece a obrigatoriedade de deferimento da liminar na busca e apreensão, não o impedindo o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra, uma vez que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa entre as demandas, sendo possível a tramitação em separado da ação consignatória e da busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato. Não tendo sido deferida a liminar na ação revisional e tampouco no agravo de instrumento ali interposto, não restou descaracterizada a mora, valendo salientar que, para que o recorrente fosse mantido na posse do veículo, seria imprescindível o depósito em juízo das parcelas controversas e ao pagamento dos valores incontroversos diretamente ao agravado, a fim de elidir a mora, como decidiu o STJ em recurso repetitivo (REsp 527.618/RS). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000990-05.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Alex da Paz e, como agravado, o Banco Santander (Brasil) S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000990-05.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 12/04/2021) No caso concreto, até o momento, não há comprovação de que o Agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu o Juízo primevo a deferir a busca e apreensão do veículo, dando posse ao banco Agravado. Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pelo Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos art 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Enunciado nº 72, da Súmula de Jurisprudência do STJ, além da tese firmada pelo Tema 1132 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Por fim, advirta-se à parte de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067454-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO