PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0021965-63.2016.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA | |
| Advogado(s): LUCAS CORREIA DE LIMA, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra Acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de efetuar descontos nos vencimentos da Impetrante, servidora pública municipal, em razão de licenças médicas, determinando o cômputo da jornada integral nos dias de afastamento. O Embargante aponta omissões no julgado, relacionadas a questões preliminares e de mérito que, segundo alega, não foram devidamente apreciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne dos presentes embargos consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de conexão com outro mandado de segurança, a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador e a consequente incompetência deste Tribunal e a tese de mérito de que a jornada de trabalho da servidora seria de 6 horas diárias, e não 12, o que impossibilitaria o abono integral pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com seu resultado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Inexistem as omissões apontadas pelo Embargante, porquanto o Acórdão combatido analisou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. No que tange à alegação de conexão, o Acórdão expressamente afastou a preliminar, fundamentando sua decisão na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não impõe a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.
6. A questão da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e a consequente incompetência deste Tribunal também foram devidamente apreciadas, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da referida autoridade no polo passivo com base na estrutura hierárquica e na competência para aplicação de sanções, o que atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Corte.
7. Quanto ao mérito, o Acórdão não se omitiu sobre a jornada de trabalho da Impetrante. Ao contrário, reconheceu a existência da controvérsia, mas pautou sua decisão na inércia da Administração Pública em regularizar a escala de trabalho na Unidade de Saúde, conforme já havia sido reconhecido em outro mandamus (MS nº 0019826-41.2016.8.05.0000), razão pela qual determinou, em caráter excepcional, a concessão da segurança para evitar prejuízos à servidora.
8. As alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
9. O pedido de prequestionamento não justifica, por si, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, embora, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inexiste omissão no julgado quando as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025;
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel.ª Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, ED nº 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.08.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0021965-63.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como Embargada, MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de maio de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0021965-63.2016.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA | |
| Advogado(s): LUCAS CORREIA DE LIMA, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão (ID 24976410) prolatado por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA, determinando que as autoridades impetradas considerassem, excepcionalmente, as faltas da Impetrante, decorrentes de licença médica nos dias 20 a 26 de outubro de 2016 e 31 de outubro de 2016, como justificadas, e se abstivessem de realizar descontos em seus vencimentos ou aplicar qualquer sanção administrativa decorrente de tais afastamentos.
Em suas razões recursais (ID 82306764), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando, em suma, que o Acórdão não teria enfrentado adequadamente as seguintes questões: (i) a preliminar de conexão com o Mandado de Segurança nº 0019826-41.2016.8.05.0000, afirmando que a reunião dos processos era medida impositiva para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador, argumentando que o ato coator não foi por ele praticado, o que, por conseguinte, afastaria a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 510 do STF; (iii) a tese de mérito de que a jornada de trabalho da servidora é de 6 (seis) horas diárias e não de 12 (doze) horas, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, indevido o cômputo da licença médica em período superior ao da jornada efetivamente cumprida, em violação aos arts. 110, 111, 114, 115, 118 e 138 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.
Aduz o Embargante que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos referidos dispositivos legais e constitucionais.
Apesar de intimada, a Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102564766.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 08 de abril de 2026.