PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais. O autor adquiriu veículo usado que sofreu restrição judicial (penhora trabalhista) após a compra, em razão de a apelante não ter providenciado a transferência de propriedade do antigo dono para si antes da revenda, mantendo o bem vulnerável a dívidas de terceiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a incidência de restrição judicial sobre o veículo constitui falha na prestação do serviço ou fortuito externo; (iii) analisar se a baixa da restrição no curso do processo (fato superveniente) afasta o dever de indenizar e o direito à rescisão. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências inúteis quando os documentos nos autos são suficientes para o convencimento, especialmente em matéria de responsabilidade contratual comprovada documentalmente. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva. A falha no serviço decorreu da inércia da apelante em transferir o veículo para seu nome no prazo de 30 dias após a aquisição, descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro e assumindo o risco de que gravames contra o antigo proprietário atingissem o bem. 5. A restrição judicial sobre veículo destinado à revenda caracteriza fortuito interno, pois é risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de suportar a incerteza da propriedade ou o encargo de ajuizar embargos de terceiro. 6. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa e pela privação do uso pleno do bem por tempo desarrazoado (mais de cinco anos sem regularização), ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O fato superveniente (baixa da restrição em 2025) não convalida o negócio nem afasta a indenização, pois a mora excessiva tornou a prestação inútil ao consumidor, que tem o direito de rejeitá-la e exigir a resolução do contrato com perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da concessionária em regularizar a transferência de veículo usado no prazo legal caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva por restrições judiciais supervenientes. 2. A regularização tardia do gravame, anos após o ajuizamento da ação, não afasta o direito do consumidor à rescisão contratual e à reparação por danos morais, ante a perda da utilidade da prestação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CTB, art. 123, § 1º; CC, arts. 395, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 370, 493 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021; TJSP, Apelação nº 0000124-51.2012.8.26.0005, Rel. Leonel Costa, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8086474-82.2021.8.05.0001, em que é apelante GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e apelado(s) LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s):DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação -UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes n. 8086474-82.2021.8.05.0001, ajuizada por LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide e por conseguinte, determinar que o autor, LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ, realize a devolução do automóvel à ré, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nas mesmas condições em que foi adquirido, no prazo de 24h; b) condenar a parte ré, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a restituir ao autor, LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ, os valores despendidos referentes contrato de compra e venda, objeto da lide, no valor de R$123.480 (cento e vinte e três e quatrocentos e oitenta reais), devendo a importância ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, a desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença. c) condenar a parte ré, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.” (grifos do original) Em suas razões recursais (ID. 84350153), a GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. sustenta, em síntese, que: 1. preliminarmente, há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), que seria essencial para comprovar as tentativas de solução amigável do conflito, e, contraditoriamente, fundamentou a condenação por danos morais na suposta demora da ré em resolver o problema; 2. no mérito, a sentença errou ao decretar a rescisão do contrato, pois a restrição judicial sobre o veículo ocorreu em 15 de julho de 2020, após a tradição (entrega) do bem ao autor em 2 de julho de 2020. Assim, o apelado já era o proprietário e deveria ter ajuizado embargos de terceiro para desconstituir a penhora, tratando-se de um evento fortuito que eximiria a responsabilidade da apelante; 3. a penhora não poderia caracterizar fraude à execução, pois não havia registro prévio da ação trabalhista no órgão de trânsito, o que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evidencia a boa-fé da apelante na aquisição e revenda do veículo; 4. o apelado demonstrou má-fé e falta de interesse em resolver o problema, pois se recusou a aceitar as propostas de distrato e restituição do valor pago, além de ter descumprido reiteradamente ordens judiciais para devolver o veículo durante a tramitação do processo; 5. é indevida a condenação por danos morais, pois a situação configura mero inadimplemento contratual e o apelado agravou o próprio prejuízo ao recusar as propostas de acordo. Subsidiariamente, o valor de R$8.000,00 é excessivo e deve ser reduzido. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, no mérito, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 84350159), o apelado alega que não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva da apelante, que, como fornecedora especializada, foi negligente ao não transferir o veículo para seu próprio nome após adquiri-lo do antigo proprietário, o que teria evitado a penhora. Defende a manutenção da sentença, pois a apelante foi contratada e paga para realizar a transferência, falhando na prestação do serviço. Ao final, pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de agosto de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ em desfavor da GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual o autor, ora apelado, alega que adquiriu um veículo usado da concessionária ré, ora apelante, que também se incumbiu de prestar o serviço de transferência de propriedade. Contudo, o procedimento não foi concluído devido a uma restrição judicial de penhora que passou a incidir sobre o bem, decorrente de processo trabalhista contra o antigo proprietário. Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. De pronto, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide lhe tolheu o direito de produzir prova oral. Sustenta que, por meio de depoimentos, comprovaria ter agido de boa-fé ao propor soluções amigáveis ao apelado, o que, em sua visão, afastaria a condenação por danos morais. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar o feito quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia central reside na responsabilidade da apelante pela falha na prestação de um serviço contratado: a transferência de titularidade de um veículo. A existência do contrato, o pagamento pelo serviço e a superveniência do gravame que impediu a transferência são fatos incontroversos e robustamente comprovados por documentos. Com efeito, a prova oral pretendida pela apelante para demonstrar suas tentativas de acordo posteriores ao surgimento do problema não tem o condão de afastar a sua responsabilidade primária pela falha. O ato ilícito contratual se consumou no momento em que a apelante, tendo recebido para tal, não conseguiu entregar ao consumidor a documentação regularizada do bem. Ademais, não prospera a tese de que haveria contradição no julgado de origem pelo fato de o juízo a quo ter indeferido a prova requerida e, simultaneamente, fundamentado o dano moral na "demora" em resolver o problema. O empenho subjetivo da apelante em tentar compor a lide após a consumação do vício – matéria a ser abordada no mérito – não apaga o fato de que o consumidor permaneceu, por tempo desarrazoado, impedido de fruir plenamente da propriedade do veículo, o que torna a prova oral irrelevante para descaracterizar o nexo causal ou o dano sofrido. Nesse sentido, é cediço que as tratativas de acordo posteriores não apagam a falha original, embora possam ser consideradas na ponderação do dano moral – matéria a ser analisada no mérito, o que, contudo, não tornava a prova oral indispensável a ponto de anular a sentença. De mais a mais, a recusa do consumidor em aceitar um acordo extrajudicial é exercício regular de direito, especialmente quando a proposta não cobre, de acordo com o consumidor, a totalidade dos danos. Em resumo, a prova oral não teria o condão de alterar a data da penhora ou a data da venda, que são marcos documentais. Nessa linha argumentativa, bem ponderou o magistrado de origem, na decisão de ID 84350084, que indeferiu, expressamente, o pedido de produção de provas pela parte ré/apelante e anunciou o julgamento antecipado da lide: “Em que pese o pleito da ré, cuido que a matéria a ser decidida não enseja a dilação probatória na forma buscada, sendo suficiente a prova até aqui já produzida para deslinde do feito. Com efeito, o ponto central da demanda - penhora incidente sobre o bem vendido ao autor – é fato incontroverso nos autos e o desate da questão trazida e enfrentamento dos pleitos formulados independe da colheita do depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas (conforme sugere o réu).” Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A presente demanda é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Preliminar contrarrecursal rejeitada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. Por sua vez, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/15). Preliminar rejeitada. REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pela regularização da transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente. Mitigação da regra inserida no art. 134 do CTB. No caso, impositiva a manutenção da sentença que determinou ao adquirente a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, não se verificando causa capaz de justificar o descumprimento de tal responsabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50015589720208210053 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO E REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado nos autos de ação de indenização por vício oculto e redibitório cumulada com danos morais, ajuizada pela agravada em face da empresa recorrente e outros. Sustenta que a prova oral seria essencial para esclarecer aspectos fáticos da relação de consumo e das consequências suportadas pela consumidora. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios à formação de seu convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. A finalidade da prova é auxiliar o juiz na busca da verdade dos fatos relevantes à solução do litígio, sendo legítimo o indeferimento de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. Nas demandas envolvendo vício oculto em veículo automotivo, a controvérsia tem natureza eminentemente técnica, cuja elucidação decorre da perícia, revelando-se a prova testemunhal de utilidade secundária. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o julgador fundamenta sua desnecessidade, especialmente diante da possibilidade de futura reavaliação da necessidade da oitiva de testemunhas após a perícia e manifestações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08197075320258150000, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, agiu corretamente o magistrado ao proceder ao julgamento antecipado, por entender que a dilação probatória era desnecessária para o deslinde da causa. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a examinar a responsabilidade civil da concessionária apelante pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na venda de veículo automotor sobre o qual recaiu restrição judicial superveniente, impedindo a transferência de propriedade ao adquirente. In casu, a apelante tenta se eximir da responsabilidade argumentando que a restrição judicial foi um evento posterior à tradição do veículo e, portanto, um "fortuito" pelo qual não poderia responder. Sustenta que, no momento da venda, o bem estava livre e que caberia ao apelado, já como proprietário, defender sua posse e propriedade por meio de embargos de terceiro. A tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). Bem é de ver que a legislação de trânsito impõe um dever claro: quem adquire veículo deve transferi-lo para seu nome em 30 dias, conforme dicção do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis: “Art. 123. (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” (grifos acrescidos). Analisando-se detidamente os autos, observa-se que é fato incontroverso que a apelante, uma concessionária de grande porte e com notória experiência no mercado, adquiriu o veículo do proprietário anterior (Churrascaria Laço Gaúcho Ltda.) em 18 de fevereiro de 2020 (ID 84350004), mas não realizou a transferência para seu nome no prazo de 30 dias, ou seja, até 18 de março de 2020. A partir desse momento (março/2020), a apelante entra em mora administrativa, pois o veículo permanece registrado em nome do antigo proprietário, ou seja, a apelante assumiu o risco de que dívidas da antiga proprietária atingissem o bem. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a atividade de revenda de usados exige a regularização documental prévia. A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS PARA POSTERIOR REVENDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA A REVENDORA. EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE. 1. A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. 2. Recurso especial provido, com a consequente denegação da segurança. (STJ - REsp: 1429799 SP 2014/0007666-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) Pois bem. Ao vender o veículo ao apelado em 26 de junho de 2020, o bem ainda constava no registro de propriedade do antigo dono (ID 84347712). Após, em 02/07/2020, houve a tradição do bem ao consumidor, tendo sido a posse transferida, mas a propriedade plena não pode ser perfectibilizada. Em sequência, em 15/07/2020, houve a constrição judicial – penhora trabalhista averbada no RENAJUD contra a antiga proprietária (Churrascaria Laço Gaúcho Ltda.) – ID 84347715. É cediço que o bloqueio atingiu o veículo apenas porque ele ainda estava em nome da antiga proprietária. Nesses termos, não merece acolhimento o argumento da apelante no sentido de que a penhora ocorreu após a venda ao consumidor, já que o fato gerador do dano não foi a penhora em si, mas a omissão da apelante entre 18/02/2020 e 26/06/2020. Destarte, essa negligência foi a causa determinante do dano. Assim, se a apelante tivesse agido com a diligência que se espera de um profissional de seu ramo, transferindo, em março de 2020, o veículo para o seu nome, a penhora, efetivada em julho de 2020, não teria atingido o veículo. A situação, portanto, não configura um "fortuito externo", mas sim um "fortuito interno", ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial da apelante, que, ao negociar veículos usados, tem o dever de garantir sua procedência e regularidade documental. A responsabilidade é direta e decorre da gestão do negócio, não de um ato de terceiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. REVENDEDORA DE VEÍCULO QUE PROCEDEU A VENDA DO BEM SEM O DEVIDO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, ESTANDO NA IMINÊNCIA DE SOFRER A APREENSÃO DO BEM POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA EM VERIFICAR A SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZOS SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM A CONDIÇÃO DE DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 0010197- 58.2021.8.16.0001 - 13ª Câmara Cível – Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 15/02/2023) Desse modo, a existência de passivos trabalhistas ou fiscais de proprietários anteriores de veículos usados é um risco previsível e inerente ao mercado de seminovos. Ademais, a apelante foi expressamente contratada e remunerada para prestar o serviço de transferência de titularidade. Ao fazê-lo, assumiu uma obrigação de resultado: entregar ao consumidor o bem com a documentação regularizada. A impossibilidade de fazê-lo, ainda que por fato superveniente, caracteriza inadimplemento contratual por falha na prestação do serviço. De outro lado, a ré sustenta que o autor deveria ter ajuizado embargos de terceiro. Tal argumento, todavia, fere a lógica da proteção ao consumidor. O comprador não é obrigado a ingressar em litígios judiciais alheios para "limpar" o prontuário de um veículo que deveria ter sido entregue livre e desembaraçado de ônus. É dever da vendedora garantir a higidez da transmissão da propriedade. A existência de gravame judicial sobre o bem vendido caracteriza descumprimento contratual grave, autorizando a rescisão. Nesse sentido, é descabido e contrário à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao princípio da confiança que rege as relações de consumo transferir ao consumidor, parte vulnerável, o ônus de resolver um problema criado pela inércia da própria fornecedora. Veja-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO IMPEDITIVO DA TRANSFERÊNCIA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO DANOS MORAIS Hipótese de evicção caracterizada Dever de garantia Irrelevância de se discutir boa-fé contratual Compra e venda de veículo sem a entrega da documentação de transferência Descumprimento contratual Rescisão contratual declarada Dano moral configurado diante da privação do uso regular do veículo e atraso na transferência da documentação que levou o autor ao conhecimento de restrição judicial sobre o bem, gerando impedimento do exercício pleno da propriedade do veículo. RECURSO ADESIVO DANOS MATERIAIS Documentos sem força probante DANOS MORAIS Manutenção do quantum arbitrado. Sentença mantida. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos. (TJ-SP - APL: 00001245120128260005 SP 0000124-51.2012.8.26 .0005, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 03/11/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) De outra perspectiva, alega a apelante que teria envidado esforços para resolver o imbróglio de forma imediata, tese que se ampara no dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Contudo, a análise detida do acervo probatório revela a fragilidade de tal argumento. Verifica-se que os comprovantes de telegramas colacionados pela ré (IDs 84350015 e 84350016) foram postados, respectivamente, em 28/07/2021 e 17/08/2021, evidenciando uma lacuna temporal injustificável, visto que o gravame sobre o veículo surgiu em julho de 2020. Ressalte-se, nesse contexto, que tais notificações foram enviadas em data posterior ao próprio ajuizamento da demanda (agosto de 2021 – ID 84347705), o que lhes retira a força de prova de uma pronta solução extrajudicial. Acresça-se que a apelante não logrou êxito em apresentar e-mails, registros de atendimento ou notificações contemporâneos ao surgimento do vício que formalizassem uma proposta idônea de distrato. Suposta oferta verbal carece de suporte probatório mínimo, não sendo suficiente para caracterizar a intransigência do consumidor. Saliente-se, também, que desmerece acolhimento a alegação de má-fé do autor por não ter devolvido o carro no curso do processo, apesar de ordens liminares. É cediço que eventuais discussões sobre o cumprimento de medidas urgentes ou astreintes devem ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença. No mérito da ação, tal conduta não retira o direito do autor à rescisão e à indenização, pois o ilícito da ré (venda de veículo com restrição) foi o que deu origem à lide. Portanto, a sentença está correta ao reconhecer a responsabilidade da apelante e decretar a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. De outra perspectiva, a apelante sustenta que a situação se resume a um mero aborrecimento e que a conduta do apelado, ao se recusar a cooperar, teria agravado o problema. Contudo, a situação vivenciada pelo apelado extrapola, em muito, o dissabor cotidiano. O consumidor adquiriu um bem de valor considerável, cumpriu sua parte na avença (pagando a entrada e as parcelas do financiamento), mas foi privado de exercer plenamente seu direito de propriedade. Por mais de um ano, ficou na posse de um veículo com a documentação irregular, sob o constante receio de apreensão e sem a possibilidade de dispor livremente do bem (vender, por exemplo). A frustração da legítima expectativa, a angústia e a insegurança jurídica decorrentes da falha do fornecedor configuram, sem dúvida, dano moral passível de indenização. Reitere-se que a inércia da apelante, que apenas buscou o consumidor para tentar uma solução extrajudicial mais de um ano após o surgimento do gravame judicial, agrava o cenário de desídia. O fato de o apelado não ter aceitado propostas tardias ou não ter cumprido decisão liminar que foi posteriormente revogada não tem o condão de apagar o dano inicial. A tentativa de resolução apresentada pela concessionária apenas após o ajuizamento da ação não sana a violação aos direitos do consumidor, que permaneceu sob a incerteza da propriedade por tempo desarrazoado. Assim, o comportamento posterior da ré, marcado pela extemporaneidade (fora do tempo adequado), não afasta o dever de indenizar, embora tenha sido considerado na ponderação do valor da condenação. Nesse contexto, observa-se que a sentença, ao fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), agiu com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor não se mostra excessivo, considerando todas as circunstâncias do caso, e deve ser mantido. Por fim, cumpre analisar a petição protocolada pela apelante em 23/11/2025 (ID 94716019), na qual noticia a baixa da restrição judicial sobre o veículo e pugna pela improcedência da ação (fato superveniente). A concessionária fundamenta seu pedido no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), que trata do fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente, alegando que, com a possibilidade de transferência, a demanda teria perdido seu objeto. Tal tese não merece prosperar. Em que pese a consulta ao sistema SENATRAN demonstrar a inexistência de restrição Renajud ativa em novembro de 2025 (ID 94716024), os documentos trazidos pela própria apelante revelam que o veículo permanece registrado em nome de terceiro (Churrascaria Laco Gauchu Ltda ME). Ou seja, após cinco anos da celebração do contrato, a concessionária ainda não logrou êxito em transferir a propriedade para o apelado, persistindo a falha na prestação do serviço. Ainda que a transferência fosse tecnicamente possível neste momento, a regularização tardia não possui o condão de apagar o ilícito ou restaurar o interesse útil da prestação. Conforme o art. 395, parágrafo único, do Código Civil, se a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este pode enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos. No caso, a utilidade da prestação se exauriu: ninguém adquire um veículo para uso pleno e aguarda meia década para ter a documentação regularizada. Além disso, os danos morais e materiais encontram-se cristalizados no tempo. A baixa da restrição judicial somente em 2025 não tem efeito retroativo capaz de sanar a angústia e a insegurança jurídica vivenciadas pelo consumidor ao longo de todo o período de irregularidade. Portanto, a tentativa de invocar fato superveniente configura, em verdade, a confissão da mora prolongada, não sendo apta a afastar a resolução do contrato e o consequente dever de indenizar. Mantida a sentença em sua integralidade, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais nela fixada. Ademais, o desprovimento do presente recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. Honorários de sucumbência devidos pela apelante majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
VOTO