PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A prova documental demonstra que o terceiro que recebeu as mercadorias e lançou o aceite mantinha vínculo funcional com a Apelante, exercendo atividades administrativas compatíveis com a realização de compras e o recebimento de materiais. A existência de crachá funcional e de reclamação trabalhista ajuizada pelo referido terceiro evidencia a aparência de legitimidade de sua atuação em nome da empresa, atraindo a incidência da teoria da aparência em favor do terceiro de boa-fé. A comprovação de fornecimentos anteriores devidamente quitados revela a prévia relação comercial entre as partes, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico subjacente. As notas fiscais indicam a entrega das mercadorias no local da obra executada pela Apelante, corroborando a efetiva circulação das mercadorias e o lastro negocial das duplicatas. A duplicata mercantil, como título causal, mostra-se válida quando demonstradas a compra e venda mercantil, a entrega das mercadorias e a inadimplência, ônus do qual a apelada se desincumbiu. A ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito impede o reconhecimento da nulidade dos títulos. Sendo legítima a cobrança, o protesto configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010796-28.2006.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA e, como Apelada - CENTER ELETRICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s):DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais nº 0010796-28.2006.8.05.0001, por si ajuizada em face de CENTER ELETRICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94972087). Em suas razões recursais (Id. 94972104), a parte Apelante, inicialmente, discorreu sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, destacando a tempestividade e o regular preparo. No mérito, argumentou, em síntese, que as duplicatas mercantis protestadas tiveram como suposto aceite pessoa desprovida de poderes de representação, qual seja, o Sr. Gilberto Aparecido Pires, o qual teria mantido vínculo meramente temporário de prestação de serviços, por curto período, não possuindo autorização para realizar compras, receber mercadorias ou lançar aceite em títulos de crédito em nome da Apelante. Afirmou que as mercadorias que teriam dado origem às duplicatas não foram regularmente solicitadas nem entregues à Apelante, inexistindo causa subjacente válida apta a justificar a emissão dos títulos. Defendeu que o Juízo a quo incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova, ao exigir da autora a comprovação de fato negativo, consistente na não entrega das mercadorias, quando incumbiria à ré demonstrar a efetiva entrega e a regularidade da relação comercial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontuou que as datas constantes das notas fiscais e duplicatas divergem do período em que teria sido executada a obra na cidade de Osasco/SP, o que reforçaria a inexistência do negócio jurídico alegado. Sustentou a nulidade das duplicatas mercantis, por ausência de aceite válido e de lastro negocial, à luz da Lei nº 5.474/1968, ressaltando que a duplicata é título de crédito causal, dependente da efetiva compra e venda mercantil ou da prestação de serviços. Ressaltou que o protesto indevido de títulos destituídos de certeza e liquidez configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por danos morais. Asseverou que, embora pessoa jurídica, faz jus à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o protesto indevido maculou sua honra objetiva, afetando sua imagem, credibilidade e reputação no meio comercial. Observou que o dano, na espécie, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade dos títulos protestados, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 94972113. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 09 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais nº 0010796-28.2006.8.05.0001, por si ajuizada em face de CENTER ELETRICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste à Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. Embora a Apelante sustente que jamais manteve relação negocial com a Apelada e que não possuía funcionário de nome Gilberto, foi acostada aos autos a petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada por Gilberto Aparecido Pires em face da própria Apelante (Id. 94971926), datada de 21 de fevereiro de 2006, na qual o referido terceiro afirma ter sido admitido em 05/06/2005, para exercer a função de assistente administrativo, laborando sem registro formal em CTPS, tendo sido dispensado em 26/10/2005, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Na mencionada reclamação trabalhista, o próprio Gilberto descreve, de forma minuciosa, que, no exercício da função de assistente administrativo, atuava, dentre outras atribuições, na compra de materiais, no controle de funcionários terceirizados, bem como na recepção, guarda e entrega de materiais utilizados na obra, inclusive aqueles empregados na reforma geral da parte elétrica da unidade do Wal-Mart, situada na Avenida dos Autonomistas, nº 1828, em Osasco/SP. Ademais, consta dos autos o crachá funcional (Id. 94971925) em nome de Gilberto Aparecido Pires, vinculado à empresa DEMAN Engenharia e Manutenção, no cargo de Assistente Administrativo, com data de admissão em 24/06/2005, o que reforça a aparência de legitimidade de sua atuação em nome da empresa Apelante. Também não procede a alegação de inexistência de relação comercial entre as partes. Consta dos autos que a Apelante adquiriu anteriormente mercadorias da Apelada, relativas às Notas Fiscais/Faturas nº 029656, 029658, 029496, 029505 e 029558 (Id. 94971940), todas devidamente quitadas, evidenciando a prévia existência de relação negocial entre as empresas. Na mesma peça processual, consta expressamente que as mercadorias foram entregues na Avenida dos Autonomistas, nº 1768/1828, em Osasco/SP, local da obra contratada pelo Wal-Mart junto à Apelante, o que corrobora a conclusão de que o fornecimento se deu no contexto da atividade empresarial por ela desenvolvida. Nesse cenário, mostra-se legítima a conclusão do Juízo de origem no sentido de que o terceiro que recebeu as mercadorias e lançou o aceite ostentava aparência de representante da empresa Apelante, razão pela qual não pode esta se esquivar da obrigação cambial, em detrimento da boa-fé da fornecedora. A aplicação da teoria da aparência se revela adequada ao caso concreto, encontrando amparo na jurisprudência pátria, sobretudo em relações mercantis, nas quais se impõe a proteção do terceiro que contrata confiando legitimamente na situação fática apresentada. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - TÍTULO CAUSAL - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - CONCRETIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DO RECEBEDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços, o que se verificou na espécie. 2 . A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50209297920238130145, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR EX-MANDATÁRIO DA EXECUTADA . REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARTS. 686 E 689 DO CC. NOTIFICAÇÃO DA EXEQUENTE . NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. VALIDADE PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ART. 784, I, DO CPC . RECURSO NÃO PROVIDO. - A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa (arts. 686 e 689 do Código Civil)- "O negócio jurídico praticado por ex-mandatário tem plena eficácia para o terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato" (STJ, REsp: 772687 MG 2005/0132870-1) . A Teoria da Aparência reconhece a validade dos negócios jurídicos realizados por quem aparentemente tem poderes de representação, protegendo-se os terceiros de boa-fé - "A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa"(STJ - REsp: 1367403 PR 2013/0036726-9) - No caso concreto, a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta nulidade da nota promissória (inexistência da causa debendi e notificação sobre a revogação do mandato), nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, estão presentes os requisitos legais concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título cobrado pela Exequente, nos termos do art . 784, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 50362336720218130702, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) Outrossim, cumpre esclarecer que a duplicata mercantil é título de crédito causal, nos termos da Lei nº 5.474/1968, estando sua validade condicionada à existência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. No caso, restou suficientemente demonstrada a emissão das notas fiscais, o recebimento das mercadorias e a ausência de quitação dos títulos protestados, não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, sendo legítima a cobrança e regular o protesto dos títulos, não há que se falar em ilicitude apta a ensejar eventual indenização por danos morais, uma vez que configurado o exercício regular de direito por parte da Apelada. Isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
VOTO
A controvérsia recursal se limita à validade das duplicatas mercantis protestadas, especialmente diante da alegação da Apelante quanto à inexistência de relação jurídica com a Apelada, bem como à suposta ausência de poderes de representação do terceiro que lançou o aceite e recebeu as mercadorias.
Ressalte-se, ainda, que DEMAN Engenharia e Manutenção corresponde ao nome fantasia de DPE Engenharia e Manutenção Ltda., circunstância que robustece a incidência da teoria da aparência, em prestígio à boa-fé objetiva do terceiro contratante.