PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024679-10.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GAFISA S/A. | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| AGRAVADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA | ||
| Advogado(s):RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RESPEITO À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE ADOTADAS. AGRAVANTE QUE VEM DESCUMPRINDO OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE DESDE 2020. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1.137, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A execução se realiza no interesse do credor, isto é, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste, nos termos do art. 797, do CPC.
2 - Embora o acordo tenha sido colacionado aos autos em 30/10/2020, e homologado em 09/11/2020, o agravado comunicou o descumprimento da avença, pela primeira vez, em 02/12/2020, revelando o completo descaso da executada no adimplemento do débito, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas, a fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo exequente.
3 – Acerca da ordem de sobrestamento proferida no Tema 1.137, do STJ, observa-se que ocorreu em 07/04/2022, não havendo renovação do prazo de suspensão, que foi de 01 ano, razão pela qual inaplicável à hipótese vertente.
4 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024679-10.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante GAFISA S/A. e como agravado DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024679-10.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GAFISA S/A. | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | |
| AGRAVADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA | |
| Advogado(s): RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gafisa S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0568245-03.2014.8.05.0001, movida por Daniel Marcos Oliveira Sousa, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora Agravante.
Em suas razões recursais (ID 44785832), aduz, em breve síntese, que “…a concessão do registro de indisponibilidade de bens resulta na constrição de valor muito superior ao total da execução, na medida que atinge indiscriminadamente todos os imóveis de propriedade desta empresa, alocados em seu ativo circulante, asfixiando assim as atividades operacionais e acarretando prejuízos inenarráveis…”.
Salienta que “...a indisponibilidade de bens via CNIB não é medida satisfativa da obrigação, possuindo apenas a capacidade coercitiva para ulterior manifestação do exequente. A indicação do bem imóvel à penhora, por sua vez, é medida satisfativa, possuindo liquidez para satisfazer integralmente a satisfação, restando assim, mais benéfica ao exequente e, ao mesmo tempo, menos gravosa à executada…”.
Destaca que “...ausente evidência fática de que a Agravante esteja dilapidando o patrimônio imobiliário a fim de fraudarem credores, o pleito genérico de indisponibilidade de tais bens se mostra demasiadamente gravoso e temerário ao patrimônio da devedora…”.
Defendeu, ainda, a incidência do Tema 1.137, do STJ, para fins de suspensão do feito.
Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste, para que seja sustada a decisão que determinou a indisponibilidade de bens via CNIB.
Preparo recolhido, ID 44785833.
Em decisão de ID 44871425, a Relatora, à época, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 46226053.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por impedimento da relatora anterior (ID 57225835), a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024679-10.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GAFISA S/A. | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| AGRAVADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA | ||
| Advogado(s): RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gafisa S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0568245-03.2014.8.05.0001, movida por Daniel Marcos Oliveira Sousa, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora Agravante.
Sabe-se que a execução se realiza com base no interesse do credor, isto é, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste, nos termos do art. 797, do CPC:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
Nessa seara, como forma do credor ver a obrigação satisfeita, a indisponibilidade de bens consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301, do CPC, que dispõe:
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Sendo assim, a indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, como para todas as outras, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame percuciente dos autos do cumprimento de sentença nº 0568245-03.2014.8.05.0001, observa-se que, após a prolação de sentença de procedência (ID 260915109), as partes celebraram acordo (ID 260915917), incumbindo à agravante o pagamento do valor de R$ 274.491,04 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e quatro centavos), em 08 (oito) parcelas de R$ 34.311,38 (trinta e quatro mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos), a partir de 26/11/2020.
Homologado o acordo (ID 260915921), o agravado comunicou o descumprimento da avença em diversas oportunidades, até mesmo após ser proferida a decisão agravada: 02/12/2020 (ID 260916366); 18/03/2021 (ID 260917114); 25/01/2023 (ID 356509971); 07/11/2023 (ID 419035920); 12/12/2023 (ID 42418669); 30/01/2024 (ID 429285270); 12/03/2024 (ID 435054366).
O decisum hostilizado, proferido em 01/05/2023, determinou:
“...Isto posto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES, e acolho o pedido do exequente para manter o valor da execução tal como calculado pela parte autora e determino: a) o imediato bloqueio do valor de R$424.009,41 nas contas das executadas OAB EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A; b) suspender a decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade dos bens das executadas; c) intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) acerca dos pedidos formulados nos eventos de ID 380540330 e 380756377…” (ID 380081885).
Observa-se que foram depositados em juízos os seguintes valores: R$ 127.202,82, em 19/05/2023 (ID 389251561); R$ 49.467,76, em 28/07/2023 (ID 402525423); e R$ 49.467,76, em 27/10/2023 (ID 419641322).
Em nova decisão proferida em 23/04/2024, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência de débito remanescente no valor de R$ 159.512,07 (ID 441315782).
Deste modo, o que se observa dos autos é que, embora o acordo tenha sido colacionado aos autos em 30/10/2020, e homologado em 09/11/2020, o agravado comunicou o descumprimento do acordo, pela primeira vez, em 02/12/2020, revelando o completo descaso da executada no adimplemento do débito, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas, a fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo exequente.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. À luz do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 139, IV, CPC/15. ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. UTILIZAÇÃO DA CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. SÚMULA N.º 560, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CITAÇÃO DO DEVEDOR. II. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA SUFICIENTES A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. III. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE EM APREÇO. VIABILIDADE, IN CASU, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00648848520218160000 Curitiba 0064884-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 11/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE LOCAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. Sendo infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis do devedor, como verificado no caso em apreço, a determinação de registro de seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo de execução, agilizando-se a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00173375620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)
Acerca da ordem de sobrestamento proferida no Tema 1.137, do STJ, observa-se que ocorreu em 07/04/2022, não havendo renovação do prazo de suspensão, que foi de 01 ano, razão pela qual inaplicável à hipótese vertente. Veja-se:
“... Ademais, esse sobrestamento, nos termos do §4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano…” (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
Outrossim, a indisponibilidade de bens foi regulamentada pelo CNJ, através da Resolução 39/2014, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNBI, podendo ser determinada, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, em que outras medidas não foram suficientes aos fins almejados. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
Isto posto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso e mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator