Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA QUE FOSSE EFETUADO PAGAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA POR FALHAS TÉCNICAS. SEGUNDA TENTATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. INSTADA A MANIFESTAR-SE, QUEDARAM-SE AS PARTES SILENTES. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS e MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, por ausência de prova da responsabilidade dos réus quanto à quitação de parcelas de imóvel, e indeferiu os pedidos subsidiários de nova instrução e redistribuição do ônus da prova.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia em discussão consiste em saber se houve ato ilícito por parte dos réus apto a ensejar responsabilidade civil; analisar eventual omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e aferir a ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de produção da prova testemunhal.

 

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não comprovados nos autos.

4. Os comprovantes de depósito apresentados não demonstram, de forma clara, a destinação dos valores para quitação de parcelas específicas do imóvel, tampouco a obrigação assumida pelos réus.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, depende de demonstração de peculiaridades do caso, o que não ocorreu.

6. Inexiste cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para audiência e não providenciou a condução das testemunhas, restando caracterizada preclusão.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “A simples juntada de comprovantes de depósito, sem correlação direta com obrigações assumidas pelos réus, não comprova ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. A redistribuição do ônus da prova exige demonstração de dificuldade probatória, e a inércia da parte em garantir a produção da prova testemunhal afasta a alegação de cerceamento de defesa.”

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e §1º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2035878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 02.06.2022; TJBA, APL 0014973-79.2012.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, pub. 22.04.2021; TJBA, APL 0501670-65.2014.8.05.0113, Rel. Desª Joanice Guimarães, 3ª Câmara Cível, pub. 30.01.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0001391-12.2012.8.05.0274; Recorrente: Alvino José da Silva; Recorridos: Rosa Maria Novais Carvalho e Ronildo Gomes Carvalho;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por ALVINO JOSÉ DA SILVA, contra sentença (ID 89926061) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0001391-12.2012.8.05.0274, ajuizada em desfavor de RONILDO GOMES CARVALHO E ROSA MARIA NOVAIS CARVALHO, julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova robusta quanto à responsabilidade dolosa ou culposa da parte ré; insuficiência probatória para demonstrar que os valores depositados foram recebidos com a finalidade de quitação das parcelas do imóvel e prevalência do ônus probatório do autor, não satisfeito à luz do art. 373, I, do CPC.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 89926063), aduz, o apelante a existência de prova documental que demonstraria os repasses realizados aos réus e a ausência de quitação das parcelas do imóvel.

 

Aponta omissão do juízo quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC.

 

Sustenta cerceamento de defesa, decorrente da anulação da primeira audiência, por falha técnica e da impossibilidade de nova oitiva testemunhal.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para nova instrução ou, subsidiariamente, reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à indenização.

 

Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juízo de origem, ID 89925486.

 

Apresentadas contrarrazões por Rosa Maria Novais Carvalho, ID 89926065, ocasião em que postulou, esta, a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso.

 

Decretado revel o primeiro demandado, ID 89925516, Ronildo Gomes Carvalho.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça concedida ao apelante.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ALVINO JOSÉ DA SILVA, contra sentença (ID 89926061) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0001391-12.2012.8.05.0274, ajuizada em desfavor de RONILDO GOMES CARVALHO E ROSA MARIA NOVAIS CARVALHO, julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova robusta capaz de evidenciar a prática de ato ilícito pelos demandados, ausente, portanto, pressuposto essencial à configuração da responsabilidade civil, nos seguintes termos:

 

“...POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 942846627). …”

 

O recorrente insurge-se contra a sentença, sustentando, em suma, que logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mediante juntada de comprovantes de depósitos; haveria cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de produção de prova testemunhal e o magistrado teria se omitido quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova.

 

Pois bem.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, em definir se houve, ou não, conduta ilícita por parte dos réus, apta a ensejar o dever de indenizar, nos moldes do artigo 186, do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O artigo 927, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, que é a aplicável no caso em exame, impõe-se a demonstração cumulativa de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano, e nexo de causalidade entre ambos.

 

No presente caso, embora o autor tenha alegado a existência de relação de confiança, mediante a qual transferiria valores aos réus com a finalidade de pagamento de financiamento imobiliário, não logrou comprovar que tais repasses se destinavam especificamente à quitação das parcelas acordadas.

 

Como assentado na sentença de primeiro grau, os comprovantes de depósito apresentados (IDs 94283405 a 94284610, pje 1°grau) não correspondem, em valor ou em data, às parcelas estipuladas no contrato juntado (ID 94283404), o qual fixava o valor mensal de R$ 500,00. Em muitos casos, frise-se, os depósitos foram realizados em montantes inferiores, em datas aleatórias, o que impede o reconhecimento da obrigação dos réus quanto à destinação dos valores.

 

Tal como bem observou o juízo de origem, a simples existência de comprovantes de depósito não permite, por si só, concluir que os réus assumiram a obrigação de quitar as prestações do imóvel.

 

É ônus da parte autora provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu.

 

Com efeito, inexistindo prova clara do ato ilícito e do nexo de causalidade, é incabível a pretensão indenizatória.

 

Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO . ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve conduta ilícita imputável as empresas rés, ao passo que a autora não teria se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2035878 GO 2021/0380470-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) - destaque meu

 

Nessa linha de intelecção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS . DANO MORAL INEXISTENTE. I. Para configuração da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência do ato ilícito, da culpa ou dolo, do dano e do nexo de causalidade. Não se encontrando tais exigências, é indevida a indenização por danos morais . II. In casu, da análise dos fatos existentes, bem como das provas carreadas aos autos, não se pode atestar a verificação dos requisitos necessários à imputação da responsabilidade civil do recorrido, haja vista não haver sido comprovada a prática de conduta ilícita, carecendo, por consequência, da demonstração do nexo de causalidade entre o comportamento do apelado e o suposto dano sofrido pela apelante. III. O desânimo e a angústia não são passíveis de indenização, mormente quando não existem provas acerca da violação ao patrimônio moral da apelante ou desrespeito à sua dignidade . IV. Não se admite a condenação a título de danos morais quando se tratar, apenas, de mero dissabor da parte que não obteve êxito em sua pretensão. V. Recurso Improvido

(TJ-BA - APL: 00918452320088050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) - destaque meu

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. PROTESTO DEVIDO . DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação Civil por Danos Morais movida em face da inexistência de conduta ilícita e/ou má prestação de serviço pela instituição financeira. 2. Conduta ilícita e má prestação de serviços não evidenciados. Ausência de prova capaz de comprovar a sustação do cheque . 3. Danos morais inexistentes diante da ausência de comprovação da responsabilidade objetiva e da conduta ilícita do Banco. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .

(TJ-BA - APL: 00149737920128050080, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) - destaque meu

 

No que se refere à alegada omissão judicial quanto ao pleito de redistribuição do ônus da prova, é certo que o artigo 373, §1º, do CPC prevê essa possibilidade, diante de peculiaridades do caso concreto.

 

Contudo, a redistribuição deve ser expressamente requerida e fundamentada na existência de real dificuldade de obtenção da prova ou na maior facilidade da parte adversa.

 

No caso em exame, o autor sequer demonstrou a existência de tais peculiaridades.

 

Ao revés, limitou-se a reiterar sua narrativa inicial, sem comprovar qualquer estipulação contratual ou mesmo verbal que impusesse aos réus a obrigação de efetuar os pagamentos das parcelas, o que reforça a correção da distribuição ordinária do ônus da prova.

 

Esse, também, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) - destaque meu

 

No mesmo sentido, trago excertos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. 2. Nos termos do art. 373, inc . I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. 3. Como instrumento a corroborar suas alegações, o autor instrui seu pedido, exclusivamente, com o Registro de Acidente de Trânsito (fls. 35/36) e o Boletim de Ocorrência (fls . 21), documentos insuficientes para comprovação do nexo de causalidade e o liame do litígio. 4. Nessa senda, não se tendo ciência da dinâmica do acidente, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro.

(TJ-BA - APL: 05016706520148050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-98.2021.8 .05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR INFORMOU QUE CONTRATOU PLANO PÓS-PAGO, MAS QUE A LINHA NUNCA FOI HABILITADA. COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU PRINT DE TELA COM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGEM DE TEXTO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO, processo nº 8000766-98.2021 .8.05.0119, interposta por LUCAS OLIVEIRA SANTOS, da Comarca de Itajuípe, onde figura como Apelada CLARO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) - destaque meu

 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é de se ressaltar que as testemunhas arroladas pelo autor não compareceram à audiência de instrução redesignada.

 

Instadas as partes a se manifestarem a respeito, permaneceram inertes, configurando preclusão.

 

Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA . PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS NAS RAZÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - CONDUTA REPROVÁVEL DA PARTE RÉ, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL . OFENSA À HONRA DO AUTOR. ILICITUDE DO ATO. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$20 .000,00 (VINTE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO . RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA ESTABELECER O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O encerramento da instrução processual, sem que fosse colhido o depoimento pessoal da parte Autora, não caracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa, na medida em que a parte Ré deixou passar in albis a oportunidade de se insurgir contra as decisões interlocutórias do Juízo de origem em relação à produção de novas provas. Observa-se que a parte Ré não impugnou a decisão que apenas deferiu a produção da prova testemunhal, deixando, de igual modo, de impugnar a decisão que, encerrando a fase instrutória, determinou que as partes apresentassem as alegações finais, decisões interlocutórias contra as quais o réu não se insurgiu, operando-se, por conseguinte, a preclusão temporal. 2 - A questão paira sobre o fato de a parte Apelante ter inserido expressão ofensiva em petição por ele dirigida ao Apelado, este na condição de representante do parquet, cuja cópia também foi protocolada perante o Conselho Nacional do Ministério Público [...] APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00005133820088050077, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2013) - destaque meu

 

Destaque-se que o juízo de primeiro grau realizou todos os esforços para oportunizar a produção da prova oral, inclusive designando nova audiência.

 

A negligência do autor em localizar as testemunhas e em apresentar pedido de intimação judicial, mesmo após ter sido advertido, configura renúncia tácita à prova.

 

Finalmente, não há nos autos indício de nulidade ou omissão que comprometa a prestação jurisdicional. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, por fim, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator