PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8035935-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Impetrante: José Fernando Silva Santos Paciente: Robério da Costa Santos Advogado: Dr. José Fernando Silva Santos - OAB/BA 30632 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Processo de 1º Grau: 8000332-26.2023.8.05.0027 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 E ART. 12 DA LEI 10.826/03). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO NESTE PONTO. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISIO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, APONTADO COMO EXECUTOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO CONDUZ À SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a máxima brevidade, se assim não procedeu nos últimos 90 dias. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Fernando Silva Santos (OAB/BA 30632), em favor de Robério da Costa Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. II - Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8051126-69.2022.8.05.0000 (certidão de Id. 106191520), impetrado em favor do réu, o qual foi julgado prejudicado em 11/04/2023. III - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 01/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. IV - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 106171186), o excesso de prazo para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a desfundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e a ofensa ao artigo 316 do CPP. Aduz, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. V - Informes judiciais (ID. 107707933) noticiam in verbis: “[…] Na origem, trata-se de Ação Penal, tombada nos autos nº 8000332-26.2023.8.05.0027, promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2023, em desfavor de EDINALDO FRANCISCO DA SILVA, ROBÉRIO DA COSTA SANTOS, ora paciente, e SALOMÃO VITORINO DOS SANTOS, todos qualificados, investigados pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 29, do Código Penal, segundo os fatos assim narrados na inicial […]. Em 09/05/2025 este Juízo revisou a necessidade da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar de Robério da Costa Santos, ora paciente, e de Edinaldo Francisco da Silva. Oportunamente, determinou que a Serventia promovesse a disponibilização das mídias de audiências para acesso da Defensoria Pública, e consequente apresentação das alegações finais no prazo legal – ID 499376846. Em 11/06/2025 a Defensoria Pública apresentou alegações finais de Edinaldo Francisco da Silva, requerendo sua absolvição – ID 504959218. Em 26/09/2025, este Juízo proferiu sentença, absolvendo os réus Salomão Vitorino dos Santos e Edinaldo Francisco da Silva. Quanto a Robério da Costa Santos, ora paciente, foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal) - ID 522264542. Em 17/10/2025 a defesa de Robério da Costa Santos, ora paciente, opôs embargos de declaração para sanar contradição e reconhecer nulidade absoluta das provas – ID 526058027. Em 03/11/2025 o Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo conhecimento e improcedência dos embargos – ID 528533667. Em 15/05/2026 despacho, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autorizando o recambiamento do preso Robério da Costa Santos – ID 559627372. Em decisão, este juízo conheceu os embargos de declaração opostos pela defesa de Robério da Costa Santos, ora paciente, contudo foi-lhe negado provimento. Por fim, determinou-se o recambiamento do réu ao sistema prisional do Estado da Bahia. É o breve relato do que consta nos autos, encontrando-se este Magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. VI - Ab initio, consoante informações constantes dos aclaramentos judiciais, resta prejudicada a alegativa de excesso de prazo para apreciação dos embargos de declaração opostos pela Defesa em face da sentença, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, em 05/06/2026, por meio da qual conheceu e negou provimento ao recurso, restando esvaziado o objeto da impetração neste ponto. VII - Quanto à alegativa de desfundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade, essa não merece acolhimento. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, sendo fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, destacando, ainda, a comprovada periculosidade do paciente (apontado como um dos executores de organização criminosa "Tudo 2", voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas na comarca de Bom Jesus da Lapa/BA) e o risco de reiteração delitiva, demonstrando assim a necessidade de acautelamento para garantir a ordem pública VIII - É importante salientar que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. E, malgrado a sentença tenha reservado, topograficamente, somente dois parágrafos para tratar, de modo mais detido, da prisão preventiva [por dever de ofício, ante a expressa determinação legal, ex vi do art. 492, I, c/c art. 387, do Código de Processo Penal] é de se extrair, inelutavelmente, que as razões para a sua manutenção estão esposadas ao longo de todo édito condenatório. IX - Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. X - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. XI - Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. XII - Finalmente, acolhe-se parcialmente a alegativa de ausência de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo, entretanto, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à reavaliação nonagesimal com a máxima brevidade. XIII - O art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). XIV - Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). XV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, recomendando a adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença. XVI - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a máxima brevidade, se assim não procedeu nos últimos 90 dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8035935-42.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. José Fernando Silva Santos (OAB/BA 30.632), como Paciente, Robério da Costa Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte da presente ação, e, nessa extensão, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar ao Magistrado a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a máxima brevidade, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em Parte por unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8035935-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Impetrante: José Fernando Silva Santos Paciente: Robério da Costa Santos Advogado: Dr. José Fernando Silva Santos - OAB/BA 30632 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Processo de 1º Grau: 8000332-26.2023.8.05.0027 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Fernando Silva Santos (OAB/BA 30632), em favor de Robério da Costa Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 01/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 106171186), o excesso de prazo para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a desfundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e a ofensa ao artigo 316 do CPP. Aduz, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 106174598, 106172477 e 106173249. Indeferida a liminar pleiteada (ID. 106359867). Informes judiciais de ID. 107707933. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 107822412). É o relatório.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8051126-69.2022.8.05.0000 (certidão de Id. 106191520), impetrado em favor do réu, o qual foi julgado prejudicado em 11/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8035935-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Impetrante: José Fernando Silva Santos Paciente: Robério da Costa Santos Advogado: Dr. José Fernando Silva Santos - OAB/BA 30632 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA Processo de 1º Grau: 8000332-26.2023.8.05.0027 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Fernando Silva Santos (OAB/BA 30632), em favor de Robério da Costa Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8051126-69.2022.8.05.0000 (certidão de Id. 106191520), impetrado em favor do réu, o qual foi julgado prejudicado em 11/04/2023. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 01/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 106171186), o excesso de prazo para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a desfundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e a ofensa ao artigo 316 do CPP. Aduz, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 107707933) noticiam in verbis: “[…] Na origem, trata-se de Ação Penal, tombada nos autos nº 8000332-26.2023.8.05.0027, promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2023, em desfavor de EDINALDO FRANCISCO DA SILVA, ROBÉRIO DA COSTA SANTOS, ora paciente, e SALOMÃO VITORINO DOS SANTOS, todos qualificados, investigados pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 29, do Código Penal, segundo os fatos assim narrados na inicial […]. Em 09/05/2025 este Juízo revisou a necessidade da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar de Robério da Costa Santos, ora paciente, e de Edinaldo Francisco da Silva. Oportunamente, determinou que a Serventia promovesse a disponibilização das mídias de audiências para acesso da Defensoria Pública, e consequente apresentação das alegações finais no prazo legal – ID 499376846. Em 11/06/2025 a Defensoria Pública apresentou alegações finais de Edinaldo Francisco da Silva, requerendo sua absolvição – ID 504959218. Em 26/09/2025, este Juízo proferiu sentença, absolvendo os réus Salomão Vitorino dos Santos e Edinaldo Francisco da Silva. Quanto a Robério da Costa Santos, ora paciente, foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal) - ID 522264542. Em 17/10/2025 a defesa de Robério da Costa Santos, ora paciente, opôs embargos de declaração para sanar contradição e reconhecer nulidade absoluta das provas – ID 526058027. Em 03/11/2025 o Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo conhecimento e improcedência dos embargos – ID 528533667. Em 15/05/2026 despacho, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autorizando o recambiamento do preso Robério da Costa Santos – ID 559627372. Em decisão, este juízo conheceu os embargos de declaração opostos pela defesa de Robério da Costa Santos, ora paciente, contudo foi-lhe negado provimento. Por fim, determinou-se o recambiamento do réu ao sistema prisional do Estado da Bahia. É o breve relato do que consta nos autos, encontrando-se este Magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Ab initio, consoante informações constantes dos aclaramentos judiciais, resta prejudicada a alegativa de excesso de prazo para apreciação dos embargos de declaração opostos pela Defesa em face da sentença, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, em 05/06/2026, por meio da qual conheceu e negou provimento ao recurso, restando esvaziado o objeto da impetração neste ponto. Quanto à alegativa de desfundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade, essa não merece acolhimento. Transcreve-se trecho da sentença que manteve a custódia cautelar (ID. 106172477): “[…] O réu ROBÉRIO DA COSTA SANTOS respondeu ao processo com determinação de prisão preventiva. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, dada a sua comprovada periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Assim, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Mantenho a prisão preventiva do réu ROBÉRIO DA COSTA SANTOS, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. […].” Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, sendo fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, destacando, ainda, a comprovada periculosidade do paciente (apontado como um dos executores de organização criminosa "Tudo 2", voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas na comarca de Bom Jesus da Lapa/BA) e o risco de reiteração delitiva, demonstrando assim a necessidade de acautelamento para garantir a ordem pública. É importante salientar que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. E, malgrado a sentença tenha reservado, topograficamente, somente dois parágrafos para tratar, de modo mais detido, da prisão preventiva [por dever de ofício, ante a expressa determinação legal, ex vi do art. 492, I, c/c art. 387, do Código de Processo Penal] é de se extrair, inelutavelmente, que as razões para a sua manutenção estão esposadas ao longo de todo édito condenatório. Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. Nesse sentido: “[...] 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 828927 SP 2023/0193648-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Sobre o tema: “[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Finalmente, acolhe-se parcialmente a alegativa de ausência de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo, entretanto, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à reavaliação nonagesimal com a máxima brevidade. O art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). Por tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer em parte, e, nessa extensão, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus, para determinar que o Magistrado a quo reavalie a custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a máxima brevidade, se assim não procedeu nos últimos 90 dias. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora