PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041951-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERIVAN SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Cabo da Polícia Militar da Bahia contra sentença da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar Sumário n.º CORREG 043D/4760-18/20, instaurado para apurar suposta prática de violência contra superior hierárquico, tipificada nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código Penal Militar (CPM). A apelante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa e nulidades procedimentais por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão punitiva da Administração Militar encontrava-se prescrita à época da instauração do processo disciplinar; (ii) apurar a existência de nulidades no procedimento disciplinar, especialmente quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instauração do processo administrativo disciplinar em 21/07/2020, após a ocorrência do fato em 16/07/2018, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 50, § 5º, alínea “e”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

  2. Aplicam-se ao caso os prazos prescricionais da instância penal, conforme art. 50, § 5º, alínea “d”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, sendo de 16 anos o prazo de prescrição da infração imputada, dada a pena máxima prevista para o crime descrito no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPM, ex vi do art. 125, III, do mesmo Código.

  3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a apelante foi regularmente citada e teve garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do processo disciplinar.

  4. O controle jurisdicional sobre o mérito de ato administrativo disciplinar militar limita-se à legalidade do procedimento, não se estendendo à reavaliação das sanções ou juízo de conveniência da Administração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Judiciário apenas pode revisar o mérito de processo disciplinar quando configurada ilegalidade manifesta, conforme consolidado na Súmula 665/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instauração regular de processo disciplinar interrompe a prescrição administrativa, nos termos da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

  2. A prescrição da pretensão punitiva administrativa, quando fundada em conduta tipificada como crime, segue os prazos da instância penal.

  3. Não há nulidade em processo administrativo disciplinar quando observados os requisitos formais de citação, contraditório e ampla defesa.

  4. O Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar, salvo em casos de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade evidentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 50, § 5º, alíneas “d” e “e”; Código Penal Militar, arts. 125, III, e 157, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/12/2023, DJe 14/12/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041951-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MERIVAN SILVA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNAMIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041951-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERIVAN SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERIVAN SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8041951-77.2024.8.05.0001. A ação mandamental foi impetrada contra atos do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do CORREGEDOR CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

A sentença de ID 68867312, foi proferida nos seguintes termos:

In casu, na verdade, a discussão gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, situação que não se vislumbra nos autos. Vejam-se as lições de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança “destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do Impetrante”.

Por “direito líquido e certo”, o ilustre administrativista define como sendo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória”.

Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.

Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança.

Sem custas.

Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

Desentranhe-se a petição id. 441792220.

P.R.I.

Inconformada, a Impetrante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 68867618).

Em suas razões recursais, buscou a reforma integral da sentença. Argumentou que a discussão não é sobre o mérito administrativo, mas sim sobre a ilegalidade do PDS em virtude da prescrição intercorrente.

Reforçou a tese de interrupção da prescrição em 21 de julho de 2020, com reinício da contagem em 01 de novembro de 2020, após o esgotamento dos prazos para conclusão do PDS.

Insistiu que o PDS apura infração disciplinar punível com detenção, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 50, § 5º, alínea "b", item 2, da Lei nº 7.990/2001, e não o prazo de 16 anos como sustentado na sentença, pois o PDS não apura porte ilegal de arma de fogo e a sanção máxima neste PDS seria de detenção de até 30 dias.

A Apelante citou doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 9.473/PR) e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos disciplinares.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 68867626, datada de 06 de setembro de 2024.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 76241254) pela não intervenção no feito, por entender que a discussão versa sobre interesse individual disponível, sem a presença de interesse público primário que justificasse a atuação ministerial.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041951-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERIVAN SILVA COSTA
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Cabo da Polícia Militar da Bahia contra sentença da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar Sumário n.º CORREG 043D/4760-18/20, instaurado para apurar suposta prática de violência contra superior hierárquico, tipificada nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código Penal Militar (CPM). A apelante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa e nulidades procedimentais por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão punitiva da Administração Militar encontrava-se prescrita à época da instauração do processo disciplinar; (ii) apurar a existência de nulidades no procedimento disciplinar, especialmente quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instauração do processo administrativo disciplinar em 21/07/2020, após a ocorrência do fato em 16/07/2018, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 50, § 5º, alínea “e”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

  2. Aplicam-se ao caso os prazos prescricionais da instância penal, conforme art. 50, § 5º, alínea “d”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, sendo de 16 anos o prazo de prescrição da infração imputada, dada a pena máxima prevista para o crime descrito no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPM, ex vi do art. 125, III, do mesmo Código.

  3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a apelante foi regularmente citada e teve garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do processo disciplinar.

  4. O controle jurisdicional sobre o mérito de ato administrativo disciplinar militar limita-se à legalidade do procedimento, não se estendendo à reavaliação das sanções ou juízo de conveniência da Administração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Judiciário apenas pode revisar o mérito de processo disciplinar quando configurada ilegalidade manifesta, conforme consolidado na Súmula 665/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instauração regular de processo disciplinar interrompe a prescrição administrativa, nos termos da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

  2. A prescrição da pretensão punitiva administrativa, quando fundada em conduta tipificada como crime, segue os prazos da instância penal.

  3. Não há nulidade em processo administrativo disciplinar quando observados os requisitos formais de citação, contraditório e ampla defesa.

  4. O Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar, salvo em casos de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade evidentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 50, § 5º, alíneas “d” e “e”; Código Penal Militar, arts. 125, III, e 157, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/12/2023, DJe 14/12/2023.

 

 

VOTO

            De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

            Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do ato administrativo consubstanciado na instauração do Processo Disciplinar Sumário n.º CORREG 043D/4760-18/20, movido contra a apelante, Cabo PM MERIVAN SILVA COSTA, visando à apuração de condutas funcionais supostamente praticadas contra superior hierárquico, com possível enquadramento nos artigos 157, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (CPM).

“Art. 157. Praticar violência contra superior:

(...)

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço”.

 

            A sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, haja vista a ausência de ilegalidade manifesta no procedimento disciplinar, especialmente quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa.

            De fato, analisando detidamente os autos, observa-se que o fato imputado à servidora ocorreu em 16/07/2018, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado em 21/07/2020, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 133, circunstância que atrai a incidência da alínea “e” do §5º do art. 50 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que dispõe expressamente que:

“Art. 50 – O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 5º
– A responsabilidade administrativa do policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:
e) a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente.”

            No mesmo sentido, tratando-se de conduta tipificada como crime, a prescrição administrativa se rege pelos prazos da instância penal, conforme previsão da alínea “d” do mesmo dispositivo legal. Assim, como bem assentado na sentença, considerando a capitulação legal da infração administrativa ao tipo do art. 157, §§1º e 2º do Código Penal Militar — cujas penas cominadas ultrapassam 8 anos —, aplica-se a prescrição de 16 anos, ex vi do art. 125, III, do CPM.

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

 

            Ademais, o argumento da apelante quanto à suposta nulidade do processo por inobservância do contraditório e da ampla defesa não encontra respaldo nos autos, uma vez que restou demonstrada a citação regular da servidora, bem como a observância dos trâmites formais legais para instauração e instrução do processo disciplinar.

            Cabe reiterar que o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos, sobretudo no âmbito disciplinar militar, deve restringir-se à análise de sua legalidade formal, não competindo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública na valoração das condutas ou na escolha das sanções cabíveis, salvo nas hipóteses de evidente ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia — circunstâncias que, no caso dos autos, não se verificam.

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que:

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023 – Súmula 665)

            Por conseguinte, ausente direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, por seus próprios fundamentos, os quais ora se incorporam ao presente voto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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