PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em liquidação extrajudicial contra acórdão da Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento às apelações interpostas pela embargante e pela corré transportadora, julgando parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos genitores de passageira falecida em acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo intermunicipal. 2. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sustentando: (a) que sua responsabilidade seria subsidiária e limitada ao valor da apólice, e não solidária; e (b) que a liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n.º 6.024/74, impediria o cômputo de juros moratórios e correção monetária sobre o título judicial enquanto perdurasse o regime especial; requer ainda o prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a solidariedade passiva da seguradora em vez de sua responsabilidade subsidiária limitada ao valor da apólice; (ii) se os efeitos da liquidação extrajudicial previstos no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n.º 6.024/74 — suspensão de juros e vedação de correção monetária — incidem sobre ação de conhecimento ainda em curso; (iii) se os embargos são cabíveis como instrumento de prequestionamento quando a matéria já foi expressamente enfrentada no acórdão; e (iv) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese da responsabilidade subsidiária da seguradora foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, com fundamento na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. No caso, a embargante aceitou a denunciação à lide, apresentou contestação e participou ativamente de toda a marcha processual, circunstâncias fáticas que, à luz do precedente qualificado, tornam inafastável sua condenação solidária. Inexiste, portanto, omissão ou contradição interna: o acórdão é coerente e fundamentado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, concluindo que a suspensão do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 é cogitável apenas para execuções de título extrajudicial em curso contra a seguradora submetida ao regime especial, porquanto essas dívidas, já certas, devem ser pagas segundo as regras do concurso universal. A pretensão de antecipar tais efeitos para a fase de conhecimento não encontra amparo no texto legal nem na jurisprudência do STJ. Inexiste, portanto, contradição interna ou qualquer outro vício que abra espaço para os declaratórios, uma vez que o voto foi claro, coerente e suficientemente motivado. 6. O prequestionamento pela via dos embargos de declaração somente é viável quando há efetiva omissão sobre a matéria que se pretende veicular nos tribunais superiores. Inexistindo omissão, a oposição dos embargos com finalidade exclusivamente prequestionatória revela-se incabível e, no presente caso, configura estratégia protelatória. 7. As teses apresentadas como omissão, contradição ou pretexto de prequestionamento haviam sido todas expressamente enfrentadas no acórdão, do qual a embargante demonstra integral compreensão ao formular sua insurgência. A conduta revela o propósito de retardar a definição do feito e de tentar, por via inadequada, a reforma do julgado. A embargante é pessoa jurídica empresária representada por advogados habilitados, a quem se imputa o conhecimento das hipóteses legais de cabimento do recurso. A oposição manifestamente protelatória configura litigância de má-fé, na modalidade do art. 1.026, § 2.º, do CPC, impondo-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos rejeitados, com reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002717-08.2009.8.05.0243, em que figuram como apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros e como apelada MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s):FLAVIA SANTOS SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento às apelações interpostas pela própria embargante e pela corré REAL EXPRESSO LTDA., julgando parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e NELSON BARREIRAS XAVIER em razão do falecimento de sua filha Aline Souza Xavier em acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo. O acórdão embargado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelos genitores de passageira falecida em acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte intermunicipal. Sentença de procedência parcial condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data do evento danoso, rejeitando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Apelações interpostas pela transportadora e pela seguradora alegando inexistência de responsabilidade por fortuito externo, excessividade do quantum indenizatório, necessidade de dedução do seguro DPVAT e incorreção do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a liquidação extrajudicial da seguradora afasta ou modifica sua responsabilidade; (ii) se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou fato de terceiro; (iii) se há solidariedade entre transportadora e seguradora; (iv) se o quantum indenizatório por danos morais é excessivo; (v) se deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT e de pagamentos a título de danos materiais; (vi) qual o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissertação sobre liquidação extrajudicial é inócua em ação de conhecimento, pois não se presta a excluir a responsabilidade contratual da seguradora em liquidação extrajudicial. 4. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco e na cláusula de incolumidade, nos termos dos arts. 14 do CDC, 734 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal. As alegadas péssimas condições da rodovia e ocorrência de chuva não caracterizam fortuito externo, pois integram o risco normal da atividade, eram previsíveis e conhecidas da transportadora, inexistindo prova de evento extraordinário e inevitável. 5. O art. 735 do Código Civil determina que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, razão pela qual é inviável a pretensão de transmissão de responsabilidade para o ente público responsável 6. A solidariedade entre transportadora e seguradora está pacificada na Súmula 537 do STJ. 7. O valor de R$ 300.000,00 a título de danos morais afigura-se razoável e proporcional à gravidade do evento (morte prematura de filha), à dor dos genitores e à capacidade econômica das demandadas, situando-se inclusive abaixo do parâmetro jurisprudencial do STJ, que varia entre 300 a 500 salários- mínimos. 8. Deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento, ficando a indenização fixada em fixando a condenação em R$ 286.500,00. 9. Não se deduz da condenação o valor supostamente pago pela seguradora a título de danos materiais (R$ 28.454,67), pois se trata de cobertura de natureza diversa da condenação ora discutida (dano moral). 10. A correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, pois somente neste momento o valor é efetivamente conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (a) deduzir da indenização o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), fixando-a em R$ 286.500,00; (b) fixar o termo inicial da correção monetária na data da sentença (27/07/2020). De ofício, fixar os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) à taxa legal (art. 406 do CC) até a data da prolação da sentença, a partir de quando incidirá a SELIC. Mantida a sentença nos demais aspectos. A embargante aponta a existência de omissões e contradição no julgado, formulando os seguintes argumentos: i) Responsabilidade subsidiária e limitada ao valor da apólice: sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a responsabilidade da seguradora não é solidária com a empresa segurada, mas sim subsidiária e restrita aos limites contratados na apólice, uma vez que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, e que a sistemática do contrato de seguro implica mera obrigação de reembolso ao segurado pelos valores por este despendidos em razão de condenação judicial; ii) Suspensão de juros e vedação à correção monetária: aduz que o acórdão incorre em contradição ao impor o cômputo de juros moratórios e correção monetária sobre o título judicial, desconsiderando que a decretação de liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão da fluência de juros — ainda que estipulados — e veda a reclamação de correção monetária sobre quaisquer dívidas passivas, enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, bem como a suspensão das execuções em curso (art. 18, alínea "a" da mesma lei); sustenta ainda que, em vez de título executivo com encargos, deveria ser expedida certidão de crédito para habilitação no processo administrativo de liquidação. Ao final, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e eliminadas as contradições apontadas, reconhecendo-se a natureza subsidiária e limitada de sua responsabilidade e a inaplicabilidade de juros e correção monetária ao título judicial enquanto perdurar a liquidação extrajudicial. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 6.024/74. A Real Expresso Limitada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento dos embargos, sob os seguintes fundamentos: a questão da solidariedade passiva foi expressamente enfrentada pelo acórdão, de forma clara e suficientemente fundamentada, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da condenação solidária entre a transportadora e a seguradora, observados os limites da apólice; a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula 537, segundo a qual a seguradora denunciada à lide que aceita a denunciação ou apresenta contestação pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada; no caso concreto, a embargante não apenas aceitou a denunciação como apresentou contestação e participou ativamente de toda a marcha processual, o que legitima plenamente sua condenação solidária. Conclui que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a rediscutir entendimento jurídico já expressamente enfrentado pelo acórdão. Maria Terezinha de Souza Xavier e Nelson Barreiras Xavier apresentaram contrarrazões requerendo o conhecimento dos embargos apenas para, no mérito, serem integralmente rejeitados, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos. Sustentam, em síntese: i) Inexistência de vícios no acórdão: o julgado foi claro, completo e coerente, enfrentando todas as questões devolvidas ao Tribunal; os embargos limitam-se à repetição de argumentos já analisados, sem indicar, de forma objetiva e individualizada, qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro; ii) Responsabilidade solidária: a matéria foi expressamente decidida pelo acórdão, que manteve a condenação solidária entre as apelantes nos limites da apólice; tratando-se de típica relação de consumo, a solidariedade decorre diretamente do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo a tese da responsabilidade meramente subsidiária incompatível com a Súmula 537 do STJ e com a participação ativa da seguradora em toda a marcha processual; iii) Liquidação extrajudicial e inovação recursal: a alegação de que os efeitos da liquidação afastariam a incidência de juros e correção monetária já foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu sua irrelevância na fase de conhecimento, tratando-se de matéria própria da fase de cumprimento de sentença; ao suscitá-la nesta sede, a embargante incorre em inovação recursal; iv) Correção monetária e juros moratórios: o acórdão fixou expressamente a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), os juros moratórios desde a citação até a sentença e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da sentença, critérios que já contemplam simultaneamente correção e juros, sem qualquer duplicidade ou inconsistência; v) Caráter protelatório: a demanda tramita desde 2009 e a oposição de embargos manifestamente infundados contribui para a perpetuação indevida do litígio, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), configurando conduta contrária aos deveres de boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC). Ao final, os embargados requerem: o não acolhimento dos embargos; a manutenção integral do acórdão; o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso; a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em percentual máximo, com aplicação majorada em caso de reiteração, nos termos do §3º do mesmo dispositivo; e o afastamento de qualquer tentativa de prequestionamento artificial. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pelo art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, isto é, aquela havida no próprio corpo da decisão, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam sua coerência e prejudicam ou impedem a correta compreensão de seu conteúdo. Não cabem embargos com fundamento em suposta contradição entre a decisão e elementos externos a ela — argumentos da parte, provas dos autos ou outras decisões proferidas em processos distintos. A omissão que justifica a oposição do recurso, por sua vez, diz respeito à falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento e não o fez. Os embargos declaratórios são, nessa perspectiva, instrumento de integração da decisão — e não de complementação das razões que a parte deixou de deduzir oportunamente. A obscuridade, por sua vez, é vício que obsta a integral compreensão do que foi decidido pela falta de clareza, dando ensejo a incertezas que prejudicam a identificação do próprio conteúdo do que foi decidido. I. Quanto à solidariedade ou subsidiariedade da obrigação A embargante sustenta haver omissão ou contradição no acórdão quanto à natureza de sua responsabilidade, que seria subsidiária, e não solidária, argumentando que a solidariedade não se presume e que o contrato de seguro não teria cláusula expressa nesse sentido. A alegação não tem como prosperar. O acórdão embargado enfrentou direta e expressamente essa mesma tese, rejeitando-a com fundamento na Súmula 537 do STJ. Eis o que constou: A tese atenta frontalmente contra precedente qualificado, consubstanciado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." No caso dos autos, a Nobre Seguradora foi denunciada à lide pela transportadora e aceitou a denunciação, apresentando contestação e participando ativamente do processo. Sua condenação solidária está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O acórdão pronunciou-se sobre a questão com clareza e com fundamento em precedente qualificado. Tampouco há contradição interna: a decisão é coerente ao reconhecer a solidariedade com base nos pressupostos fáticos verificados — aceitação da denunciação e participação ativa no processo — e na regra jurídica aplicável. O que a embargante apresenta como vício declaratório é, na verdade, inconformismo com a conclusão desfavorável, razão pela qual ignora deliberadamente o conteúdo do acórdão para reiterar questionamento que já foi expressamente enfrentado. II. DOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A embargante alega que o acórdão teria sido contraditório ao deixar de aplicar os efeitos do art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/74, que suspendem a fluência de juros e vedam a reclamação de correção monetária sobre dívidas passivas da massa liquidanda. A alegação também não prospera. O acórdão embargado dedicou capítulo específico ao tema da liquidação extrajudicial, concluindo pela sua irrelevância no âmbito de ação de conhecimento, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O trecho do acórdão é elucidativo: Apenas se cogita suspensão com lastro no art. 18 da Lei n. 6.024/74 para as execuções de título extrajudicial em curso contra a seguradora submetida a liquidação extrajudicial, justamente para permitir que aquelas dívidas, decorrentes de obrigações já certas, sejam pagas segundo as regras daquele tipo de concurso universal. No caso dos autos, a ação é de conhecimento, prestando-se justamente à certificação do direito perseguido pelos autores de receber indenização do causador do dano. A pretensão de extrair dos arts. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74 a suspensão imediata de juros e correção monetária em ação de conhecimento que ainda certifica o próprio direito não encontra amparo no texto legal nem na jurisprudência do STJ. A vedação alcança dívidas já constituídas ao tempo da liquidação, hipótese que não se configura quando o título ainda está sendo formado. Não há, portanto, nem omissão — pois o tema foi expressamente enfrentado — nem contradição interna na decisão, que foi absolutamente clara e coerente, tanto que a embargante demonstra ter compreendido perfeitamente o raciocínio do acórdão. Mais uma vez, trata-se de oposição que ignora deliberadamente o conteúdo do que foi decidido como forma de justificar o manejo indevido do recurso. III. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento expresso dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 18 da Lei n. 6.024/74. O prequestionamento somente é viável pela via dos embargos declaratórios quando a matéria a ser veiculada nos tribunais superiores não tiver sido enfrentada, isto é, quando houver efetiva omissão. Não há sentido algum em opor embargos de declaração para prequestionar matéria tratada em determinado dispositivo legal que foi objeto de expressa análise na decisão em razão do questionamento que a própria parte submeteu no recurso principal. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relacionadas à solidariedade da seguradora e aos efeitos da liquidação extrajudicial, tendo adotado posicionamento fundamentado com apoio em precedentes do STJ. Não há, quanto a esses temas, omissão alguma que justifique a oposição dos embargos com o propósito de prequestionamento. A invocação do propósito prequestionador nos termos feitos neste caso, portanto, é exemplo claro de uma estratégia infelizmente comum que se presta exclusivamente a protelar a definição do caso. IV. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E DA MULTA Os presentes embargos foram opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Todas as teses apresentadas como "omissão", "contradição", “finalidade de prequestionamento” já haviam sido expressamente enfrentadas no acórdão, do qual a embargante demonstra plena compreensão ao formular sua insurgência. O recurso revela, em verdade, o propósito de retardar a definição do caso e de tentar, por via inadequada, alcançar a reforma do julgado. A embargante, ademais, é pessoa jurídica empresária representada por advogados habilitados, a quem se imputa conhecimento das hipóteses legais de cabimento do recurso. A oposição de embargos manifestamente fora dessas hipóteses configura litigância de má-fé na modalidade de interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. O dispositivo legal é claro: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Fixo, portanto, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, encargo este não abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do mesmo Código. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
VOTO