PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-10.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s):DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ENTE DESPERSONALIZADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, declarou a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à serventia (art. 485, VI, do CPC) e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 15% em grau recursal. O banco sustenta que requereu a extinção do feito antes da manifestação do patrono do cartório, invocando o art. 775 do CPC para afastar a condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de serventia extrajudicial reconhecida como parte ilegítima; (ii) estabelecer se o pedido de extinção da execução formulado antes da manifestação da parte adversa afasta a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação em honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal (art. 236) e a Lei nº 8.935/1994 (art. 21) estabelecem que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, cabendo ao titular a responsabilidade administrativa e financeira da serventia.

  2. As serventias extrajudiciais constituem entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica e de capacidade processual para responder por obrigações financeiras, recaindo a responsabilidade sobre a pessoa física do delegatário.

  3. O banco comete erro de direcionamento ao incluir o cartório no polo passivo da execução, demandando ente que não possui aptidão para figurar como sujeito de direitos e obrigações.

  4. A citação validamente efetivada impõe à serventia, representada por interventor, a necessidade de constituir advogado e atuar nos autos para evitar constrições indevidas e demonstrar sua ilegitimidade.

  5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente processual o dever de arcar com as despesas dele decorrentes, sendo irrelevante que o pedido de extinção tenha sido formulado antes da manifestação da parte adversa, quando já efetivada a citação.

  6. A atuação do patrono do cartório revela-se efetiva e indispensável, inclusive mediante oposição de sucessivos embargos de declaração que culminaram no reconhecimento da ilegitimidade passiva e na exclusão definitiva da serventia do polo passivo.

  7. A condenação em honorários encontra amparo nos arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 485, VI, do CPC, sendo adequada a fixação no percentual de 10% sobre o valor da causa, com majoração para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Serventias extrajudiciais são entes despersonalizados e não possuem legitimidade passiva para responder por obrigações financeiras decorrentes do exercício da atividade delegada. 2. A inclusão indevida de parte manifestamente ilegítima no polo passivo atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor do excluído. 3. O pedido de extinção da execução após a citação não afasta a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais quando já instaurada a relação processual e demonstrada a necessidade de atuação defensiva. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida integralmente a decisão impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 485, VI, 775, 924, II, e 925.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000094-10.2021.8.05.0081, oriundos da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figura como Recorrente BANCO BRDESCO S/A, sendo Recorrido CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-10.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, dispôs:

“No caso vertente, ante a quitação da obrigação noticiada pelas partes, a extinção da presente Ação de Execução, é medida que se impõe.

Com estas considerações, rejeitando a Objeção de Pré-executividade, EXTINGO a presente Ação, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua os arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.

Ante o princípio da causalidade, condeno o Executado nas custas judiciais e nos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 5% do valor da execução, consoante art. 827, §1°, do CPC.

P.I.C.

Sirva-se da presente sentença como mandado judicial.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”. (ID. 87407224)



A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela instituição financeira em 29/01/2021, em desfavor do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto e de seu então titular, Davidson Dias de Araújo, visando ao recebimento da quantia de R$ 142.908,43, oriunda de Cédula de Crédito Bancário.

A dívida foi quitada administrativamente e o banco exequente informou o pagamento e requereu a extinção do feito(ID. 87406260).

Em 12 de julho de 2021, o Cartório, representado por interventor designado, apresentou exceção de pré-executividade. Argumentou a falta de interesse de agir devido ao pagamento anterior à citação e apontou má-fé da instituição financeira(id. 87406262).

A primeira sentença proferida nos autos extinguiu a execução pelo pagamento, condenando os executados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 5% em favor do banco, aplicando o princípio da causalidade e rejeitando a alegação de má-fé(ID. 87407224).

O Cartório opôs embargos de declaração(ID. 87407226) apontando obscuridade quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, por ser ente desprovido de personalidade jurídica. O Juízo de origem acolheu os embargos, determinando que a condenação recaísse exclusivamente sobre a pessoa física de Davidson Dias de Araújo(ID. 87407237).

Na sequência, o Cartório opôs novos embargos de declaração(ID. 87407240), alegando omissão. Afirmou que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva, o Juízo deveria extinguir o processo sem resolução de mérito especificamente em relação ao Cartório e condenar o banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do seu advogado.

A decisão ora apelada acolheu esses segundos embargos com efeitos infringentes. O Juízo declarou a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Cartório (art. 485, VI, do CPC) e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do Cartório(ID. 87407247)).

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A manejou o presente apelo(ID. 87407249). Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. argumenta que requereu a extinção do feito em 05 de julho de 2021, antes da atuação do advogado do Cartório nos autos, que ocorreu apenas em 12 de julho de 2021. Sustenta a aplicação do art. 775 do Código de Processo Civil, afirmando que a desistência da execução independe de concordância e afasta a condenação em honorários, pois não houve oposição formal anterior. Defende que a parte apelada deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento inicial, pedindo a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários.

Intimado, o Cartório apresentou contrarrazões(ID. 87407254). Sustenta a sua incapacidade de ser parte por ausência de personalidade jurídica, configurando vício na origem da demanda. Destaca a atuação efetiva de seu patrono por meio de exceção de pré-executividade e oposição de embargos de declaração que reverteram a situação processual da serventia. Defende a correta aplicação do princípio da causalidade, pois o banco errou ao incluir o Cartório no polo passivo. Pede o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-10.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ENTE DESPERSONALIZADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, declarou a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à serventia (art. 485, VI, do CPC) e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 15% em grau recursal. O banco sustenta que requereu a extinção do feito antes da manifestação do patrono do cartório, invocando o art. 775 do CPC para afastar a condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de serventia extrajudicial reconhecida como parte ilegítima; (ii) estabelecer se o pedido de extinção da execução formulado antes da manifestação da parte adversa afasta a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação em honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal (art. 236) e a Lei nº 8.935/1994 (art. 21) estabelecem que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, cabendo ao titular a responsabilidade administrativa e financeira da serventia.

  2. As serventias extrajudiciais constituem entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica e de capacidade processual para responder por obrigações financeiras, recaindo a responsabilidade sobre a pessoa física do delegatário.

  3. O banco comete erro de direcionamento ao incluir o cartório no polo passivo da execução, demandando ente que não possui aptidão para figurar como sujeito de direitos e obrigações.

  4. A citação validamente efetivada impõe à serventia, representada por interventor, a necessidade de constituir advogado e atuar nos autos para evitar constrições indevidas e demonstrar sua ilegitimidade.

  5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente processual o dever de arcar com as despesas dele decorrentes, sendo irrelevante que o pedido de extinção tenha sido formulado antes da manifestação da parte adversa, quando já efetivada a citação.

  6. A atuação do patrono do cartório revela-se efetiva e indispensável, inclusive mediante oposição de sucessivos embargos de declaração que culminaram no reconhecimento da ilegitimidade passiva e na exclusão definitiva da serventia do polo passivo.

  7. A condenação em honorários encontra amparo nos arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 485, VI, do CPC, sendo adequada a fixação no percentual de 10% sobre o valor da causa, com majoração para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Serventias extrajudiciais são entes despersonalizados e não possuem legitimidade passiva para responder por obrigações financeiras decorrentes do exercício da atividade delegada. 2. A inclusão indevida de parte manifestamente ilegítima no polo passivo atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor do excluído. 3. O pedido de extinção da execução após a citação não afasta a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais quando já instaurada a relação processual e demonstrada a necessidade de atuação defensiva. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida integralmente a decisão impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 485, VI, 775, 924, II, e 925.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.




Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira exequente, após a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Cartório extrajudicial, fundamentada no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos.

É premissa fundamental do direito processual e material brasileiro que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. A Lei n. 8.935/1994, que regulamenta a matéria, dispõe com clareza em seu art. 21 que o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia é de responsabilidade exclusiva de seu titular.

Diante dessa conformação legal, as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio ou capacidade de ser parte em juízo para responder por dívidas contraídas no exercício da atividade. A responsabilidade civil, tributária e trabalhista recai sobre a pessoa física do tabelião ou registrador delegatário no momento do fato.

Ao ingressar com a ação de execução, a instituição financeira cometeu um erro de direcionamento ao incluir o Cartório de Registro de Imóveis no polo passivo da demanda, ao lado da pessoa física de seu então titular. O banco demandou contra um ente que não existe como sujeito de direitos e deveres na ordem civil para fins de assunção de obrigações financeiras.

A superveniência da quitação da dívida e o posterior pedido de extinção formulado pelo banco não anulam o fato de que a citação foi validamente efetivada em nome do Cartório. A partir do momento em que o ato citatório se concretizou, o ente, na pessoa de seu interventor designado pelo Estado, viu-se compelido a ingressar na relação processual para evitar medidas constritivas indevidas sobre a arrecadação da serventia e para demonstrar o equívoco da sua inclusão.

O apelante invoca a regra do art. 775 do Código de Processo Civil, argumentando que requereu a extinção do feito dias antes da manifestação do advogado do Cartório, o que afastaria o dever de pagar honorários. A alegação não se sustenta no caso concreto.

O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo, ou à instauração de um incidente processual, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No cenário dos autos, a necessidade de contratação de advogado e de atuação nos autos decorreu diretamente da conduta negligente do banco ao qualificar e citar parte manifestamente ilegítima.

Ademais, a atuação do advogado do apelado não foi inócua ou meramente formal. Diante de uma primeira sentença que chegou a condenar o Cartório ao pagamento de custas e honorários em favor do banco, o patrono teve que atuar de maneira incisiva, interpondo sucessivos embargos de declaração até obter o provimento final que reconheceu a completa ilegitimidade da serventia e garantiu a sua exclusão da demanda. Houve efetivo trabalho intelectual e contencioso, essencial para a defesa dos interesses da parte indevidamente demandada.

A imposição dos ônus sucumbenciais é a consequência processual lógica e legal do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a um dos réus, com amparo direto no art. 85, § 6º, e no art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.

A conduta do banco de exigir o crédito originário era legítima em relação ao devedor principal (a pessoa física do ex-titular), mas a forma como a execução foi instrumentalizada, arrastando um ente despersonalizado para o litígio, gera o dever de indenizar os custos da defesa dessa parte específica.

A fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos no art. 85, § 2º, do diploma processual civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo profissional e a importância da tese jurídica defendida com sucesso.

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões e da manutenção integral da decisão impugnada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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