PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DA DÍVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a matéria deduzida nos embargos à execução é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. A conexão entre ação revisional e embargos à execução não impõe, por si só, a reunião obrigatória dos feitos ou a suspensão da execução. 3. Na hipótese, inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, julgados os embargos, resta obstada a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 4. Inexistente sentença na ação revisional, não há coisa julgada que configure prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes. 5. É válida a capitalização de juros, vez que restou expressamente pactuada, nos instrumentos particulares de confissão da dívida. 6. Ausência de abusividade dos juros remuneratórios, cujas as taxas contratadas encontram-se abaixo da média de mercado, para as operações da espécie. 7. Não restou comprovada a cumulação da incidência da cobrança de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, no período da inadimplência. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8006934-64.2023.8.05.0146, da comarca de Juazeiro – BA, em que figuram como apelantes EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e JUNIOR CEZAR FERREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006934-64.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e JUNIOR CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, nos autos dos Embargos à Execução n. 8006934-64.2023.8.05.0146, opostos pelos mesmos contra o BANCO BRADESCO SA, que rejeitou o pedido da parte embargante. Em suas razões (ID 60001130), suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença i) por inobservância ao rito processual, em razão de não abrir prazo tanto para réplica, especificamente, sobre as preliminares apresentadas na impugnação, quanto para produção de provas; ii) diante da conexão entre a execução n.º 8005651-06.2023.8.05.0146 e ação revisional n.º 8006927-72.2023.8.05.0146, a fim de evitar decisões conflitantes proferias em demandas que envolvam o mesmo objeto e causa de pedir. No mérito, alegam as seguintes abusividades: iii) juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, devendo ser observado o custo efetivo total; iv) cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa. Enfim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade e, caso entendimento diverso, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação executiva. Nas contrarrazões (ID 60001133), o Apelado defende a rejeição da preliminar de nulidade ante a ausência de previsão legal para réplica. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, pelo argumento da legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios, assim como, pela liquidez do título exequendo, apresentada por meio do débito discriminado, demonstrando a evolução da dívida, de acordo com o art. 798,I, do CPC. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, para o Eminente Desembargador Josevando Souza Andrade, integrante da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, conforme certidão do ID 60079333. Na sequência, por entender que havia conexão entre os Embargos à Execução de Título Extrajudicial n.º 8006934-64.2023.8.05.0146 e a Ação Revisional n.º 8006927-72.2023.8.05.0146, em razão de que em ambas as ações estão sendo debatidas as cláusulas e eventuais abusividades do mesmo contrato n.º 5839735, bem como por ter verificado a interposição do Agravo de Instrumento n.º 8011619-33.2024.8.05.0000 contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nos autos da Ação Revisional, que foi distribuído, anteriormente, para minha relatoria, o Eminente relator determinou a redistribuição por prevenção do presente recurso, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a decisão de ID 62386947. Suscitei o conflito negativo de competência, nos termos da decisão de ID 67689962, que foi julgado improcedente, declarando-me competente para julgar a presente apelação, consoante o voto do Eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, 1º Vice-Presidente do TJBA (ID 74832887). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006934-64.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I. Das Preliminares I.1) Nulidade Processual O recorrente defende a existência de nulidade processual, diante da ausência de prazo para réplica, quanto às preliminares ventiladas na impugnação pelo ora Apelado, bem como por não ter sido oportunizado a produção de prova. Todavia, a tese não merece prosperar. Na origem, trata-se de Embargos à execução opostos pelos recorrentes em face da execução de títulos extrajudiciais n.º 8005651-06.2023.8.05.0146, promovida pelo Banco Apelado, lastreada por dois instrumentos particulares de confissão da dívida n.º 5839735 e n.º 5839775. Considerando que as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, vale dizer, sobre a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, da capitalização de juros e abusividade dos juros remuneratórios, bem como que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento do Juiz para a análise das alegações das partes, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, torna-se desnecessária a produção da prova pericial. Por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), perfeitamente aplicável ao presente caso, não configura cerceamento de defesa. De igual forma, quanto à ausência de prazo para manifestação sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não se vislumbra efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, para fins de reconhecimento da nulidade processual, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o juízo de origem, rejeitou a preliminar aventada, mantendo-se a concessão da gratuidade. I.2) Da ausência de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da prejudicialidade e da conexão com a Ação Revisional. De fato, verifica-se que, posteriormente ao ajuizamento da ação executiva de títulos extrajudiciais n.º 8005651-06.2023.8.05.0146, distribuída, em 30/05/2023, tramitando na 3ª Vara de Feitos Relativos de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, os executados manejaram a Ação Revisional n.º 8006927-72.2023.8.05.0146, em 06/07/2023, em trâmite na 1ª Vara Cível e de Registros Públicos daquela Comarca, tendo como objeto um dos contratos de instrumento particular de confissão da dívida n.º 5839735, que lastreia a supracitada execução. Pois bem. Não se desconhece que, conforme as circunstâncias de cada caso, é possível eventualmente reconhecer a conexão entre os embargos à execução e a ação revisional, ou, pelo menos, a conveniência do julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 2º, I, e § 3º, do CPC. Na hipótese, ainda que se entenda pela conexão entre os embargos à execução e a ação revisional, haja vista a mesma causa de pedir, no que diz a respeito à revisão dos mesmos encargos contratuais, ressaltando que não foi reconhecida pelos juízos de origem, não torna a sentença nula. Isso porque, além da reunião dos processos ser uma faculdade do juiz, vislumbra-se a sua impossibilidade, em razão de que os embargos à execução foram sentenciados, conforme o disposto no art. 55, § 1º, do CPC Súmula 235 do STJ. Além disso, a existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC, segundo o qual: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". A propósito, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, consoante o caput do art. 919 do CPC. A atribuição de efeito suspensivo a que se refere o § 1º do referido dispositivo legal é uma faculdade do Juiz, em caráter estritamente excepcional, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Ademais, eventual procedência da demanda revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas, não retira a liquidez do título exequendo nem impõe a suspensão da execução, ensejando tão somente a readequação do débito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) De mais a mais, não se evidencia prejudicialidade externa, haja vista que a demanda revisional não foi sentenciada, inexistindo coisa julgada, o que obsta a prolação de decisões conflitantes. Portanto, não há falar em suspensão do processo executivo. II. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, da capitalização de juros e da abusividade dos juros remuneratórios, nos instrumentos particulares de confissão da dívida n.º 5839735 e n.º 5839775, ora executados por meio do processo n.º 8005651-06.2023.8.05.0146. Compulsando os autos, verifica-se que nos instrumentos particulares de confissão da dívida n.º 5839735 e n.º 5839775, firmados em 30/08/2022, a dívida confessada e negociada, no primeiro, foi de R$ 224.429,52, para ser paga em 60 parcelas no valor de R$ 6.922,00, cada, enquanto, no segundo, foi de R$ 156.925,98, para ser paga em 60 parcelas no valor de R$ 4.829,76, sendo cobrado, em ambos os contratos, os juros remuneratórios de 2% a.m. e 26,82% a.a. Da capitalização de Juros De acordo com o entendimento do STJ firmado, no julgamento do Resp. nº 3.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. De igual forma, é o entendimento do STJ nas seguintes Súmulas: Súmula n.º 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula n.º 541 - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na hipótese, depreende-se que as partes celebraram os contratos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados, ademais, há previsão expressa, vez que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente. Dos juros remuneratórios A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para os casos de demandas revisionais de contrato, apresentou a orientação 1 sobre os juros remuneratórios da seguinte forma: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Inclusive, restou editados os verbetes das seguintes Súmulas, in verbis: Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Súmula n.° 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula nº 596 – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” No caso, percebe-se que a taxa de juros praticada pelo banco foi de 2% a.m é MENOR do que a taxa alegada (2,14% a.m) como a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações da espécie, conforme a planilha de cálculo juntada pelo próprio Apelante (ID 60000754), não havendo que se falar em qualquer abusividade. Além disso, a simples contratação da taxa de juros acima da média de mercado não é sinônimo de abusividade nem autoriza, de logo, a intervenção judicial no contrato. Para a configuração da abusividade, é necessária a identificação de uma grande discrepância ou, nos dizeres do próprio Superior Tribunal de Justiça, que ela fique cabalmente demonstrada, e é isso que não se identifica no caso. Cabe registrar, ainda, que o CET – Custo Efetivo Total não pode ser utilizado como parâmetro isolado para aferir abusividade de juros remuneratórios, pois se trata de índice global que abrange não apenas a taxa de juros, mas também tributos, tarifas, despesas que englobam a operação e outros encargos do contrato. Da comissão de permanência Sabe-se que o referido encargo contratual, no período da inadimplência, não pode ser cumulado com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Sumula n.º 296 do STJ) e moratórios ou com a multa contratual, e a sua quantia não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ). Todavia, nos contratos em análise, não há comprovação da cobrança de comissão de permanência, pois existe previsão, apenas, da incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária, dos juros moratórios à taxa de 1% a.m.(súmula 379 do STJ) e multa moratória de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) para a hipótese de pagamento em atraso, de acordo com a cláusula 6. Portanto, inexiste a alegada cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, incidentes no período da inadimplência. Isto posto, não havendo ilegalidade ou abusividade dos encargos contratados, razão pela qual as pretensões de reconhecimento de excesso de execução e de afastamento da mora não prosperam, devendo ser rejeitados os Embargos à Execução, como restou decido na sentença ora objurgada. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença objurgada por estes e seus demais termos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 02%, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006934-64.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO