PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002800-44.2023.8.05.0000, tendo como Agravante CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA e Agravado ROQUE FERREIRA MOTA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002800-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS, ANDERSON MARTINS SANTOS
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA MOTA
Advogado(s):WILSON ANTONIO DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no processo nº 0005447-74.2009.8.05.0248, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante/Executado, nos seguintes termos (Id. 290725485): 1. Sucinto relatório do processo no ID 162674671; 2. Um dos advogados do executado renunciou ao mandato (177524520). Promova-se sua exclusão do processo; 3. O executado apresentou impugnação (197393884). Rejeito a impugnação tendo em vista sua intempestividade, conforme relatório; 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da primeira tentativa de constrição patrimonial (id 287423992). Prazo de 05 dias; 5. Determino mais uma tentativa de constrição via RENAJUD. Intime-se o exequente para apresentar os dados necessários para fins de busca em tal sistema, no prazo de 15 dias; 6. Oficie-se a todas as empresas indicadas na petição de ID 36409481 para que verifiquem se o executado possui ações, aplicações, investimentos, créditos ou quaisquer valores sob sua custódia ou administração. Em caso positivo, devem imediatamento promover o bloqueio até o valor indicado no despacho ID 16274671 (item 1). No ofício, faça constar o prazo de 30 dias para resposta; 7. Publique-se e cumpra-se. Em suas razões (Id. 39856808), a parte Agravante sustenta que “Em 14.02.2012, fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento que a Impugnante constituiu novo Advogado para patrocinar sua defesa, no caso o Bel. João Lopes de Oliveira - OAB/BA 6793, conforme se verifica através da ata de audiência e procuração às fls. 114/115 dos autos”. Alega que “apresar de ter constituído novo defensor nos autos, eis que a sentença e fls. 116/122 fora publicada no Diário Eletrônico no TJ/BA na edição de 09.08.2012 (Edição Nº 687 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de março de 2012 Cad. 3 / Página 381), em nome do antigo defensor Nestor Batista Pedreira Neto, apenas, conforme se vislumbra”. Sustenta que “a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalvas da procuração anterior, representa revogação tácita do mandato (art. 687 do CC)”. Aduz ainda que “a intimação do cumprimento de sentença foi publicada no Diário de TJBA em nome do novo advogado João Lopes de Oliveira, momento em que ocorreu a angularizaçao da relação processual”. Finaliza sua argumentação concluindo que “Assim, considerando que a sentença fora publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia na edição do dia 30.03.2012, em nome do antigo defensor do executado e, ainda, se tratando de obrigação de fazer não houve intimação pessoal do Executado, há de ser reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de mérito de fls 116/122 dos autos 0005447-74.2009.0248”. Ao final, requer o conhecimento e provimento para que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença de fls. 116/112, proferida nos autos 0005447-74.2009.805.0248, e a consequente declaração da extinção do cumprimento de sentença. Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 53918357), requerendo a manutenção da decisão recorrida, bem como a aplicação das sanções referentes a má-fé processual pelo Agravante. Intimado para se manifestar sobre o pleito formulado pelo recorrido nas contrarrazões, o agravante apresentou manifestação no Id. 60931013. Autos do processo de origem juntado no Id. 60931013. Comprovante do recolhimento do preparo nos Ids. 66807322 e 74253078. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, em na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002800-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS, ANDERSON MARTINS SANTOS
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA MOTA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA, em face da decisão interlocutória de Id. 290725485 proferida no processo nº 0005447-74.2009.8.05.0248, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante/Executado em razão da intempestividade. DA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.016 do CPC/2015 aponta os requisitos formais do agravo de instrumento, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal. Na decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante/Executado no Id. 197393884, em razão da sua intempestividade. Confira-se: “1. Sucinto relatório do processo no ID 162674671; 2. Um dos advogados do executado renunciou ao mandato (177524520). Promova-se sua exclusão do processo; 3. O executado apresentou impugnação (197393884). Rejeito a impugnação tendo em vista sua intempestividade, conforme relatório; 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da primeira tentativa de constrição patrimonial (id 287423992). Prazo de 05 dias; 5. Determino mais uma tentativa de constrição via RENAJUD. Intime-se o exequente para apresentar os dados necessários para fins de busca em tal sistema, no prazo de 15 dias; 6. Oficie-se a todas as empresas indicadas na petição de ID 36409481 para que verifiquem se o executado possui ações, aplicações, investimentos, créditos ou quaisquer valores sob sua custódia ou administração. Em caso positivo, devem imediatamento promover o bloqueio até o valor indicado no despacho ID 16274671 (item 1). No ofício, faça constar o prazo de 30 dias para resposta; 7. Publique-se e cumpra-se.” Nas razões recursais, o Agravante não impugna de forma especifica os fundamentos da decisão, deixando de apresentar as razões pelas quais requer a reforma da decisão do juízo primevo, que não conheceu a sua impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente não apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejariam o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento. Ao revés, reproduz a tese sustentada no âmbito da impugnação (Id. 197393884), discorrendo sobre as supostas nulidades ocorridas durante o processo. Ademais, nota-se que, além da fundamentação do recorrente não visar a reforma do pronunciamento agravado p, o pedido recursal também não se refere à decisão impugnada. Vejamos: Verifica-se que o recorrente repete os exatos termos da impugnação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. Por esse motivo, NÃO CONHEÇO o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso por violação ao princípio da dialeticidade, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002800-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CBI - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS, ANDERSON MARTINS SANTOS
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA MOTA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ
VOTO