PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0021965-63.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA
Advogado(s):  LUCAS CORREIA DE LIMA, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra Acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de efetuar descontos nos vencimentos da Impetrante, servidora pública municipal, em razão de licenças médicas, determinando o cômputo da jornada integral nos dias de afastamento. O Embargante aponta omissões no julgado, relacionadas a questões preliminares e de mérito que, segundo alega, não foram devidamente apreciadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cerne dos presentes embargos consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de conexão com outro mandado de segurança, a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador e a consequente incompetência deste Tribunal e a tese de mérito de que a jornada de trabalho da servidora seria de 6 horas diárias, e não 12, o que impossibilitaria o abono integral pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com seu resultado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Inexistem as omissões apontadas pelo Embargante, porquanto o Acórdão combatido analisou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. No que tange à alegação de conexão, o Acórdão expressamente afastou a preliminar, fundamentando sua decisão na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não impõe a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.

6. A questão da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e a consequente incompetência deste Tribunal também foram devidamente apreciadas, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da referida autoridade no polo passivo com base na estrutura hierárquica e na competência para aplicação de sanções, o que atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Corte.

7. Quanto ao mérito, o Acórdão não se omitiu sobre a jornada de trabalho da Impetrante. Ao contrário, reconheceu a existência da controvérsia, mas pautou sua decisão na inércia da Administração Pública em regularizar a escala de trabalho na Unidade de Saúde, conforme já havia sido reconhecido em outro mandamus (MS nº 0019826-41.2016.8.05.0000), razão pela qual determinou, em caráter excepcional, a concessão da segurança para evitar prejuízos à servidora.

8. As alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

9. O pedido de prequestionamento não justifica, por si, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, embora, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Inexiste omissão no julgado quando as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025;

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel.ª Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, ED nº 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.08.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0021965-63.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como Embargada, MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de maio de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0021965-63.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA
Advogado(s):  LUCAS CORREIA DE LIMA, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão (ID 24976410) prolatado por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA, determinando que as autoridades impetradas considerassem, excepcionalmente, as faltas da Impetrante, decorrentes de licença médica nos dias 20 a 26 de outubro de 2016 e 31 de outubro de 2016, como justificadas, e se abstivessem de realizar descontos em seus vencimentos ou aplicar qualquer sanção administrativa decorrente de tais afastamentos.


Em suas razões recursais (ID 82306764), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando, em suma, que o Acórdão não teria enfrentado adequadamente as seguintes questões: (i) a preliminar de conexão com o Mandado de Segurança nº 0019826-41.2016.8.05.0000, afirmando que a reunião dos processos era medida impositiva para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador, argumentando que o ato coator não foi por ele praticado, o que, por conseguinte, afastaria a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 510 do STF; (iii) a tese de mérito de que a jornada de trabalho da servidora é de 6 (seis) horas diárias e não de 12 (doze) horas, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, indevido o cômputo da licença médica em período superior ao da jornada efetivamente cumprida, em violação aos arts. 110, 111, 114, 115, 118 e 138 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.


Aduz o Embargante que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos referidos dispositivos legais e constitucionais.


Apesar de intimada, a Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102564766.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 08 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0021965-63.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA
Advogado(s):  LUCAS CORREIA DE LIMA, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Deve-se ressaltar, inicialmente, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tendo em vista que o seu objetivo precípuo é o aperfeiçoamento do julgado, mediante correção de eventuais vícios de inteligibilidade nele verificados. Não se trata, portanto, de instrumento recursal voltado à reanálise das questões fáticas e jurídicas já apreciadas, tampouco meio adequado para manifestação de inconformismo com a decisão judicial.


Feitas estas considerações iniciais, e como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão restou omisso quanto a questões preliminares e de mérito que poderiam alterar o desfecho da demanda.


Contudo, em uma análise detida do julgado, constata-se que as matérias tidas por omissas foram, na verdade, devidamente enfrentadas, embora com resultado diverso do pretendido pelo Embargante, tendo as razões de decidir do Colegiado sido fundamentadas de forma clara e precisa, nos termos assim ementados:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO POR LICENÇA SAÚDE. PRELIMINARES DE CONEXÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DRª CECY ANDRADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM REGULARA REGULARIZAR A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES ALI LOTADOS. QUESTÃO DECIDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019826-41.2016.8.05.0000. EXCEPCIONALIDADE A SER CONSIDERADA NO PRESENTE MANDAMUS. CÔMPUTO DO PERÍODO INTEGRAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0021965-63.2016.8.05.0000, Relator: Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Julgamento: 14/11/2019).


Inicialmente, o Embargante alega omissão quanto à tese de conexão com o Mandado de Segurança nº 0019826-41.2016.8.05.0000. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o Acórdão foi explícito ao rechaçar a preliminar.


Consta expressamente no voto condutor (ID 24976410 – Pág. 04) que, à luz da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em reunião de processos por conexão quando um deles já se encontra julgado, situação fática dos autos, o que afasta, de plano, a tese de omissão. A decisão colegiada, portanto, analisou e fundamentou a rejeição da preliminar, não havendo qualquer vício a ser sanado nesse ponto.


Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão no que tange à ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador e à consequente incompetência deste Tribunal. O Acórdão embargado dedicou tópico específico para tratar da questão (ID 24976410 – Págs. 04/05), concluindo pela legitimidade da autoridade apontada e, por conseguinte, pela competência desta Corte.


O fundamento adotado pelo Colegiado foi o de que, embora o ato de controle de jornada seja da chefia imediata, a sanção dele decorrente, como o desconto remuneratório, insere-se na esfera de atribuições do Chefe do Executivo, conforme o art. 186 do Estatuto dos Servidores do Município de Salvador.


Tal fundamentação, ainda que contrária aos interesses do Embargante, demonstra que a questão foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a ser suprida. A irresignação do Município com a interpretação conferida à norma e à teoria da encampação reflete, em verdade, o desejo de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.


No que diz respeito ao mérito, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a argumentação de que a jornada da impetrante é de apenas 6 (seis) horas diárias, o que tornaria ilegal o abono de 12 (doze) horas por dia de licença médica.


Mais uma vez, sem razão o Recorrente. O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a existência de uma controvérsia fática sobre a jornada de trabalho da servidora. Contudo, o Colegiado realizou uma análise mais aprofundada da situação, fundamentando sua decisão em uma questão prejudicial: a omissão da própria Administração Pública.


Conforme se extrai do voto condutor, este Tribunal já havia se pronunciado em caso anterior (MS nº 0019826-41.2016.8.05.0000) sobre a situação da Impetrante, servidora lotada na Unidade Básica de Saúde Drª Cecy Andrade, reconhecendo que a redução do horário de funcionamento do posto, sem a devida readequação das escalas de trabalho, gerava uma situação de insegurança jurídica para os servidores, que não poderiam ser penalizados por tal inércia administrativa.


Eis o consignado no voto do Relator: “embora não seja possível, neste momento, discutir a respeito da jornada de trabalho efetivamente prestada, adota-se o quanto decidido, à unanimidade do Colegiado, no Mandado de Segurança nº 0019826-41.2016.8.05.0000, por meio do qual restou consignado que, diante da omissão da Administração Municipal em reajustar os horários de trabalho na Unidade Básica de Saúde Drª Cecy Andrade, ou ainda, remanejar a Servidora para local compatível com o regime de plantão de 12 (doze) horas diárias ininterruptas, não se poderia penalizar a Impetrante, com descontos em sua remuneração ou qualquer outra sanção, até a ulterior regularização da jornada efetiva de trabalho no supracitado Posto de Saúde.”.


E complementou-se: “Na hipótese vertente, privilegiando-se pela segurança jurídica das decisões, depreende-se que as Autoridades Coatoras não indicaram, in casu, outros elementos plausíveis a obstaculizar o deferimento da licença saúde integral, senão a incompatibilidade da jornada de trabalho da Impetrante, o que, frise-se, não é objeto deste Mandado de Segurança, com a pretensão de abono integral do período de afastamento decorrente de licença saúde, pois, conquanto tenham evidenciado os requisitos legais que poderiam afastar a tese suscitada para o ato apontado como coator, restou comprovada a omissão da própria Administração Municipal ao não providenciar a regularização adequada da escala de trabalho na UBS Drª Cecy Andrade, hipótese, inclusive, trazida aos autos pela Procuradoria do Município de Salvador, à fl. 57, (…)”.


Assim, o Acórdão embargado, ao conceder parcialmente a segurança, não ignorou a discussão sobre a carga horária; ele a superou, adotando entendendo que o abono das faltas nos dias específicos da licença médica foi uma medida de equidade e justiça, aplicada excepcionalmente para o caso concreto, em razão da falha administrativa em definir e regularizar a jornada de trabalho da servidora, o que a expunha a descontos indevidos.


A pretensão do Município, portanto, de reabrir a discussão sobre qual seria a jornada real da servidora e de qual seria a interpretação correta dos artigos da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, configura nítida tentativa de reexame de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Assim, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, haja vista que se encontra devidamente fundamentado, tendo exposto de forma clara e precisa os motivos que levaram à conclusão alcançada, rebatendo todos os argumentos das partes que, em tese, teriam o condão de infirmar o resultado do julgado.


Destarte, a discussão proposta pelo Embargante trata-se, em verdade, de um inconformismo quanto ao resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.


Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Des.ª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TÃO POUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. I. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do Recurso, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II. Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Des.ª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 15/08/2018) (Grifos nossos).


Evidente, portanto, que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo Embargante.


Por fim, vale ressaltar que não basta o propósito de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.


Entretanto, importante esclarecer que, para fins recursais, o instituto do prequestionamento permanece resguardado pela legislação processual, uma vez que os embargos declaratórios, mesmo que rejeitados, são considerados suficientes para tal finalidade, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de maio de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02